TJCE - 3000231-96.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA LOPES em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZE MENEZES DE HOLANDA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000231-96.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTORA: JAILTON LIMA DA SILVA, CRISTINA LIMA DE SOUSA PARTE RÉ: MIRANTE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Parte a ser intimada: Dr.(a) LUIZE MENEZES DE HOLANDA (advogado(a) parte autora).
Através desta, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 57107452, que é do teor seguinte: SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
De proêmio, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 40572571), haja vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, especialmente sua tempestividade.
Quanto ao mérito do recurso interposto, ressalto que estes não constituem recurso idôneo para rediscutir matéria já suficientemente decidida, destinando-se, apenas, a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015), e, no caso concreto, efetivamente se encontra configurada a OMISSÃO passível de ser sanada através dos aclaratórios.
Com efeito, a Sentença de ID 36634546 resolveu o mérito do litígio sem levar em conta que as partes já haviam chegaram a consenso (ID 36925583).
Saliente-se que a parte autora também requereu a modificação da Sentença para reconhecer a celebração do Acordo Extrajudicial (ID 56976046).
A propósito, infere-se que a manifestação volitiva das partes perfez-se livre de qualquer vício de consentimento, tendo elas assinado os termos do acordo voluntariamente.
Outrossim, o objeto da transação é lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa e obrigação de fazer.
Além disso, inexiste forma ou solenidade prescrita na legislação como essencial para a validade da composição entabulada, sendo certo que a forma adotada (escrita) não é defesa em lei.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, para suprir a omissão apontada; pelo que, conferindo efeitos infringentes ao recurso, e dadas as razões acima expendidas, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado na petição de ID 36925583, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que JULGO extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Maranguape, 23/03/2023.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Titular Maranguape-CE, 27 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
27/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:13
Homologada a Transação
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15/12/2022 19:15
Conclusos para decisão
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15/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:06
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 19:02
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA LOPES em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000231-96.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTORA: JAILTON LIMA DA SILVA E CRISTINA LIMA DE SOUSA PARTE RE: MIRANTE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Sistema) Parte a ser intimada: Dr.(a) RAFAEL SILVEIRA LOPES (advogado parte ré).
Através desta, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 36634546, que é do teor seguinte: SENTENÇA: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS proposta por JAILTON LIMA DA SILVA e CRISTINA LIMA DE SOUSA em desfavor de MIRANTE D SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA-EPP, na qual afirmam que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa reclamada em 10 de setembro de 2020, referente a aquisição do Lote 54, Quadra I, com área de 150,00m2, pertencente ao Loteamento denominando “Mirante da Serra”, situado no município de Maranguape/CE, com entrada de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mais 155 parcelas no valor de R$ 214, 68 (duzentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).
Aduzem que em razão da sua própria inadimplência, em 29 de setembro de 2021, efetuaram uma renegociação de parcelas inadimplidas com a promovida, e que, mesmo após a renegociação, em virtude da pandemia causada pela COVID-19, novamente, inadimpliram os pagamentos mensais, motivo que a promovida propôs o distrato.
Ao final, requereram resolução do contrato e a declaração de nulidade da cláusula de adesão, indenização por danos materiais no valor integral pago a promovida ou a renegociação do valor restante, além da condenação da promovida em danos morais.
Contestando o feito, a demandada alegou que que mesmo após a renegociação da dívida, os requerentes se encontram em inadimplemento contratual no valor total de R$ 1.932,68 (Um mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), até 20/08/2022, correspondente a parcela 07 (sete), com vencimento em 20/12/2021; parcela 08 (oito), com vencimento em 20/01/2022; parcela 09 (nove), com vencimento em 20/02/2022; parcela 10 (dez), com vencimento em 20/03/2022; parcela 11 (onze), com vencimento em 20/04/2022; parcela 12 (doze), com vencimento em 20/05/2022; parcela 13 (treze), com vencimento em 20/06/2022; parcela 14 (quatorze), com vencimento em 20/07/2022; e parcela 15 (quinze), com vencimento em 20/08/2022, e que por tais razões, teria informado aos requerentes que seria aplicada a rescisão contratual em face da mora do pagamento, nos termos previstos em contrato.
Requer a improcedência do pedido no que concerne ao pedido de indenização por danos morais e a devolução total dos valores pagos, considerando que a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais, foi paga a título de corretagem.
No tocante ao valor das parcelas pagas, defende que os autores pagaram a quantia de R$ 1.314,38 (hum mil trezentos e quatorze reais e trinta e oito centavos).
Deste modo, defende que, considerando as deduções referente ao arras, aos impostos e a retenção do percentual de 25% sobre o valor efetivamente pago, de acordo com o exposto e com a jurisprudência acostada. o valor a ser devolvido aos autores é de R$ 766,32 (setecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos).
A parte autora não apresentou réplica.
