TJCE - 0200487-28.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169687775
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169687775
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Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169687775
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Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169687775
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169687775
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200487-28.2023.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA SILVANA DE CARVALHO em face de UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Afasto a alegação do banco réu de ilegitimidade passiva, visto que, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, de acordo com os artigos 7°, § único; 14, caput e 25, §1º do CDC.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos mensais em seu benefício, no valor mensal de R$49,90, conforme ID nº 111205190.
Por outro lado, os promovidos não lograram êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a associação promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de descontos devidos, porém, juntando apenas um certificado de seguro, sem qualquer assinatura física ou digital capaz de comprovar tal contratação (ID nº 111204767).
Compulsando os autos, é possível constatar que os promovidos não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitaram a, tão somente, afirmar que os descontos questionados são dotados de legalidade e que não existem danos materiais e morais. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação dos requeridos não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível às instituições apresentar eventual contrato de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelos réus são genéricas e desprovidas de qualquer força probante, vez que as partes promovidas não juntaram qualquer documento que comprove a contratação de serviços pela parte autora, seja por meio de contrato escrito ou digital, com a apresentação de biometria e documentos pessoais.
Assim, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo os descontos realizados na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro das requeridas ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de serviços que por ele não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor dos descontos, a periodicidade, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e os requeridos, a fim de cessarem todos os efeitos dos descontos decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, as acionadas ao pagamento de dano moral no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169687775
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169687775
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169687775
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169687775
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169687775
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22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169687775
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22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169687775
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22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169687775
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22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169687775
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22/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169687775
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21/08/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:59
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 11:54
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 13:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803216-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/09/2024 13:14
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31/08/2024 11:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:28
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:09
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 10:52
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2024 12:36
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 08:16
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 01:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800829-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 01:36
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30/03/2024 19:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800820-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/03/2024 19:22
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28/03/2024 15:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800810-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 15:20
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26/03/2024 10:54
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2024 17:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800724-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2024 17:06
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18/03/2024 00:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/03/2024 12:42
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/03/2024 09:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 11:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:51
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que data a carta de citacao de fl, 45 foi remetida aos correios para postagens. O referido e verdade. Dou fe.
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29/02/2024 08:01
Mov. [11] - de Justificação
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23/02/2024 08:47
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 08:46
Mov. [9] - Expedição de Carta
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22/02/2024 13:06
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 12:04
Mov. [7] - Expedição de Carta
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22/02/2024 12:04
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 10:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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13/10/2023 20:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802983-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 19:46
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04/10/2023 16:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 21:28
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2023 21:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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