TJCE - 0199714-42.2013.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 166805032
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166805032
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0199714-42.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: EBJ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JAYME SOUSA LEITAO, LOURENCO HUMBERTO PORTELA REINALDO, NOEMI FREIRE FROTA REINALDO, REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por EBJ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de REATA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, JAYME SOUZA LEITÃO, LOURENÇO HUMBERTO PORTELA REINALDO e NOEMI FREIRE FROTA REINALDO.
Em 16 de abril de 2024, foi realizada audiência de saneamento por videoconferência (Id 121710900), na qual foram fixados prazos para a elaboração de petição indicando os pontos controvertidos para decisão saneadora e apreciação das questões preliminares.
A autora apresentou manifestação (Id 121710906), reiterando os termos da inicial e da réplica.
Reforçou a legitimidade passiva de LOURENÇO e NOEMI, destacando as obrigações contratuais assumidas por eles e a doação do imóvel CO2 do Bloco F à GPTEC, com a participação de JAYME LEITÃO, como prova de má-fé e fraude.
Reiterou a inexistência de prescrição, reafirma que o prazo de 180 dias findou em 04/03/2011, que a ação foi ajuizada em 08/10/2013, antes do término do prazo prescricional de 3 anos.
Pleiteou a imediata aplicação da multa mensal de R$ 5.000,00, cujo valor atualizado seria de R$ 2.170.765,30, e o desfazimento da doação do imóvel CO2 do Bloco F, com sua transferência para a Autora.
Os promovidos REATA e JAYME LEITÃO também se manifestaram (Id 121710907), com a prejudicial de prescrição baseados na confissão da autora sobre o transcurso de 49 meses de descumprimento, o que autorizaria a aplicação do prazo de 3 anos do Art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
Reiteram a nulidade da cláusula de apropriação do imóvel (Cláusula 03, Itens II e III) por configurar pacto comissório (Art. 1.428 do Código Civil) e por violar a exigência de escritura pública (Art. 108 do Código Civil), o que, segundo eles, acarretaria a nulidade de todo o Termo de Transação (Art. 848 do Código Civil).
Defenderam que a obrigação de desonerar o imóvel CO1 do Bloco H era de meio, e que cumpriram sua parte ao promoverem iniciativas judiciais, sendo o resultado dependente de terceiro.
Requereram o reconhecimento da prescrição, a declaração de nulidade das cláusulas ou de todo o Termo de Transação, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de LOURENÇO e NOEMI, o indeferimento da inicial por ausência de omissão, o indeferimento do pedido liminar, e a condenação da Autora em honorários de sucumbência. É o relatório.
Passo à análise das questões preliminares.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS INTERVENIENTES ANUENTES Os réus LOURENÇO HUMBERTO PORTELA REINALDO e NOEMI FREIRE FROTA REINALDO figuram no Termo de Transação como "Intervenientes Anuentes" para fins de garantia, sem assumir obrigações diretas quanto à desoneração da unidade CO1 do Bloco H o que os tornaria ilegítimos ou, pelo menos, beneficiados com benefício de ordem.
A análise do Termo de Transação (Cláusula 03, Itens II e III) revela que a participação de LOURENÇO e NOEMI não é meramente passiva ou de simples garantia: "Para o integral cumprimento desse compromisso, os PRIMEIROS ACORDANTES, com a anuência dos INTERVENIENTES ANUENTES, desde logo dão em garantia à SEGUNDA ACORDANTE a unidade CO2 do Bloco F, comprometendo-se todos a se absterem de realizar qualquer transação com esta unidade imobiliária." A Cláusula 03, Item III, dispõe que, na hipótese de não haver solução jurídica para a liberação da unidade CO1 do Bloco H, a autora EBJ seria constituída como procuradora dos "Primeiros Acordantes" (Reata e Jayme) e, ainda, dos INTERVENIENTES ANUENTES, para transferir a unidade CO2 do Bloco F para si, em permuta.
E, de forma expressa, o mesmo item III conclui que o encargo de tornar disponível a unidade CO1 do Bloco H passaria a ser exclusivamente da responsabilidade dos PRIMEIROS ACORDANTES E DOS INTERVENIENTES ANUENTES.
A cláusula indica que LOURENÇO e NOEMI assumiram obrigações diretas e solidárias com os "Primeiros Acordantes" em relação à solução do impasse e, principalmente, à consequência da não solução, que era a permuta do imóvel CO2 do Bloco F.
