TJCE - 3000213-71.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 104421784
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106221691
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 104421784
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104421784
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106221691
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104421784
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000213-71.2023.8.06.0012 Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou a planilha de cálculo, conforme estipulado no art. 524 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A depositou voluntariamente a quantia de R$ 3.199,58 (três mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do débito, por se tratar de responsabilidade solidária.
A parte exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, indicando os dados bancários, conforme a petição de ID. 89218942.
Os autos vieram conclusos.
Passo à decisão.
Defiro a expedição de alvará em favor da exequente para o levantamento do depósito judicial (ID. 89066325, pág. 4/5).
Considerando o disposto no art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários o valor total da obrigação, determino a intimação das executadas para integralizar o valor da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade dos executados, desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome dos executados, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104421784
-
04/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106221691
-
04/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104421784
-
04/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 71349978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 71349978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 71349978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 71349978
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 71349978
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 71349978
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000213-71.2023.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA KEILINE SOUZA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY - CE39241 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AEREAS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DESPACHO Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito dentro dos parâmetros estipulados nos arts. 523 e 524, ambos do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se a executada para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data no rodapé. ) -
12/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349978
-
12/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349978
-
12/06/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:34
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64994710
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64994710
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64994710
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64994710
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64994710
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64994710
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000213-71.2023.8.06.0012 Promovente: MARIA KEILINE SOUZA DE LIMA Promovidas: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Restituição de Valores e Condenação em Danos Morais na qual a parte promovente alega que adquiriu bilhete aéreo e, antes do voo, e sem qualquer aviso prévio, este foi cancelado, ficando a parte desassistida por ambas as empresas envolvidas.
O motivo da viagem seria para realizar o sonho de conhecer Fernando de Noronha.
Aduz que estava com a hospedagem e passeios previamente contratados.
Sendo assim, pugna pela declaração de falha na prestação do serviço e pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva e requer a retificação do polo passivo para que passe a constar somente a empresa "123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
No mérito, alega que o cancelamento do voo se deu por problemas internos suportados pelo próprio aeroporto de Fernando de Noronha.
Sendo assim, afirma que não cometeu qualquer ato ilícito e requer que o pedido seja julgado improcedente.
Por sua vez, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, alega que a responsabilidade é da requerida 123 milhas, uma vez que não houve ato ilícito cometido pela GOL, pois o único número de voo informado na inicial consta como regular.
Logo, não houve cancelamento por parte da reclamada GOL.
Por fim, requer que o pedido seja julgado improcedente. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, importante salientar que o pedido de gratuidade será analisado no caso de eventual recurso das partes.
Foram suscitadas questões preliminares, das quais passo à análise.
Sustenta a Promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a necessidade de retificação do polo passivo, pois houve um equívoco do patrono do requerente ao incluir a empresa requerida na presente demanda.
Isso porque o cadastro foi realizado em nome de "123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Defiro o pedido de modo que proceda a secretaria à retificação do polo passivo a fim de constar somente a empresa "123 VIAGENS E TURISMO LTDA", inscrita sob o CNPJ n° 26.***.***/0001-57, com endereço na Rua dos Aimorés, 1017 - Boa Viagem, Belo Horizonte - MG, 30.140-071, em Belo Horizonte/MG.
Além disso, requerem as Promovidas o reconhecimento de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade. O caso trazido para apreciação deste Juízo reflete típica relação de consumo, sendo a hipótese de responsabilidade por falha na prestação dos serviços ante o não cumprimento de oferta.
Logo, em face da inteligência do artigo 3º combinado com o artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem de forma solidária.
Desse modo, entendo que cabe ao consumidor a escolha de contra quem demandar, isto é, contra um, alguns ou todos aqueles que se inserem no conceito de fornecedor (artigo 3º, do citado diploma) e que tenham participado da relação de consumo.
Nesse sentido: Ementa: CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AÉREO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
Considerando que a ré Decolar intermediou a venda das passagens aéreas aos autores, faz parte da cadeia de consumo, não havendo como afastá-la do polo passivo da presente relação jurídica.
Assim, responde pelo vício ocorrido na prestação do serviço.
A par do conjunto probatório, verifica-se que, efetivamente, o voo contratado pelos autores partiu antecipadamente, o que vem a demonstrar que o serviço foi prestado em desconformidade com o comercializado.
A tese de companhia aérea de que a culpa é exclusiva da Decolar, posto que cabia somente a ela informar os autores da alteração de horário, não merece acolhida.