Conciliação não exitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, notadamente por não terem as partes manifestado o desejo de produzirem mais provas em audiência, sendo este, portanto, o caso de julgamento antecipado da lide, consoante disposição do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Em resumo, ao autores afirmam que adquiriram junta à ré mediante contrato de promessa de compra e venda de imóvel, Lote 54, Quadra I, com área de 150,00m2, com frente para a Rua Quatorze, pertencente ao Loteamento denominando “Mirante da Serra”, situado no município de Maranguape/CE, nos termos do contrato de nº743/2020. É cediço que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto, bem como o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Ao tratarmos da rescisão contratual devemos lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação.
No caso dos autos, as partes firmaram um contrato de compra e venda de imóvel, em 10/09/2020, no valor de R$33.490,44 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos da seguinte forma: uma parcela no valor de R$ 214,68 (duzentos e catorze reais e sessenta e oito centavos), a título de arras; com 155 (cento e cinquenta e cinco) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 214,68 (duzentos e catorze reais e sessenta e oito centavos), sendo o vencimento da primeira para o dia 20/12/2022, além do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente a comissão de corretagem.
Os compradores imitidos na posse do imóvel no momento da assinatura do contrato.
Data vênia, é incontroverso que os compradores, ora promoventes, estão inadimplentes, visto que admitiram na exordial o inadimplemento de várias parcelas do contrato.
A parte promovida, por sua vez, reconheceu que os autores pagaram além do arras no valor de R$ 214,68 (duzentos e catorze reais e sessenta e oito centavos), 06 (seis) parcelas correspondentes aos vencimento de 20/11/2020, 20/12/2020, 20/01/2021, 20/02/2021, 20/10/2021 e 20/11/2021, que somadas representam o valor de R$ 1.314,38 (mil, trezentos e catorze reais e trinta e oito centavos).
Desse modo, considerando o valor pago referente ao arras e as seis parcelas, de acordo com a planilha de cálculo apresentada pela promovida de id. 35323712, considero que os autores pagaram o valor de R$ 1.529,06 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e seis centavos), além do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente a comissão de corretagem.
Frise-se que, caberiam às partes o cumprimento do contrato supra.
Nessa esteira, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça trata dos critérios para restituição de valores pela incorporadora ao promitente comprador de imóvel, quando da resolução de compromisso de compra e venda submetido ao Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Isto posto, ressalto que a citada súmula regula duas situações, a saber: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador.
Na primeira situação, recaindo a culpa pela rescisão do contrato sobre a empresa vendedora, fica estabelecida a restituição de todo o valor pago pelo comprador, corrigido pelo índice disposto no contrato.
Já a resolução contratual por inadimplência dos promitentes compradores, implica restituição dos valores pagos, com as respectivas deduções, e a reintegração do promitente vendedor na posse do imóvel, com retorno das partes à situação jurídica anterior.
Na segunda situação, em que se enquadra a hipótese dos autos, a resolução do contrato de compra e venda ocorre por culpa dos compradores, ocasião em que deverá ser restituído os valores pagos na forma proporcional, utilizando-se dos parâmetros de 10% (dez) à 25% (vinte e cinco) de retenção pelo vendedor.
Quanto a comissão de corretagem, que foi cobrada no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme se observa na cláusula quarta (Item – A.3.1), a jurisprudência do STJ admite a pactuação em que se transfere ao promitente comprador a obrigação de pagá-la, desde que “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.”.
Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga referente a compromisso de compra e venda de imóvel. 2.
A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis. 3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRECEDENTE. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1765363/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) (grifei).
In casu, destaco que há comprovação que de fato, o serviço de corretagem tenha sido prestado com a participação da corretora Eliene, como se observa dos prints de conversas realizadas através de aplicativo de mensagem, documento de id. 34451735.
Desse modo, entendo como válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece ser acolhido, isso porque foram os próprios compradores que deram causa à rescisão do contrato de compra e venda, em razão de sua inadimplência, portanto, não se há de falar em direito a indenização por dano moral.
Portanto, analisando as particularidades do caso concreto, sobretudo invocando à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como valor compensatório, na hipótese de desfazimento dos contratos de compra e venda por parte do promitente comprador, a quantia de 20% (vinte por cento), que se tem por suficiente para compensar os gastos efetuados com o empreendimento e as despesas do contrato.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes, para o só fim de: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sob apreciação (Lote 54, Quadra I, com área de 150,00m2, com frente para a Rua Quatorze, pertencente ao Loteamento denominando “Mirante da Serra”, situado no município de Maranguape/CE, nos termos do contrato de nº743/2020). b) condenar a MIRANTE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA a restituir a parte autora, em parcela única, 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelos requerentes, isto é, 80% da quantia de R$ 1.529,06 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e seis centavos), valor que deverá ser monetariamente corrigido, a partir da data de cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça, observados os índices previstos na tabela de indexadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sem custas, ou honorários, considerando o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maranguape/CE, data e hora registrados no sistema Pje.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines Juíza de Direito Titular Maranguape-CE, 04 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:04
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/08/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
13/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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