A Cláusula 03, Item VI, ainda reforça essa responsabilidade ao vedar aos "Intervenientes Anuentes" a alteração ou transação com a unidade CO2 do Bloco F.
A figura do "interveniente anuente" em um contrato pode, a depender do teor das cláusulas, assumir responsabilidades diretas e não apenas de mera anuência.
No presente caso, as cláusulas contratuais impõem obrigações claras e diretas aos intervenientes, afastando a tese de ilegitimidade passiva ou de mero fiador com benefício de ordem. Portanto, as obrigações assumidas por LOURENÇO e NOEMI estão diretamente relacionadas à própria causa de pedir da presente demanda, que tem como núcleo justamente a transferência (ou indenização substitutiva) da unidade CO2 do Bloco F em razão da não liberação da unidade CO1 do Bloco H.
Não se trata, portanto, de obrigação acessória ou eventual; ao contrário, os intervenientes anuentes participaram do negócio jurídico que gerou o dever ora discutido e assumiram solidariedade na sua execução.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Lourenço Portela Reinaldo e Noemi Freire Reinaldo.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Os réus arguiram a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, referente à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou de reparação civil.
Alegaram que há confissão da parte autora do decurso de 49 meses desde a ocorrência do dano, entre o descumprimento de negócio jurídico anterior ao Termo de Transação e o ajuizamento da ação. Além disto, destacaram que a indisponibilidade do imóvel foi averbada na matrícula em 8 de abril de 2010, considerando que o processo foi proposto em 8 de outubro de 2013, o prazo prescricional de três anos teria sido superado.
A Autora, por sua vez, argumenta que a ação visa obrigação de fazer, o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Subsidiariamente, mesmo que se aplicasse o prazo trienal, a Autora afirmou que a ação foi ajuizada antes do seu termo final.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito.
No caso em tela, a obrigação de promover a liberação da constrição judicial deveria ter sido cumprida 180 dias após 31 de agosto de 2010 (data da assinatura do Termo de Transação).
Assim, o prazo para cumprimento da obrigação se encerraria em 27 de fevereiro de 2011 (considerando 180 dias corridos) e faria surgir a pretensão reclamatória em 28 de fevereiro de 2011.
Mesmo que se considerasse, por hipótese, a aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º do CC), o termo inicial para a contagem seria 28/02/2011.
O prazo final, nesse caso, seria 28/02/2014, ao passo que a ação foi proposta em 04/10/2013, antes mesmo do decurso do prazo trienal.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
QUANTO À NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Os requeridos arguiram a nulidade da cláusula de permuta (Cláusula 03, item III) por configurar pacto comissório (art. 1.428 do Código Civil), a nulidade do Termo de Transação por não poder transmitir direitos (art. 843 do Código Civil) e por não ter sido formalizado por escritura pública (art. 108 do Código Civil).
Essas alegações não se configuram como questões processuais pendentes a serem resolvidas nesta fase de saneamento, mas sim como questões de mérito que demandam aprofundada análise jurídica e interpretação do contrato.
A validade e a eficácia das cláusulas contratuais, bem como a natureza jurídica da "permuta" são temas que se confundem com o próprio mérito da demanda e serão objeto de apreciação na sentença.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora reiterou o pedido de antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade do imóvel CO2 do Bloco F, objeto da permuta, requereu ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aquiraz.
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora decorre da existência do "Termo de Transação" que prevê a permuta do imóvel CO2 do Bloco F em caso de não cumprimento da obrigação de desonerar o imóvel CO1 do Bloco H.
A obrigação principal não foi cumprida no prazo estipulado, e as defesas apresentadas pelos réus, embora relevantes, não afastam, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação autoral.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e foi reforçado pelo "fato novo" trazido pela autora (ID 121710899 e 121710897), que demonstra a doação do imóvel CO2 do Bloco F pelos requeridos Lourenço e Noemi para a empresa GPTEC PARTICIPAÇÕES S/A, cujo sócio é o requerido Jayme Leitão.
Tal ato, ocorrido em 17/06/2021, após o ajuizamento da presente ação, que é de conhecimento do réu Jayme Leitão, e em aparente violação à Cláusula 03, item II, do Termo de Transação ("comprometendo-se todos a se absterem de realizar qualquer transação com esta unidade imobiliária"), cria um risco concreto de dissipação do bem e de ineficácia de eventual provimento final favorável à autora.
