TJCE - 3011702-73.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 21:08
Conclusos para decisão
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05/09/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 21:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão judicial
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21/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA GAUDIO DAMASCENO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25382748
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011702-73.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ANA LÚCIA GAUDIO DAMASCENO AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, no qual figura como agravante Ana Lúcia Gaudio Damasceno e agravado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC, interposto em face de decisão proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 3047726-97.2025.8.06.0001 - que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar o fornecimento, pelo ISSEC, de tratamento cirúrgico com uso de OPMEs (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) não constantes no rol de cobertura do plano, sob o fundamento de ausência de comprovação científica robusta quanto à eficácia dos materiais e existência de alternativas terapêuticas disponíveis, conforme parecer técnico emitido pelo NATJUS (Nota Técnica nº 371846).
O decisum vergastado deu-se nos seguintes termos (ID 164233249 dos autos principais): RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por ANA LÚCIA GAÚDIO DAMASCENO em face de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC/ FASSEC.
Conforme a petição inicial, a parte autora, beneficiária do plano de saúde do Issec, é portadora de Tendinopatia aguda\subaguda no tendão do supra-espinhoso e do subescapular. - Bursite subacromial\subdeltoidea.de CID10- M75.5 - CID 10 - S46, a qual evoluiu ao quadro irreversível de Lesão do Tendão Supraespinha.
Por isso, busca procedimento cirúrgico, o qual foi deferido parcialmente pelo ISSEC, e indenização por danos morais.
Com a petição inicial (ID 161587368), juntou procuração jurídica e declaração de hipossuficiência (ID 161580378); comprovante de residência (ID 161595025); documento de identificação e carteira do ISSEC (ID 161595026); extrato de pagamento (ID 161595028); laudo de solicitação (ID 161595029); solicitação médica de procedimento cirúrgico (ID 161595031); negativa do ISSEC (161595033); orçamentos (ID's 161595035, 161595036), resultado do exame de ressonância magnética do ombro direito, joelhos esquerdo e direito (ID 161595037).
Decisão de ID 161789451 determinou a emenda à petição inicial.
Petição de emenda à petição inicial ao ID 163675950.
Na petição, informa que o procedimento cirúrgico foi deferido pela parte promovida, e que o objeto do processo são as OPMEs (Kit de infusão estéril radiopaco com cânulas sonovisíveis e neuroestimulação elétrica; Injetor intra-articular com solução viscoelástica de hialuronato de sódio 2%+manitol; Sistema canulado de punção de aspirado de medula óssea para regeneração óssea e cartilagem).
Colacionou, ainda, orçamento no ID 163675950; declaração de ausência de conflito de interesse ao ID 163675955; relatório médico, conforme ID 163675956.
Despacho de ID 163752690 determinou consulta ao NATJUS para emissão de nota técnica.
Nota técnica nº 371846 ao ID 164038255. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dever do ISSEC no fornecimento do tratamento De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, visto que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes.
Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual.
Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes:1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora.
A parte demandada aduz, em síntese, que por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) XIV - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese com qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico; (…) Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de medicamento visado, conforme alega a demandada.
Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Nesse sentido, o réu deve submeter-se às regras previstas na Lei nº 9.656/1998, lei dos planos de saúde, cuja redação atesta: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Constata-se que a lei dos planos de saúde estipula um núcleo mínimo de cobertura obrigatória, a qual os planos não podem se desincumbir de observar, de forma que se torna abusiva a recusa presente no art. 43 da Lei nº 16.530/18, pelo simples argumento de que a medicação está fora do rol.
Portanto, é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou do próprio rol da ANS, desde que inexista substituto terapêutico disponível no rol, porém, em tal caso, deve-se analisar a eficácia científica do tratamento visado para a parte autora e o impacto econômico/atuarial do tratamento visado, nos termos do disposto na lei nº 9.656/1998: Art. 10. (...) (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (...) Art. 10-D (…) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.
Não obstante, ainda que se cogite o deferimento fora do rol da ANS, deve-se analisar os critérios legais para fazê-lo, com maior rigor, visto que não se pode equiparar a autarquia ISSEC a um simples plano de saúde privado, por ter natureza de autogestão, ser financiada por mensalidades módicas dos associados e pelo erário, sob pena de não se considerar os impactos da decisão e malferir a isonomia.
