TJCE - 3041720-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168201519
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3041720-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] POLO ATIVO: JANAINA MARIA MAIA FREIRE POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Obrigação De Dar E Pedido De Concessão De Tutela De Urgência ajuizada por Janaína Maria Maia Freire em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter a imediata incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) aos seus vencimentos.
O autor também requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, §2º da Lei Estadual nº 18.338/2023, de modo a garantir que a VPNI seja concedida a todos os servidores aprovados no certame, independentemente da data de nomeação.
Ademais, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças salariais desde dezembro de 2023, com correção monetária e juros. A autora alega que foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Enfermeiro - Transplante no concurso realizado pela extinta Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), cujo edital previa remuneração inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No entanto, com a extinção da FUNSAÚDE, os aprovados foram absorvidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) sob o regime estatutário, ocasião em que o autor passou a receber apenas R$ 1.422,17, valor muito inferior ao estipulado no edital. Sustenta que essa redução salarial viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital, acumulando uma diferença financeira. A parte autora também destaca que servidores anteriormente lotados na FUNSAÚDE tiveram seus salários equiparados ao valor previsto no edital mediante a concessão da VPNI, enquanto os convocados após a extinção da fundação não foram contemplados com esse benefício.
Alega que essa diferenciação é indevida e fere os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa, uma vez que todos os servidores aprovados no mesmo concurso público exercem funções idênticas, mas recebem remunerações discrepantes. Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 130259906, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, afastando a concessão imediata da VPNI e do pagamento das diferenças salariais. Contestação acostada ao ID de nº 134587264, onde o Ente Público sustenta que o concurso público da FUNSAÚDE foi realizado para empregos públicos regidos pelo regime celetista, mas, com a extinção da FUNSAÚDE e a incorporação dos empregados à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), houve a transposição para o regime estatutário.
O Estado argumenta que não há direito adquirido a um regime jurídico específico, sendo legítima a mudança para o estatutário, conforme a Lei Estadual nº 18.338/2023 e precedentes do STF. Réplica acostada ao ID de nº 135121732. Devidamente intimado o Ministério Público opina pela improcedência da ação, ID de nº 167848237. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo No presente caso, a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas adicionais, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC Mérito A matéria em discussão versa sobre a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e da vinculação ao edital do concurso público, contrapondo-se ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Inicialmente, importa observar que a autora alegou ter se inscrito no concurso público da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, no qual obteve aprovação.
No entanto, ao ser convocada para exercer o cargo, passou a receber uma remuneração significativamente inferior à estipulada no edital. Destaca-se que, no período compreendido entre a realização do concurso e a convocação para assumir a função, foi editada uma Lei Estadual que determinou a extinção da FUNSAÚDE, incorporando seu quadro de pessoal à administração direta, por meio da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA). Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e os subsídios mencionados no § 4º do art. 39 somente podem ser fixados ou modificados por meio de lei específica, sendo garantida a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices. No Estado do Ceará, a Lei nº 18.338, de 4 de abril de 2023, regulamentou a situação dos aprovados no concurso da entidade extinta, estabelecendo em seu art. 5º, §2º, que os candidatos aprovados, mas ainda não convocados à época da extinção da FUNSAÚDE, não teriam direito à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), uma vez que suas remunerações passariam a ser integralmente regidas pela legislação vigente para os cargos absorvidos pela administração direta.
Senão vejamos: Art. 5º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais nº 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. (grifos nossos) Nas hipóteses em que há discrepância entre os vencimentos previstos no edital do concurso e aqueles estabelecidos na legislação vigente, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a prevalência da norma legal sobre as disposições editalícias, em observância ao princípio da reserva legal (art. 37, X, da Constituição Federal) e ao princípio da autotutela administrativa.
Esse entendimento está consolidado em recente decisão da Corte: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CARGO PÚBLICO.
VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO.
CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI.
PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1.
Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3.
A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4.
No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais.
Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (RE 1300254 AgR, Relator NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022). (grifos nossos) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer que o Poder Judiciário, por não exercer função legislativa, não pode conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com base no princípio da isonomia.
Esse entendimento, anteriormente consagrado na Súmula nº 339, foi reafirmado mais recentemente, reafirmando a impossibilidade de intervenção judicial para equiparação salarial sem previsão legal expressa: Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Não por outra razão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, ao julgar uma demanda semelhante no ano de 2024, reafirmou a presunção de constitucionalidade da norma estadual, concluindo pela inaplicabilidade da remuneração prevista no edital do concurso, bem como pela não concessão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) aos servidores nomeados após a extinção da FUNSAÚDE: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE ¿ FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico ¿ Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência.
Conforme o Edital nº 11/2022 ¿ FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referidas desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3.
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justificante da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária.
Nesse cenário, observa-se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determinadas funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art. 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ¿ VPNI¿, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II,do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digita registrada no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0630500-55.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/02/2024). (grifos nossos) Conforme reiteradamente decidido pelo STF e pelo TJ-CE, a remuneração dos servidores públicos deve ser estabelecida por meio de lei específica (art. 37, X, da CF), prevalecendo a legislação superveniente sobre as disposições editalícias.
No presente caso, a Lei Estadual nº 18.338/2023, ao disciplinar a absorção dos aprovados no concurso da extinta FUNSAÚDE, determinou expressamente que a remuneração dos novos servidores deve seguir as normas do regime estatutário da SESA, sem direito à VPNI.
Assim, não há fundamento jurídico para que a autora perceba vencimentos distintos daqueles fixados pela legislação estadual. Nesse contexto, a regra do edital do concurso não se sobrepõe às disposições legais supervenientes, sendo inaplicável ao caso concreto a obrigatoriedade de observância da remuneração originalmente prevista no certame.
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168201519
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168201519
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/08/2025 23:59.
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18/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130259906
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130259906
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130259906
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12/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130259906
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12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 22:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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