TJCE - 3004271-66.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174380876
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16/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004271-66.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: CARLA CRISTINA COUTINHO LEITE POLO PASSIVO: Enel D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 15 de setembro de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174380876
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15/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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13/09/2025 03:45
Decorrido prazo de IANA SILVA MACHADO em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171975613
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171975613
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04/09/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171975613
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171975613
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04/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004271-66.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: CARLA CRISTINA COUTINHO LEITE POLO PASSIVO: Enel D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a emenda de id 170143562 e defiro o pedido de juntada dos documentos apontados na petição de id 171846559 (contrato social, procuração, carta de preposto e substabelecimento), Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Cite-se a Concessionária ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Deixo para momento futuro a designação de audiência de conciliação, havendo interesse das partes.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 2 de setembro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171975613
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03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171975613
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03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA CRISTINA COUTINHO LEITE - CPF: *87.***.*51-24 (AUTOR).
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03/09/2025 08:40
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169554560
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169554560
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004271-66.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: CARLA CRISTINA COUTINHO LEITE POLO PASSIVO: Enel D E C I S Ã O Vistos, etc.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como a Recomendação CGJCE nº 01/2021, orientam os magistrados a adotarem medidas preventivas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva, inclusive mediante verificação rigorosa da regularidade formal das procurações que instruem as petições iniciais, com atenção especial àquelas que contenham inserções manuais, lacunas ou dados incompletos.
Tais orientações visam coibir o uso de instrumentos de mandato genéricos, incompletos ou reaproveitados, especialmente em contextos de ajuizamento massivo de demandas, evitando-se vícios na representação processual e assegurando a integridade do sistema eletrônico judicial.
No caso concreto, embora não se vislumbre, neste momento, qualquer indício de má-fé, fraude ou irregularidade substancial por parte da parte autora ou de seu patrono, constata-se que a procuração anexada à exordial contém inserção manual de informações relevantes, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelas referidas recomendações, bem como que a declaração de hipossuficiência foi apresentada de próprio punho, em desacordo com as exigências de preenchimento exclusivamente digital e compatibilidade da assinatura com os documentos de identificação juntados aos autos.
Dessa forma, e em estrita observância às determinações normativas supracitadas, determino que a parte autora seja intimada, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando nova procuração integralmente preenchida por meio digital, sem qualquer inserção manual ou rasura e cuja assinatura guarde correspondência com os documentos de identificação apresentados nos autos (como RG, CNH ou Carteira de Trabalho), de modo a assegurar a veracidade da outorga, bem como nova declaração de hipossuficiência igualmente digitada, sem preenchimento manual, cuja assinatura também guarde correspondência com os documentos de identificação acostados. O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 19 de agosto de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169554560
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169554560
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20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169554560
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20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169554560
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19/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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