Outrossim, é possível, em tese, o deferimento de medicamento ou outro tratamento médico alheio ao rol da ANS, desde que consoante os critérios legais e objetivos expostos, vetores que devem amparar concretamente a apreciação da tutela de direito à saúde visada.
Enfatize-se também o que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, LINDB, atesta: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Portanto, considerando a crescente demanda em matéria de saúde, torna-se necessária a adoção de critérios objetivos para fins de concessão da tutela e a análise do custo efetividade e no caso em apreço, do impacto atuarial.
Da análise do caso com fundamentos na Nota Técnica nº 371846 (ID 164038255) No caso em tela, a autora é portadora de bursite do ombro (CID M75.5) e supostamente necessita de procedimento infiltração articular em ombros.
Portanto, se fez necessária consulta ao NatJus/CE, com a recomendação contida na Nota Técnica 371846: (...) Conclusão Tecnologia: INFILTRAÇÃO ARTICULAR EM OMBROS Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS DO MAGISTRADO a) Qual o tratamento disponibilizado pela saúde suplementar atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? A saúde suplementar no Brasil, regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é obrigada a cobrir os procedimentos e eventos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Este Rol é uma lista mínima obrigatória de coberturas.
Para dor em ombros, a saúde suplementar, em geral, cobre: Consultas médicas com especialistas (ortopedista, reumatologista, médico da dor).
Exames complementares (radiografias, ultrassonografias, ressonâncias magnéticas).
Tratamento medicamentoso conforme prescrição médica.
Sessões de fisioterapia e reabilitação.
Infiltrações intra-articulares ou periarticulares com medicamentos aprovados pela ANVISA (geralmente corticosteroides e anestésicos).
Procedimentos cirúrgicos para reparo de lesões estruturais (por exemplo, artroscopia de ombro para reparo do manguito rotador ou descompressão).
OPMEs que estejam expressamente listadas no Rol da ANS para o procedimento específico e que possuam registro na ANVISA. b) Qual grau de eficácia do(s) procedimento(s) negado(s) e dos OPMEs pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do procedimento negado e dos OPMEs requeridos? Quais? Os OPMEs pleiteados neste processo sugerem tratamentos com abordagens avançadas, como a infusão de medicamentos guiada por imagem/neuroestimulação, visco-suplementação com hialuronato e uso de aspirado de medula óssea para regeneração podem ser avaliados da seguinte forma: Kit de infusão estéril radiopaco com cânulas sonovisíveis e neuroestimulação elétrica: Este tipo de tecnologia visa a administração precisa de substâncias (medicamentos, anestésicos) em áreas específicas, guiada por imagem (ultrassom ou fluoroscopia) e/ou neuroestimulação para evitar danos neurais.
A eficácia reside na melhor precisão da infiltração, o que teoricamente otimiza o efeito do medicamento e minimiza riscos.
A eficácia geral da infiltração para dor no ombro é bem estabelecida para certas condições, mas a vantagem custo-benefício específica desta tecnologia avançada de infusão, em comparação com métodos de infiltração mais simples, deve ser comprovada por estudos adicionais que demonstrem superioridade em desfechos clínicos relevantes (redução da dor, melhora funcional, redução de efeitos adversos).
Injetor intra-articular com solução viscoelástica de hialuronato de sódio 2%+manitol: A visco-suplementação com hialuronato de sódio é um tratamento amplamente utilizado para osteoartrite, especialmente no joelho.
No ombro, seu uso é menos comum, mas tem sido investigado para osteoartrite glenoumeral e, em menor grau, para dor do manguito rotador sem osteoartrite significativa.
O manitol é adicionado para estabilizar o hialuronato e, teoricamente, prolongar seu efeito.
Eficácia: Para osteoartrite de ombro, estudos (alguns ensaios clínicos e revisões sistemáticas) têm demonstrado eficácia modesta na redução da dor e melhora da função, embora as evidências sejam menos robustas do que para o joelho.
Para tendinopatias ou síndromes de impacto sem artrose, a evidência é ainda mais limitada e controversa.
Sistema canulado de punção de aspirado de medula óssea para regeneração óssea e cartilagem: O uso de aspirado de medula óssea (BMAC - Bone Marrow Aspirate Concentrate) é uma terapia biológica que visa a regeneração de tecidos, devido à presença de células-tronco mesenquimais.
