TJCE - 3001223-09.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168220437
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25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001223-09.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Adjudicação]PROMOVENTE(S): A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): URBELETRIC LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito para emendar a petição inicial (id. 165542283), a parte promovente deixou de cumprir a determinação do feito, juntando tão somente o extrato de consulta ao simples nacional (id 168195851).
Com efeito, observa-se que a parte promovente foi intimada para a comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei n.º 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE.
Sob esse viés, observa-se que o documento supracitado configura-se essencial para comprovar a legitimidade ativa da parte promovente no presente litígio, haja vista que apenas as pessoas jurídicas enquadradas no regime de microempresa possuem capacidade para propor ação em sede de Juizados Especiais, conforme art. 8, §1°, II, da Lei n. 9.099/95, a seguir: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Desse modo, ante a ausência de documentação fulcral para a apreciação do litígio, constata-se a impossibilidade de determinação da comprovação da competência deste juízo para tramitação da presente ação.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168220437
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22/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168220437
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22/08/2025 11:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2025 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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