TJCE - 0200047-17.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27368018
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27/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200047-17.2023.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL EM INVENTÁRIO COMARCA: TAUÁ - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO ALEXANDRINO FEITOSA APELADO: NIHIL RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de inventário sem resolução de mérito, sob fundamento de inércia do inventariante no cumprimento de determinações judiciais voltadas ao impulso do feito, como a apresentação de guias do ITCMD e esboço de partilha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a extinção do processo de inventário sem resolução de mérito em razão da alegada inércia do inventariante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação de inventário reveste-se de evidente interesse público, extrapolando a mera vontade das partes.
Por essa razão, não se admite sua extinção sem resolução do mérito. 4."Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante" (AgInt no AREsp: 225534 PR 2012/0182071-1, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 8/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016).
Precedente desta e.
Corte no mesmo sentido. 5.Pode a autoridade judiciária, dentre outras providências cabíveis, determinar a exoneração do inventariante, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, não sendo admissível a extinção do feito de forma a comprometer a tutela dos bens jurídicos envolvidos na ação de inventário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada. Tese de julgamento: "Não se admite a extinção do processo de inventário por abandono da causa, dada sua natureza, de interesse público". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, incisos III e VI e artigo 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 225534 PR 2012/0182071-1, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 8/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016; STJ, REsp: 1537879 PR 2011/0224483-7, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/4/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2016; e TJCE, AC 00035168020168060145 Pereiro, Relator o Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 1º/2/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 3/2/2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO ALEXANDRINO FEITOSA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (Id. 24537634), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte adotado as providências necessárias para impulsionar o feito. Nas razões do recurso (Id. 24537623), a parte defende erro de procedimento no comando sentencial, posto que seria necessária a citação de todos os herdeiros, o que não ocorreu em relação a Ulisses Bzyl Feitosa. Afirma que não teria transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para caracterização do abandono da causa. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id's. 24537968 e 24537997). Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (Id. 24537634), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte adotado as providências necessárias para impulsionar o feito. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o Juízo de origem proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte para o cadastramento das guias do ITCMD relativas ao espólio e o recolhimento do tributo, além da apresentação do esboço de partilha (Id. 24537950). Diante da ausência de manifestação do inventariante/apelante, a Magistrada determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (destaquei) Não obstante, é importante destacar que a ação de inventário reveste-se de evidente interesse público, extrapolando a mera vontade das partes.
Por essa razão, não se admite sua extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA .
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DA PARTILHA.
INOCORRÊNCIA .
SÚMULA Nº 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada . 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. 3.
O termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação de sobrepartilha "conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar ." (REsp 1196946/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 5/9/2014) 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte .
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.1(destaquei) RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
CREDOR DE HERDEIRO . 1.
A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art . 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2.
Recurso especial conhecido e provido.2 No mesmo sentido, esta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA DO INVENTARIANTE.
ABANDONO DA CAUSA .
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE FISCAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, por abandono da causa, foi o deslinde adequado ao feito. 2.
Compulsando os autos, denota-se que fora proferido despacho pelo juiz de primeiro grau, fl . 95, no qual determinou a intimação pessoal da parte promovente para prestar compromisso como inventariante, sob pena de extinção e arquivamento da ação. 3.
Com efeito, embora a parte apelante não tenha cumprido a diligência determinada pelo julgador, a presente ação não poderia ter sido extinta sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa. 4 .
Isso porque, de acordo com a disposição do II do art. 622 do CPC, o inventariante será removido do encargo, seja de ofício ou a requerimento, quando não proceder o devido andamento processual ao inventário. 5.
Deste modo, frente a previsão do dispositivo supracitado, tem-se que não é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa nas demandas de inventário, na medida em que a norma especial (art . 622, II, do CPC) prevalece diante do que preceitua a norma geral (art. 485, III, do CPC). 6.
Isto se dá em razão de o procedimento de inventário ser dotado de interesse público e afeta não somente os herdeiros ou legatário do de cujus, mas também a Fazenda Pública (em decorrência de haveres tributários cujo fato gerador é o evento morte) e a sociedade como um todo (por conta da necessidade de circulação de riquezas) . 7.
Recurso parcialmente provido.3(destaquei) Ressalte-se que pode a autoridade judiciária, dentre outras providências cabíveis, determinar a exoneração do inventariante, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil4, não sendo admissível a extinção do feito de forma a comprometer a tutela dos bens jurídicos envolvidos na ação de inventário. Diante do erro de procedimento constatado, a anulação do comando decisório deve ser realizada, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura, visto que o processo demanda a adoção de providências na origem. Portanto, impõe-se o provimento do presente apelo, com a anulação da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença recorrida, em decorrência do error in procedendo constatado, devendo os autos retornarem à origem, para prosseguimento É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no AREsp: 225534 PR 2012/0182071-1, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 8/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016. 2REsp: 1537879 PR 2011/0224483-7, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/4/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2016. 3AC 00035168020168060145 Pereiro, Relator o Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 1º/2/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 3/2/2023. 4Artigo 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27368018
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26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/08/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27368018
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de Espolio de Antonio Alexandrino Feitosa (APELANTE) e provido
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20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758740
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758740
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07/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758740
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07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:32
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 19:09
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
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30/05/2025 19:09
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (des
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10/05/2025 10:43
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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10/05/2025 10:43
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (des
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12/02/2025 16:12
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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12/02/2025 16:12
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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12/02/2025 15:52
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
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11/02/2025 11:48
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/02/2025 11:48
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Taua Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Taua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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