Tem sido explorado em ortopedia para tratamento de lesões cartilaginosas, pseudartroses e, mais recentemente, para lesões tendíneas.
Eficácia: A evidência para o uso de BMAC no ombro para regeneração de cartilagem ou tendão ainda é considerada emergente e em fase de pesquisa.
Embora haja resultados promissores em alguns estudos preliminares e séries de casos, a evidência de alto nível (ensaios clínicos randomizados controlados com grande número de pacientes) que comprove a superioridade do BMAC sobre tratamentos convencionais ou placebo para condições específicas do ombro ainda é limitada.
Há controvérsia sobre sua real efetividade e as indicações precisas. c) Há possibilidade de contraindicação para algum tipo de paciente? Ou: o(s) procedimento(s) negado(s) ou OPMEs são contraindicados para o caso da parte autora? Sim, cada procedimento e material tem suas contraindicações: Kit de infusão estéril radiopaco com cânulas sonovisíveis e neuroestimulação elétrica: As contraindicações gerais para infiltrações incluem infecção local ou sistêmica ativa, coagulopatias não controladas, alergia aos componentes da solução a ser injetada.
A neuroestimulação pode ser contraindicada em pacientes com dispositivos implantáveis (ex: marca-passos) ou certas condições neurológicas.
A contraindicação específica para a parte autora dependeria do seu histórico médico completo e exames pré-procedimento.
Injetor intra-articular com solução viscoelástica de hialuronato de sódio 2%+manitol: Contraindicações: Infecção ativa na articulação ou em outras partes do corpo, alergia a produtos à base de hialuronato ou componentes da solução (incluindo manitol), doença articular inflamatória aguda (como artrite reumatoide em fase de atividade intensa) onde a inflamação seria exacerbada.
Gravidez e lactação são geralmente consideradas contraindicações relativas devido à falta de dados de segurança.
Para a parte autora: Se houver histórico de infecção articular prévia, alergias conhecidas, ou alguma condição sistêmica que contraindique o uso, o procedimento seria contraindicado.
Sistema canulado de punção de aspirado de medula óssea para regeneração óssea e cartilagem: Contraindicações: Infecção ativa no local da punção ou sistêmica, coagulopatias severas e não controladas, mieloma múltiplo ou outras doenças hematológicas malignas que afetam a medula óssea, infecção óssea na área da punção, gravidez.
Para a parte autora: A presença de qualquer uma dessas condições tornaria o procedimento contraindicado.
Além disso, a idade avançada pode reduzir a quantidade e qualidade das células-tronco, embora não seja uma contraindicação absoluta.
A avaliação da contraindicação para o caso da parte autora requer uma análise cuidadosa do seu prontuário médico, histórico de saúde, comorbidades e uso de medicamentos. d) Existem outros materiais adequados ao tratamento pós-cirúrgico da parte autora e já disponíveis? Se sim, quais? Têm previsão na ANS? A questão dos "materiais adequados ao tratamento pós-cirúrgico" é um pouco ambígua, pois os OPMEs solicitados neste processo (Kit de infusão, injetor com hialuronato, sistema de aspirado de medula óssea) não são tipicamente "pós-cirúrgicos" no sentido de reabilitação, mas sim parte de procedimentos cirúrgicos ou intervencionistas.
No entanto, se a pergunta se refere a materiais necessários para a recuperação e reabilitação após um eventual procedimento cirúrgico (como um reparo do manguito rotador, por exemplo), os materiais comumente utilizados e disponíveis incluem: Imobilizadores de ombro: Tipóias, imobilizadores funcionais. Órteses: Para posicionamento e proteção.
Materiais para fisioterapia: Bandas elásticas, pesos leves, equipamentos de eletroterapia, etc.
Medicamentos: Analgésicos, anti-inflamatórios orais.
Esses materiais e medicamentos são amplamente disponíveis no mercado e, em sua maioria, possuem previsão no Rol da ANS quando necessários como parte do tratamento médico ou reabilitação, dependendo da indicação.
A questão se torna mais complexa se a pergunta se refere a outros OPMEs de alto custo para o tratamento da dor crônica pós-cirúrgica, como dispositivos implantáveis para neuroestimulação, que possuem indicações muito específicas e são avaliados individualmente pela ANS. e) Os OPMEs requeridos neste processo são aprovados pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS? As empresas fornecedoras devem apresentar os devidos registros junto à ANVISA no momento da apresentação do orçamento, tendo em vista que tais aprovações são temporárias e sujeitas à renovação.
