TJCE - 3000393-96.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:06
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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18/05/2023 02:20
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Cassiana de Arruda em face de ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Designada audiência de conciliação virtual, através da plataforma MicrosoftTeams.
A parte autora devidamente intimada por meio de seu patrono (intimação nº 3437620), deixou de comparecer ao ato audiencial.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Eis a norma aplicável à espécie.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, considerando o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingo o feito.
Dispenso o pagamento das custas previstas no § 2º do art. 51 da supra citada lei, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 28 de abril de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:02
Juntada de ata da audiência
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02/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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01/12/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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