TJCE - 3053550-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167309127
-
12/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3053550-37.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA LEONTINA MACIEL DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: DETRAN CE e outros DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva o desbloqueio do veículo Toyota Corolla, placa POG5B1, sob o argumento de que é de sua titularidade, adquirido em março/2022.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no exaurimento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, norma reafirmada no art. 1.059 do CPC.
Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que o desbloqueio do bem - caso deferido de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.
Assim, a medida pretendida pela parte autora representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167309127
-
11/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167309127
-
11/08/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 12:18
Alterado o assunto processual
-
10/07/2025 12:18
Alterado o assunto processual
-
10/07/2025 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/07/2025 12:17
Alterado o assunto processual
-
10/07/2025 07:57
Declarada incompetência
-
10/07/2025 07:55
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/07/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201447-91.2023.8.06.0001
Francisco Alves da Silva
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 12:12
Processo nº 3007712-58.2025.8.06.0167
Samuel Aguiar Siqueira
Thiago Lameu Paiva e Gp Energia
Advogado: Allana Pessoa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 15:48
Processo nº 3001446-79.2025.8.06.0062
Maria Adriana Nogueira da Silva
Enel
Advogado: Jose Italo Correia Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 15:14
Processo nº 0201894-81.2025.8.06.0301
Delegacia Municipal de Brejo Santo
Francisco Silva de Matos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 15:35
Processo nº 3007406-89.2025.8.06.0167
Eliane Ferreira Ricardo
Antonio Alci Melo
Advogado: Joao Gabriel Santos Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 16:36