Não foram apresentados registros junto à ANVISA das OPMEs solicitadas.
O procedimento de infiltração ou bloqueio guiado é coberto, mas a tecnologia detalhada do kit de infusão, como um OPME separado, não tem previsão expressa no Rol. f) Em caso de não previsão no rol, se o núcleo for favorável à dispensação, discorrer acerca das razões.
De igual modo, em caso de previsão na ANS e se o núcleo for desfavorável à dispensação, discorrer sobre as razões, com fundamento científico.
O núcleo Não é favorável à dispensação das OPMEs solicitadas. g) O uso conjunto de todos os OPMEs visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da parte autora? Há alguma OPME principal no rol de materiais visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um item).
Efeitos Colaterais Negativos do Uso Conjunto: O uso conjunto desses três tipos de OPMEs pode, teoricamente, aumentar o risco de alguns efeitos colaterais, embora não haja interações farmacológicas diretas óbvias entre eles.
Os riscos principais seriam: Risco de Infecção: Qualquer procedimento invasivo, como as infiltrações e a punção de medula óssea, carrega o risco de infecção.
A realização de múltiplos procedimentos pode aumentar esse risco cumulativo, especialmente se não forem observadas as rigorosas medidas de assepsia.
Reações Adversas Locais: Cada procedimento tem seus próprios riscos: Infiltrações guiadas: Dor no local da injeção, equimose, lesão neural ou vascular (minimizada pela guia por imagem e neuroestimulação).
Hialuronato: Dor local, inchaço, vermelhidão, reação inflamatória transitória (pseudossepsia).
Aspirado de medula óssea: Dor e hematoma no local da punção (geralmente crista ilíaca), risco de infecção no local.
Reações Sistêmicas: Embora raras, reações alérgicas ou anafiláticas aos componentes dos materiais são possíveis.
Efeitos do Corticoide (se infiltrado com o kit): Se o kit for usado para infundir corticoides, os efeitos sistêmicos e locais do corticosteroide devem ser considerados (aumento da glicemia em diabéticos, fragilidade tecidual com múltiplas aplicações).
OPME Principal no Rol de Materiais Visados: Nesse conjunto, a identificação de um "OPME principal" depende da indicação clínica para a parte autora.
Se o objetivo principal for o alívio da dor aguda e direcionada, o Kit de infusão estéril radiopaco com cânulas sonovisíveis e neuroestimulação elétrica seria central, pois otimiza a entrega do medicamento analgésico/anti-inflamatório.
Se a condição dominante for a osteoartrite com necessidade de melhora da lubrificação articular, o Injetor intra-articular com solução viscoelástica de hialuronato de sódio 2%+manitol seria o principal.
Se a expectativa for a regeneração tecidual (cartilagem ou tendão), o Sistema canulado de punção de aspirado de medula óssea para regeneração óssea e cartilagem seria o elemento chave.
Para o caso de "infiltração em ombros", o kit de infusão parece ser o mais diretamente relacionado à administração da infiltração. h) Este tratamento é considerado paliativo ou off-label? Paliativo: O termo "paliativo" refere-se a tratamentos que visam aliviar sintomas (dor, sofrimento) sem necessariamente curar a doença subjacente.
A maioria das infiltrações para dor, incluindo as com hialuronato (que visa a melhora da dor e função, não a cura da artrose), pode ser considerada paliativa no sentido de manejo de sintomas.
Off-label: "Off-label" significa que um medicamento ou dispositivo é utilizado para uma indicação, dosagem, ou via de administração que não foi aprovada pela agência reguladora (ANVISA no Brasil) O Kit de infusão e o sistema de punção de medula óssea: O uso off-label seria se a substância infundida com o kit não tiver aprovação para a condição do ombro, ou se o aspirado de medula óssea for usado para uma condição específica do ombro para a qual a evidência científica e a aprovação regulatória ainda são incipientes.
O hialuronato de sódio para o ombro é frequentemente considerado off-label no contexto da saúde suplementar brasileira, pois as Diretrizes de Utilização da ANS especificam sua cobertura principalmente para joelho e quadril com osteoartrose.
