TJCE - 3060870-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167441439
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167441439
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05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3060870-41.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ANTONIO VALBERTO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO R.h., Tratam os autos de pedido de ação declaratória e repetição de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Valberto Lima de Sousa, em face do Banco PAN.
Esclareço as partes, que cabe ao Juízo de Sucessões processar e julgar inventários, partilhas ou arrolamentos, as ações concernentes à sucessão causa mortis, assim como aquelas que envolvam manifestação de última vontade, tudo na forma do art. 55 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
No caso das ações declaratórias de inexistência e repetição de débito c/c indenização por danos morais, tal competência, nesta comarca, é das varas cíveis, conforme as disposições do art. 55 da lei nº 16.397/2017: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
Portanto, com fulcro no art. 52, do COJCE, determino a remessa destes autos ao setor competente, para que se proceda a devida redistribuição à uma das Varas Cíveis.
Cumpra-se de imediato, em face da urgência.
Ex.
Nec.
FORTALEZA, 04 de agosto de julho de 2025.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito Assinatura Digital -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167441439
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04/08/2025 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167441439
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04/08/2025 23:26
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2025 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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