Dessa forma, as rés respondem, de forma solidária, pelos vícios da prestação do serviço perante os consumidores em razão de integrarem a cadeia de fornecedores. É devida a restituição das passagens aéreas no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) na forma simples.
Por fim, as rés devem arcar com a reparação moral aos autores, posto que a situação ocorrida ultrapassou os meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, a antecipação do voo que ocasionou a perda da viagem restou por frustrar a comemoração da passagem de ano novo com familiar.
Em que pese tais considerações, o quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) a fim de adequar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando, contudo.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*18-90, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-06-2015) Desse modo, evidente que a não obtenção do resultado contratualmente esperado importa o inadimplemento das rés das obrigações assumidas e na sua responsabilidade pelo dano ocasionado.
Assim, AFASTO a preliminar ora arguida.
Por fim, alega a Demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. Diversamente do alegado pela Promovida, ao ler a petição inicial, é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. No mais, junto à peça inaugural, a Autora apresentou vasto acervo probatório que, por si só, é suficiente a permitir o enfretamento do mérito, de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pela Requerida, muito menos ausência de documentos imprescindíveis. Logo, REJEITO a presente preliminar. Da análise dos autos, verifico que restou incontroverso, consoante documento id. 54716162, que a autora adquiriu passagem aérea com saída de Fortaleza e destino a Fernando de Noronha, marcada para o dia 05/01/2023.
Ademais, é inconteste que o voo foi cancelado, sem possibilidade de realocação em outro voo.
Evidente que a não obtenção do resultado contratualmente esperado importa o inadimplemento das rés das obrigações assumidas e na sua responsabilidade pelo dano ocasionado.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "A indenização por dano moral é cabível nos casos de atraso de voo e extravio de bagagem, que 'decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores' ( AgRg no Ag n. 442.487/RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3a Turma, julgado em 25/9/2006, DJ 9/10/2006, p. 284; AResp. 145.464-RN, Decisão Monocrática, Rel.
Antonio Carlos Ferreira, DJU 26.06.2012)". É o quanto basta para que se reconheça o dever das rés à indenização. O dano moral é presumido em razão do inadimplemento do contrato, não sendo necessária a prova do sofrimento aos passageiros, pelos contratempos havidos, como o que ocorreu aqui.
Exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere segundo o senso comum do homem médio.
Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, "in re ipsa", porque se traduz em dor, física ou psicológica, em constrangimento, em sentimento de reprovação, em lesão e em ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade, bastando a prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, os sentimentos íntimos que o ensejam (REsp. 86.271-SP, j. 10-11-1997, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito). A doutrina confere à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, 1989, p. 67).
A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial ( CF, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.
Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária, como medida apta a compensar a sensação de dor do ofendido com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido.
Dessa forma, tanto a ré "GOL" quanto a ré "123 milhas", são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pela promovente, sendo certo que ambas incorreram em falha no atendimento prestado.
Por todo o exposto, entendo que o dano material é devido, na medida em que restou comprovado, consoante documentos acostados aos autos, devendo, as empresas requeridas ressarcir à autora o valor de R$1.372,56 (mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente à passagem aérea a título de danos materiais.
No que tange ao valor do dano moral, entendo que deve ser de R$4.000,00, considerando a perda da viagem.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR as Promovidas, solidariamente, na importância de R$1.372,56 (mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
II) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000213-71.2023.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA KEILINE SOUZA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY - CE39241 POLO PASSIVO:123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DESPACHO Intime-se a parte autora para. no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação retro, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir caso entendam cabível, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretender provar com a referida produção de provas, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além daquelas dispostas nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
23/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 06:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000213-71.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/06/2023 10:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 27 de abril de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001221-74.2022.8.06.0091
Gilmar dos Santos Freire 00211312363
Ouro Verde Locacao e Servico S.A.
Advogado: Jessica Agda da Silva Paoloni
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 12:11
Processo nº 3001217-77.2022.8.06.0013
Jean Carlo Guilherme Negreiros
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 09:36
Processo nº 0281178-73.2022.8.06.0001
Katia Maria Lima de Moura
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 14:07
Processo nº 3000569-37.2023.8.06.0151
Raimunda Bernardino de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 11:10
Processo nº 0269473-78.2022.8.06.0001
Igor Leitao Chaves Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Igor Leitao Chaves Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 00:03