Embora existam estudos sobre seu uso no ombro, sua incorporação no Rol para esta indicação ainda é limitada. i) O(s) procedimento(s) negado(s) e os OPMEs pleiteados são considerados imprescindíveis ao tratamento da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto? Em caso negativo, enumerar alternativas disponíveis.
Como visto na questão "b", a evidência para alguns dos OPMEs (especialmente o BMAC e o hialuronato para ombro) ainda é emergente ou não tão robusta quanto para tratamentos padrão.
Assim, não há imprescindibilidade das OPMEs solicitadas.
Em caso negativo (não são imprescindíveis), enumerar alternativas disponíveis: Tratamento Conservador Otimizado: Fisioterapia Avançada: Programas de reabilitação com foco em fortalecimento, alongamento, correção postural, e técnicas de terapia manual, realizadas por fisioterapeutas experientes.
Medicamentos Sistêmicos: Otimização do uso de analgésicos e antiinflamatórios orais, possivelmente com outras classes de medicamentos para dor crônica (neuromoduladores como gabapentina ou pregabalina, antidepressivos tricíclicos).
Infiltrações com Corticosteroides: Infiltrações repetidas (com cautela devido aos efeitos adversos) ou guiadas por ultrassom ou fluoroscopia com corticosteroides e anestésicos locais.
Esta é uma prática padrão e com boa evidência para alívio sintomático em muitas condições de ombro.
Acupuntura: Pode ser uma modalidade complementar para o manejo da dor.
Procedimentos Intervencionistas da Dor: Bloqueios Nervosos Diagnósticos/Terapêuticos: Bloqueios de nervos específicos do ombro (ex: nervo supraescapular) podem ser realizados para alívio da dor e como ferramenta diagnóstica.
Tratamento Cirúrgico Convencional: Artroscopia de Ombro: Dependendo da etiologia da dor, procedimentos como descompressão subacromial, reparo do manguito rotador (com suturas e âncoras convencionais, se indicado), ressecção distal da clavícula, ou capsulotomia.
Artroplastia de Ombro: Em casos avançados de osteoartrose glenoumeral, a substituição total ou parcial da articulação do ombro é uma opção cirúrgica definitiva para alívio da dor e melhora da função.
As alternativas devem ser consideradas em um plano de tratamento escalonado, iniciando pelas opções menos invasivas e progredindo para as mais complexas apenas quando as primeiras falharem e a indicação for clara e baseada em evidências.
Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Outras Informações: A análise dos OPMEs e procedimentos pleiteados para o tratamento da dor em ombros da parte autora revela que, embora representem tecnologias avançadas, sua imprescindibilidade e cobertura pela saúde suplementar são pontos de controvérsia.
A eficácia de algumas dessas tecnologias para a indicação específica no ombro ainda está em fase de consolidação na literatura científica, e a incorporação no Rol da ANS é limitada.
Em suma, verifica-se a existência outros tratamentos disponibilizados para o controle da dor por doença como consultas médicas com especialistas; tratamento medicamentoso conforme prescrição médica; sessões de fisioterapia e reabilitação; infiltrações intra-articulares ou periarticulares com medicamentos aprovados pela ANVISA; procedimentos cirúrgicos para reparo de lesões estruturais; OPMEs que estejam expressamente listadas no Rol da ANS para o procedimento específico e que possuam registro na ANVISA.
Ademais, relatam-se efeitos colaterais importantes vinculados à utilização do tratamento objeto do processo, como: dor no local da injeção, equimose, lesão neural ou vascular; inchaço, vermelhidão, reação inflamatória transitória; hematoma no local da punção; reações alérgicas ou anafiláticas aos componentes dos materiais.
Deve ser enfatizado, ainda, que a Nota Técnica concluiu que o grau de eficácia do procedimento objeto do processo como modesto, considerado emergente e em fase de pesquisa, com grau de eficácia limitado e controverso sobre sua real efetividade e as indicações precisas.
Por fim, infortunadamente, no presente caso, a Nota Técnica foi desfavorável à concessão do tratamento, pelo benefício de o tratamento requerido ser incerto.
Assim, é de ser indeferido o pedido de tutela de urgência quanto ao procedimento médico requestado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Aguarde-se o decurso do prazo contestatório para o ISSEC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expediente(s) necessário(s).
Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso alegando, em síntese: a) A autora é servidora pública estadual, beneficiária do ISSEC, e enfrenta quadro clínico grave e irreversível de lesão do tendão supraespinhal, com dor crônica refratária, limitando severamente sua funcionalidade e qualidade de vida; b) O tratamento conservador (analgésicos, anti-inflamatórios, fisioterapia, acupuntura) foi ineficaz, sendo o procedimento cirúrgico minimamente invasivo a única alternativa indicada pelo médico especialista, com solicitação expressa dos OPMEs necessários; c) A negativa do ISSEC baseou-se apenas na ausência dos materiais no rol de cobertura, o que se mostra ilegal e abusivo diante da urgência e da necessidade individual do caso, especialmente por se tratar de entidade pública com obrigação constitucional de prestar assistência à saúde; d) A decisão agravada indeferiu a tutela com base em Nota Técnica do NATJUS, mas esta possui caráter meramente informativo, não é vinculante e não analisou a situação da agravante de forma individualizada, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente; e) A jurisprudência do TJCE reconhece o dever do ISSEC em fornecer tratamento não previsto no rol, desde que comprovada sua necessidade, como ocorre no presente caso, em que há laudo médico, exames e relatórios atestando a urgência; f) O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a demora pode resultar em agravamento da lesão, atrofia muscular, perda funcional permanente e sofrimento intenso, sendo imprescindível o imediato início do tratamento; g) A proteção constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida deve prevalecer sobre questões administrativas ou financeiras do ISSEC, sob pena de violação a direitos fundamentais; h) Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que o ISSEC seja compelido a autorizar e custear o tratamento completo, incluindo os OPMEs, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. .
Do exposto, requer, liminarmente, a concessão de Efeito Ativo; e, ao final, o provimento recursal (ID 25316655). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que - neste momento introdutório, em sede de primeiro contato com a causa - cumpre a esta Relatoria, tão somente, analisar a presença do fumus boni juris e periculum in mora necessários ao deferimento do efeito pleiteado liminarmente pela parte agravante, de forma que a presente decisão não realiza qualquer juízo sobre o mérito recursal, que somente será analisado e julgado após devida formação do contraditório.
Feito esse apontamento, prossegue-se.
Ab Initio, cabe salientar que se trata de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia Gáudio Damasceno contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado referente a procedimento cirúrgico minimamente invasivo, incluindo os materiais especiais (OPMEs - Órteses, Próteses e Materiais Especiais) que foram detalhadamente prescritos por seu médico assistente.
A decisão agravada fundamentou-se na Nota Técnica nº 371846 emitida pelo NATJUS/CE, a qual concluiu, de forma genérica, pela prescindibilidade do tratamento requerido, ressaltando que os OPMEs solicitados se baseiam em tecnologias emergentes cuja eficácia é considerada modesta ou controversa na literatura médica atual, e que não constam no rol da ANS.
Argumentou-se, ainda, pela existência de alternativas terapêuticas conservadoras e pela necessidade de observância dos impactos atuariais no custeio pelo ISSEC, em razão de sua natureza de autogestão.
Assim o juízo de origem, entendeu que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual indeferiu a tutela pleiteada.
Contudo, ao analisar detidamente os elementos constantes dos autos, especialmente os documentos médicos acostados, constata-se que as razões utilizadas para indeferir a medida não se sustentam diante do quadro clínico concreto e da legislação aplicável, de forma que - como será explanado - reputam-se presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito ativo.
Inicialmente, cumpre salientar que a agravante é servidora pública estadual e encontra-se acometida por quadro de tendinopatia aguda/subaguda dos tendões do supraespinhoso e subescapular, com bursite subacromial/subdeltoideana, CID M75.5 e S46, tendo evoluído para lesão irreversível do tendão supraespinhal.
O laudo médico (ID 161595029 dos autos principais) e a solicitação cirúrgica (ID 161595031 dos autos principais) - firmados por especialista em medicina da dor, intervenção da dor, medicina regenerativa e anestesiologia - descrevem de forma minuciosa que a paciente apresenta dor crônica refratária, classificada como EVAS 8/10, com grave limitação funcional, prejuízo à realização de atividades básicas do dia a dia e perda progressiva da qualidade de vida, sendo imprescindível a realização de procedimento minimamente invasivo com utilização de OPMEs específicos para evitar o agravamento da lesão, atrofia muscular e comprometimento permanente do ombro, cabendo destacar, in verbis: A paciente Sra.