A medida de indisponibilidade é reversível e visa assegurar a utilidade do processo.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve ou não descumprimento, por parte dos réus, das obrigações previstas no Termo de Transação firmado em 31 de agosto de 2010; b) Se a cláusula contratual que autoriza a transferência da unidade CO2 do Bloco F em favor da autora configura ou não pacto comissório nulo; c) Se os intervenientes-anuentes LOURENÇO e NOEMI possuem obrigação contratual exigível à luz do Termo de Transação; d) A extensão e a validade da cláusula penal prevista no instrumento, inclusive quanto ao valor pretendido e sua exigibilidade; e) A ocorrência ou não de conduta fraudulenta com a doação posterior da unidade CO2 à empresa GPTEC PARTICIPAÇÕES S.A.; f) A existência ou não de direito da parte autora à obrigação de fazer de entrega do bem "unidade CO2 do Bloco F".
DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito: (i) a validade do "Termo de Transação"; (ii) o descumprimento da obrigação de fazer; (iii) os fundamentos fáticos que justifiquem a execução da cláusula de permuta da unidade CO2.
Compete aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora: (i) o adimplemento ou tentativa válida de cumprimento da obrigação contratual; (ii) a existência de impedimento de terceiro ou fato que exclua sua responsabilidade; (iii) a invalidade ou nulidade das cláusulas invocadas; e (iv) a regularidade da doação da unidade CO2 do Bloco F.
Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos LOURENÇO HUMBERTO PORTELA REINALDO e NOEMI FREIRE FROTA REINALDO. b) Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. c) Defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade da unidade imobiliária nº CO2 do Bloco F, objeto da matrícula nº 18569 do Cartório Florêncio - 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz/CE. d)Sirva-se o autor desta decisão para obter juntamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Aquiraz/CE a averbação da indisponibilidade na matrícula do referido imóvel, com providências adotadas diretamente entre o ofício e a parte interessada, nos moldes do previsto no art. 828 do CPC, desde já autorizada a expedição da certidão que se fizer necessária para esse fim, após recolhidas as custas, eventualmente incidentes. e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para as questões de fato delimitadas.
Decorrido o prazo, in albis ou não havendo requerimentos das partes, siga o processo concluso para sentença. Cumpra-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166805032
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166805032
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11/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166805032
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11/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166805032
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11/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:12
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 10:20
Mov. [100] - Concluso para Sentença
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30/04/2024 17:17
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027284-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 17:08
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30/04/2024 09:49
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025286-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/04/2024 09:41
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17/04/2024 16:05
Mov. [97] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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17/04/2024 05:50
Mov. [96] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Fixo o prazo identico e comum de 10 (dez) dias para que as partes possam elaborar relatorio sintetico dos assuntos que foram deliberados nesta audiencia para decisao saneadora com apreciacao das questoes
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16/04/2024 14:56
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996761-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 14:50
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16/04/2024 13:36
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996432-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 13:30
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16/04/2024 13:11
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996379-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 13:10
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05/03/2024 09:40
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 11:48
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 11:10
Mov. [90] - Documento Analisado
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20/02/2024 12:09
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 14:26
Mov. [88] - Audiência Designada | Saneamento Data: 16/04/2024 Hora 15:10 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/02/2024 14:55
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857486-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2024 14:38
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01/12/2023 19:37
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:10
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 20:47
Mov. [84] - Documento Analisado
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22/11/2023 14:15
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 11:31
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2019 14:08
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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30/08/2019 10:14
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2019 Data da Disponibilizacao: 22/08/2019 Data da Publicacao: 23/08/2019 Numero do Diario: 2208 Pagina: 806/809
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26/08/2019 08:43
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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23/08/2019 22:17
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01496090-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2019 18:02
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21/08/2019 09:31
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2019 20:37
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2018 10:18
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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09/11/2017 13:48
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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09/11/2017 13:48
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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25/10/2017 11:19
Mov. [72] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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23/10/2017 17:25
Mov. [71] - Certidão emitida
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18/10/2017 11:44
Mov. [70] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511064677TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : EBJ - Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligencia : 14/04/2016
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29/03/2017 15:29
Mov. [69] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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09/09/2016 14:35
Mov. [68] - Encerrar análise
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20/08/2016 20:04
