TJCE - 3000031-12.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de RONILDA SOUSA LEITE em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 19880020
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000031-12.2024.8.06.0122 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: RONILDA SOUSA LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 17810651), interposto por RONILDA SOUSA LEITE contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que manteve a sentença extintiva do feito por litispendência. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado está em dissonância com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a extinção da ação anterior sem resolução do mérito afasta a configuração da litispendência .
Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Dito isso, considero oportuna a transcrição de excerto do julgado proferido pelo colegiado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, posteriormente remetido à Vara Única da Comarca de Mauriti. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, restou demonstrado que a ação originária foi regularmente remetida ao juízo competente e permanece em tramitação, conforme certidão juntada aos autos, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º; 85, §§ 3º, 4º e 11; 337, §§ 1º e 2º; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 0000623-33.2021.8.16.0123, Rel.
Des.
Fabio Andre Santos Muniz, j. 19.09.2022, 17ª Câmara Cível. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada demonstrando que a extinção da demanda pela litispendência se deu devido ao anterior ajuizamento de outro feito na justiça trabalhista, empós, remetido ao juízo competente.
Todavia, tais fundamentos, embora suficientes para manter o acórdão, não foram impugnados de forma específica pelo recorrente. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca da litispendência demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 19880020
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04/08/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19880020
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13/05/2025 16:58
Recurso Especial não admitido
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09/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
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30/12/2024 09:03
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16692443
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16692443
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13/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692443
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:05
Conhecido o recurso de RONILDA SOUSA LEITE - CPF: *33.***.*75-97 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226271
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226271
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28/11/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226271
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28/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 21:47
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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