Ana Lúcia, que está aos meus cuidados, vem evoluindo, ao longo dos anos, com um quadro irreversível de Lesão do Tendão Supraespinhal.
Relata desconforto e fortes dores no Ombro Direito e Esquerdo, com dificuldades de realizar atividades simples do dia a dia.
Sente dores ao simples movimento de levantar o braço, dor até mesmo ao realizar a sua higiene bucal ou pentear o cabelo, forte desconforto, com limitação da funcionalidade do ombro e do braço.
Tal condição física, quem que se encontra a paciente, tem criado muitos contratempos e empecilhos para exercer suas atividades diárias e laborativas, reclama que a dor impede de segurar ou carregar objetos por mais 30 segundos, e que, em alguns momentos do dia, fica acamado por conta da dor que sente onde não encontra uma posição para apoiar ou relaxar o braço.
Essa situação tem gerado ainda problemas emocionais, pela falta de mobilidade e dor intensa.
Tem feito uso de analgésicos e muitas vezes medicamentos psicotrópicos por conta da extrema dor que sente.
Ao exame físico foi aplicado a escala visual analógica da dor (EVAS):+8/+10, ou seja, a paciente está com experiência sensorial desagradável e com emocional seriamente abalado.
Seu quadro álgico vem se mostrando refratário e ineficaz ao tratamento clínico e conservador otimizado com terapia farmacológica com uso de analgésicos (dipirona, tramadol, tylex) e anti - inflamatórios (cetoprofeno, tenoxicam), e também não farmacológica (fisioterapia, terapia de reabilitação e acupuntura analgésica).
No entanto, apesar dessas intervenções, a paciente não obteve alívio significativo dos sintomas e sua qualidade de vida continua severamente comprometida.
Relata várias idas ao pronto socorro para analgesia.
A necessidade e prioridade para realização do procedimento cirúrgico se faz extremamente necessária, uma vez que a não realização da cirurgia, pode levar a atrofia muscular e perda de mobilidade do ombro.
Da documentação médica destaca-se o trecho, in verbis: Seu quadro álgico vem se mostrando refratário e ineficaz ao tratamento clínico e conservador otimizado com terapia farmacológica com uso de analgésicos (dipirona, tramadol, tylex) e anti - inflamatórios (cetoprofeno, tenoxicam), e também não farmacológica (fisioterapia, terapia de reabilitação e acupuntura analgésica).
No entanto, apesar dessas intervenções, a paciente não obteve alívio significativo dos sintomas e sua qualidade de vida continua severamente comprometida.
Relata várias idas ao pronto socorro para analgesia.
A necessidade e prioridade para realização do procedimento cirúrgico se faz extremamente necessária, uma vez que a não realização da cirurgia, pode levar a atrofia muscular e perda de mobilidade do ombro.
Tal excerto externa especial relevância por se tratar de documento feito por médico que acompanha diretamente a paciente, de forma que seu posicionamento quanto à ineficácia do tratamento clínico conservador e necessidade e prioridade para realização do procedimento cirúrgico como extremamente necessárias não podem ser afastados - em juízo liminar - por doutrina geral relativa à matéria, haja vista não se tratar a medicina de ciência exata, tendo especial relevo manifestação do profissional de saúde que acompanha diretamente o paciente.
O certo é que há documentação subscrita por profissional qualificado que aponta falência das terapias convencionais, como uso de analgésicos, anti-inflamatórios, fisioterapia e acupuntura, sendo a conduta minimamente invasiva com uso dos OPMEs indicados a única que poderá proporcionar real melhora clínica à paciente, conforme consta nos documentos médicos colacionados.
No tocante à questão de que os materiais requeridos não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, importa reconhecer que esse argumento, embora inicialmente relevante, não pode ser aceito de forma absoluta.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 1.886.929/SP e EAREsp 1.889.704/SP, fixou entendimento vinculante no sentido de que o rol da ANS é taxativo em regra, mas admite exceções desde que preenchidos requisitos específicos.
Observe-se o seguinte julgado do STJ, que remete aos citados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS .
TAXATIVIDADE EM REGRA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889 .704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2.
Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886 .929/SP e nº 1.889.704/SP. 3 .
Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de origem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor .
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023 .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2022690 MS 2022/0268956-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) [grifei] No mesmo sentido, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ . 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, fundada na negativa de cobertura de medicamento. 2.
Ausentes os vícios do art . 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Precedentes . 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1849149 SP 2019/0343902-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) [grifei] No caso sob análise, todos os requisitos estabelecidos pela Corte Superior aparentam estar satisfatoriamente preenchidos.
A documentação médica acostada aos autos demonstra que: (i) não há alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS ou do ISSEC que produza o mesmo resultado clínico; (ii) o procedimento foi prescrito por médico especialista que acompanha a paciente e conhece sua história clínica; (iii) a prescrição baseia-se em evidência científica contemporânea, conforme laudo e solicitação detalhada; e (iv) houve manifestação do NATJUS, que, embora desfavorável, não é tecnicamente vinculante, podendo ser relativizada pelo magistrado conforme o caso concreto.
Ademais, a jurisprudência atual do STJ reconhece que o rol da ANS não se sobrepõe à prescrição médica individualizada quando esta é tecnicamente fundamentada, e a recusa com base apenas em cobertura padronizada representa afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, observa-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS .
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS 465/2021.1.
Discute-se nos autos a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa, contudo menor de 75 anos, sob o argumento de que não estaria inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, objeto da Resolução Normativa 465/2021, além de não estar abrangido pela cobertura contratual .2.
Verificou-se a presença dos critérios autorizadores da mitigação da taxatividade, devido tanto às particularidades apresentadas no relatório do médico quanto à eficácia comprovada do tratamento, inclusive com sua inclusão no Rol da ANS, 465/2021, sob a descrição "Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) - com Diretriz de Utilização".Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454756 SP 2023/0329999-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) [grifei] Desse modo, questão relativa a ausência dos OPMEs no rol da ANS ou no rol do ISSEC não constitui óbice jurídico suficiente para afastar a obrigação de custeio do tratamento, desde que demonstrada a imprescindibilidade clínica da medida, o que efetivamente se verifica nos autos.
Quanto ao fundamento de que os materiais solicitados são experimentais ou baseados em evidências emergentes deve ser relativizada, sendo a jurisprudência categórica em reconhecer que a avaliação do médico assistente, que detém conhecimento das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer sobre a análise genérica e padronizada de notas técnicas.
A propósito a prescrição médica goza de presunção de legitimidade, e sua desconsideração por critérios administrativos ou por pareceres técnicos genéricos configura afronta à dignidade do paciente, cabendo à parte contrária por meios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO ATENTIDOS.
LAUDO MÉDICO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO PROVIDO.
Uma vez demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizadores da tutela de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida.
O laudo médico acostado possui presunção de veracidade para atestar os pressupostos de concessão, cabendo à parte contrária confrontar seu conteúdo .
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000170626873001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) [grifei] Ademais, mesmo que o ISSEC seja um plano de autogestão, trata-se de uma autarquia vinculada à administração pública, financiada por recursos públicos e contribuições mensais dos servidores, de modo que deve observar o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88), não podendo se recusar a custear tratamento necessário sob o mero argumento de ausência de previsão em rol interno.
Por derradeiro, a invocação da necessidade de ponderação atuarial e de custo-efetividade com base na LINDB, ainda que o magistrado deva considerar as consequências práticas de sua decisão, conforme art. 20 da LINDB, essa ponderação não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se está diante de uma paciente que, sem o tratamento, poderá experimentar perdas funcionais irreversíveis.
De tudo quanto se expôs, resta claro que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris está caracterizado na robusta prescrição médica individualizada e na prova documental que demonstra a inadequação dos tratamentos convencionais.
O periculum in mora é evidente diante da progressão do quadro clínico, risco de perda funcional permanente e sofrimento intenso relatado.
Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela presença das condições necessárias ao deferimento do pleito de Efeito Ativo.
Ante o exposto, defiro o efeito ativo, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC autorize e custeie de forma integral, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento médico cirúrgico prescrito à paciente Ana Lúcia Gáudio Damasceno - promovente, ora agravante - com fornecimento de todos os materiais especiais (OPMEs) com estrita observância da prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Fortaleza, 17 de julho de 2025 Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25382748
-
05/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25382748
-
05/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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