Mov. [67] - Encerrar análise
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02/07/2016 16:33
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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20/05/2016 17:03
Mov. [65] - Certidão emitida
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20/05/2016 17:02
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2016 18:20
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência
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27/04/2016 18:19
Mov. [62] - Documento
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22/04/2016 16:17
Mov. [61] - Certidão emitida
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22/04/2016 16:15
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2016 16:14
Mov. [59] - Certidão emitida
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22/04/2016 16:13
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2016 14:45
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2016 14:40
Mov. [56] - Certidão emitida
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22/04/2016 14:38
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2016 19:06
Mov. [54] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2016 16:01
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/04/2016 15:57
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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06/04/2016 23:00
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10147662-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2016 17:55
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29/03/2016 14:39
Mov. [50] - Encerrar análise
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29/03/2016 14:00
Mov. [49] - Expedição de Carta
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11/03/2016 19:14
Mov. [48] - Expedição de Carta
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11/03/2016 19:14
Mov. [47] - Expedição de Carta
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11/03/2016 19:13
Mov. [46] - Expedição de Carta
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11/03/2016 19:13
Mov. [45] - Expedição de Carta
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11/03/2016 19:12
Mov. [44] - Expedição de Carta
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15/02/2016 07:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2016 Data da Disponibilizacao: 12/02/2016 Data da Publicacao: 15/02/2016 Numero do Diario: 1377 Pagina: 164/169
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15/02/2016 07:25
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2016 Data da Disponibilizacao: 12/02/2016 Data da Publicacao: 15/02/2016 Numero do Diario: 1377 Pagina: 164/169
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11/02/2016 11:12
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2016 11:12
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2016 Teor do ato: Instrucao e Julgamento Data: 27/04/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Meton Cesar de Vasconcelos (OAB 1029/CE), Ademar Mendes B
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02/02/2016 16:50
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2016 16:38
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/04/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/12/2015 19:07
Mov. [37] - Mero expediente | Designar a Secretaria de Vara audiencia de instrucao e julgamento, com a devida intimacao das partes e demais atos pertinentes. Exp. Nec. e cumpra-se.
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23/07/2015 15:35
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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23/07/2015 14:46
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10286628-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2015 14:17
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14/01/2015 12:21
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
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14/01/2015 12:21
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
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14/01/2015 11:18
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
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14/01/2015 11:18
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
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14/01/2015 09:50
Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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25/09/2014 15:49
Mov. [29] - Conclusão
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25/09/2014 12:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71537940-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2014 11:36
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10/06/2014 17:32
Mov. [27] - Conclusão
-
09/06/2014 11:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71407062-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/06/2014 09:15
-
06/06/2014 17:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
06/06/2014 17:44
Mov. [24] - Mandado
-
28/05/2014 16:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2014 Data da Disponibilizacao: 28/05/2014 Data da Publicacao: 29/05/2014 Numero do Diario: 971 Pagina: 244-246
-
27/05/2014 13:59
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0102/2014 Teor do ato: Nos Autos. Sobre as contestacoes, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Meton Cesar de Vasconcelos (OAB 1029/CE)
-
26/05/2014 15:40
Mov. [21] - Mero expediente | Nos Autos. Sobre as contestacoes, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
-
23/05/2014 16:48
Mov. [20] - Conclusão
-
23/05/2014 15:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71389919-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2014 15:14
-
23/05/2014 15:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71389954-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2014 15:24
-
23/04/2014 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/04/2014 12:00
Mov. [16] - Mandado
-
26/03/2014 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/03/2014 12:00
Mov. [14] - Mandado
-
13/02/2014 12:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
13/02/2014 12:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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11/02/2014 12:00
Mov. [11] - Citação/notificação | R.H. Defiro o petitorio retro. Proceda a citacao dos requeridos LOURENCO HUMBERTO PORTELA e NOEMI FREIRE FROTA REINALDO. Expedientes necessarios.
-
11/02/2014 12:00
Mov. [10] - Conclusão
-
11/02/2014 12:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71280882-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2014 14:20
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28/11/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/11/2013 12:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/11/2013 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/10/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/10/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | Reservo-me o direito de apreciar o pleito antecipatorio apos a citacao da promovida e consequente formacao da relacao processual. Cite-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os termos da ini
-
08/10/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2013
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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