TJCE - 3004161-70.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170112767 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
 
 Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004161-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Polo Ativo: AUTOR: TEREZINHA CARLOS VIANA Polo Passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Terezinha Carlos Viana em face de União Nacional de Auxilio aos Servidores Públicos - Unaspub, ambas as partes qualificadas nos autos.
 
 A autora alega em sua exordial que é beneficiária de Aposentadoria por tempo de Serviço de Professores (NB 153.468.768-5) e descobriu, ao consultar seu extrato de pagamento do INSS, que vinha sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 57,75, sob a descrição "Contribuição UNASPUB", desde janeiro até novembro de 2024.
 
 No total, foram 11 parcelas descontadas sem sua autorização ou qualquer vínculo contratual com a entidade responsável, caracterizando cobrança indevida e violação ao seu direito à percepção integral do benefício previdenciário.
 
 Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial, juntou o extrato do benefício previdenciário de id 155157897, onde consta comprovante de desconto em favor da parte promovida, entre outros documentos.
 
 A inicial foi recebida por meio da decisão de id 155259418, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
 
 Devidamente citada, transcorreu o prazo legal de defesa sem que a ré tenha apresentado contestação ou qualquer peça de defesa, conforme certificado nos autos.
 
 Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a requerida não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citada.
 
 Sobre a revelia e seus efeitos, diz o CPC, art. 344: "Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
 
 Com esta fundamentação, decreto a revelia da ré, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
 
 Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato, ensejando a hipótese do art. 355, II, do CPC.
 
 Em sede de julgamento antecipado, passo a apreciar o mérito.
 
 Sendo verdadeiros os fatos alegados, verifico que a demanda foi ajuizada com fundamento em documento hábil a demonstrar a existência dos descontos realizado pela parte ré, diretamente no benefício previdenciário do autor.
 
 Do Código de Defesa do Consumidor Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
 
 O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
 
 A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
 
 Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
 
 Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento, que envolvem a disponibilização de serviços associativos por instituição privada.
 
 Isso porque resta claro que a requerida figura como fornecedora e a autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
 
 As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
 
 Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
 
 Do mérito Compulsando os autos, podemos verificar que a parte requerida nem mesmo foi capaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos que comprove vínculo entre as partes, o que induz a veracidade das alegações da parte autora.
 
 Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feitas pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
 
 Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontado em seu benefício previdenciário os valores em proveitos do réu, cuja finalidade nem mesmo está esclarecida nos autos, e isso pode ser identificado nos extratos juntados aos autos.
 
 Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos de comprovação de que a parte autorizou a realização da cobrança em seu benefício.
 
 Quanto a ausência de defesa do réu, observo que este não apresentou provas verossímeis da regularidade dos descontos, olvidando ônus de sua alçada, tanto expresso no CPC, art. 373, II, como também em razão da decisão, onde foi deferida a inversão do ônus da prova para incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
 
 Não há contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou o serviço ao qual se insurge na inicial.
 
 Tal fato ficou cabalmente demonstrado ante a falta de apresentação do contrato, apesar da oportunidade ocorrida nos autos.
 
 Neste ponto, mostra-se totalmente procedente a alegação de defeito na prestação de serviço, haja vista a demonstração nos autos de indevida cobrança por serviço não contratado.
 
 Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
 
 Ou seja, os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
 
 Desta feita, reconheço que a autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como, todos os atos dele decorrentes.
 
 Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
 
 Além da prestação de serviço defeituosa, verifico a ocorrência de abuso na prática do requerido, a qual pautou sua conduta com a finalidade única de obter mais lucro, sem preocupação com a qualidade na prestação do possível serviço ofertado, o qual nem mesmo é explicado nos autos.
 
 A forma como agiu em relação ao serviço prestado evidencia na contratação e na execução do contrato a ocorrência de nulidades não compatíveis com a legislação.
 
 Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
 
 Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
 
 Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
 
 Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
 
 Nesta oportunidade, lembro mais uma vez que a ré nem mesmo abordou a origem e natureza dos descontos.
 
 Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de descontos em desfavor do autor, notadamente pessoa hipossuficiente.
 
 Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
 
 Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta abusiva praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
 
 Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
 
 E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
 
 O ilícito civil é gerador também de dano moral.
 
 O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
 
 Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
 
 Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
 
 Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÌVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 FRAUDE DE CONTRATO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA, CONSTRANGIMENTO, INDENIZAÇÃO.
 
 FIXAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 DANO MATERIAL.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO.
 
 NÃO CONCESSÃO. 1.
 
 Inexiste culpa exclusiva de terceiros quando o fornecedor, por meio de sua negligência, possibilita a ocorrência do fato danoso, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do C.D.C. 2.
 
 Não é exigível a prova do dano moral em casos como este, pois é evidente que o constrangimento a que é submetido o consumidor ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. 3.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 A indenização por danos morais deve ser balizada pelas diretrizes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, sempre sob o crivo de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
 
 A reparação por danos materiais exige comprovação cabal, sem a qual a concessão da indenização resta impossibilitada.
 
 Recurso Provido.
 
 Sentença Reformada (TJ/CE, Apelação nº 2000.0137.5014-4, Relatora Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, DJ 03.10.2007)".
 
 Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
 
 Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
 
 Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte autora vem sofrendo descontos injustos em seu benefício previdenciário, mediante o pagamento de valores referentes ao contrato discutido nos autos.
 
 Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
 
 E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos.
 
 Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
 
 CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação.
 
 Sobre a condenação deverá incidir correção monetária pela SELIC a partir da data de cada desconto e, em relação aos danos morias, correção monetária pela SELIC a partir da presente data.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença.
 
 Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170112767 
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                                            22/08/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170112767 
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                                            22/08/2025 11:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/08/2025 07:11 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2025 03:39 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 08:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 18:35 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/07/2025 14:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2025 16:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2025 16:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2025 16:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/07/2025 03:42 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            22/05/2025 12:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2025 14:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/05/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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