TJCE - 3044798-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167190296
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3044798-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JULIANE MOTA DE OLIVEIRA MARINHO REU: ARIRTON LIMA DA SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INADIMPLEMENTO DO EMPREITEIRO.
ABANDONO DA OBRA.
REVELIA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS FATOS.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal de empreitada cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada por Juliane Mota de Oliveira Marinho contra Arirton Lima da Silva. A parte autora alega que, em 21 de fevereiro de 2024, celebrou com o réu contrato verbal de empreitada para reforma do telhado e ampliação de salão em seu imóvel, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informa que adiantou ao réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e contratou, a pedido deste, a locação de container ao custo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Após o recebimento dos valores, o réu não compareceu para execução da obra, tampouco devolveu os valores recebidos, incorrendo em inadimplemento. Requereu: (i) concessão da justiça gratuita (deferida Id nº 132166913) (ii) rescisão do contrato verbal por culpa do réu; (iii) restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento das custas e honorários, O réu foi citado por Aviso de Recebimento Digital (AR), com entrega confirmada em 04/02/2025 (Id 135838325), mas não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação.
Decretada sua revelia (Id 159888639), com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 162796605). É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento contratual, da consequente rescisão do contrato verbal de empreitada, da restituição dos valores pagos e da indenização pelos danos materiais decorrentes. A parte autora alega ter celebrado contrato verbal com o réu para execução de reforma em seu imóvel, mediante pagamento de R$ 10.000,00, dos quais R$ 2.000,00 foram adiantados.
Alega ainda que, por exigência do réu, contratou container para retirada de entulho no valor de R$ 380,00, sem que qualquer serviço tenha sido iniciado.
Citada, a parte ré não apresentou qualquer manifestação, com consequente decretação da revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não conduzindo automaticamente à procedência do pedido. É necessário que os fatos alegados na inicial estejam minimamente comprovados pela prova documental produzida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1128646/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011). Referidos fatos foram devidamente comprovados por meio dos documentos constantes nos autos sob os Ids 131455256, 131455257, 131455258 e 131455259, os quais atestam o pagamento efetuado, o contrato de locação do container e a ausência de execução da obra, conferindo robustez à narrativa da inicial.
Tais provas, somadas à presunção decorrente da revelia, confirmam o inadimplemento do réu. Nos termos do art. 475 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação autoriza a parte lesada a pleitear a resolução contratual e a reparação por perdas e danos.
Ademais, o art. 402 do mesmo diploma prevê que as perdas e danos abrangem o que a parte efetivamente perdeu, como ocorre com o valor do container não utilizado. Da Multa por ato atentatório à dignidade da justiça A ausência injustificada do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Assim, mantém-se a multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: DECRETAR a rescisão do contrato verbal de empreitada celebrado entre as partes, por inadimplemento do réu. CONDENAR o réu, a restituir à autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com as seguintes atualizações: i)Corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; ii)Acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento da obrigação até 29/08/2024. iii)A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a título de danos materiais, com as seguintes atualizações: i)Corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; ii)Acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento da obrigação até 29/08/2024. iii)A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária. MANTER a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta no despacho de Id 159888639, em favor do Estado do Ceará, por ato atentatório à dignidade da justiça. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie o Gabinete a emissão das guias de custas processuais remanescentes, com a devida intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167190296
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167190296
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05/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167190296
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31/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/05/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:16
Decorrido prazo de ARIRTON LIMA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/02/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132414371
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132414371
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29/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132414371
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29/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/01/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/12/2024 22:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/12/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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