TJCE - 3049536-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168141644
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19/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Número do Processo: 3049536-10.2025.8.06.0001 Inventariante: Clóvis Eduardo Soares Moraes Espólio: José de Ribamar Fontenele Moraes DECISÃO Retifique-se a classe processual.
Realizada consulta aos sistemas do TJCE em nome de José de Ribamar Fontenele Moraes, não foram encontradas ações de Alvará, Inventário ou Arrolamento em seu nome.
Visto que não encontram-se preenchidos corretamente os requisitos dos Arts. 659 e seguintes do CPC, concedo o pedido de abertura da presente Ação de Inventário sob o rito do ARROLAMENTO COMUM, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (Fls. 15) e a legitimidade dos requerentes.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente, quando se confirmar a extensão do acervo hereditário, que deverá ser utilizado como valor da causa. Nomeio inventariante Clóvis Eduardo Soares Moraes, dispensando assinatura de termo. A presente decisão vale como Termo de Compromisso para todos os fins legais.
Consultem-se o SISBAJUD e o RENAJUD em nome de José de Ribamar Fontenele Moraes, CPF nº *74.***.*39-20.
Após retorno das consultas, intime-se o inventariante, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Primeiras Declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio, com seus respectivos valores.
Deverá no documento constar também plano de partilha amigável, confeccionado nos moldes do Art. 653 do CPC.
Quando da apresentação das primeiras declarações, juntar aos autos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros (e de seus respectivos cônjuges, se for o caso), na hipótese de ainda não estarem anexos; b) As certidões de débitos fiscais (Nacional, Estadual e Municipal); c) Certidão de inexistência/existência de Testamento em nome do espólio, emitida pela CENSEC; d) Declaração assinada pelos herdeiros do falecido reconhecendo a qualidade da Sra.
Rosiane como companheira para fins sucessórios, considerando que à exordial todos os requerentes encontram-se com causídico comum, porém não há nos autos qualquer documento comprovando tal afirmação e que na certidão de óbito consta o estado civil de divorciado.
Somente após cumpridas todas as diligências acima ou caso haja fatos novos, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168141644
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168141644
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18/08/2025 15:58
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/08/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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28/06/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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