TJCE - 0200796-18.2023.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169017868
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169017868
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200796-18.2023.8.06.0144 Requerente: AUTOR: MARIA NILVENICE ARAUJO PESSOA Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Assunto do Processo: [Práticas Abusivas] SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NILVENICE ARAUJO PESSOA em face de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA.
Petição Inicial ao ID nº 114052258, acompanhada dos documentos ao ID nº 114052259 a ID nº 114052268, em que a parte autora relata que vem sendo cobrada por dívidas vencidas entre 2017 e 2018, no valor total de R$ 5.092,97, já prescritas.
Sustenta que as cobranças ocorrem de forma abusiva via plataforma Acordo Certo, afetando seu score de crédito e ocasionando-lhe abalo psicológico.
Despacho ao ID nº 114052228, determinando a emenda à Inicial.
Emenda à Inicial ao ID nº 114052231.
Decisão Interlocutória ao ID nº 114052233, concedendo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Em contestação ao ID nº 114052242, o requerido alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual e a indevida concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a licitude da inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, por não se tratar de negativação e tampouco impactar o score, e sustentou a validade da cessão dos contratos bancários. Ata da audiência de conciliação ao ID nº 114052245, cientificando que as partes não lograram êxito na transação.
Réplica ao ID nº 114052248, em que a parte autora rebateu as preliminares, reafirmando o dano decorrente da cobrança de dívida prescrita e a ilicitude da exposição do débito em plataformas públicas.
Despacho ao ID nº 155279626, determinando a intimação das partes para informarem se têm provas a produzir.
Certidão ao ID nº 169014869, cientificando que as partes não apresentaram manifestação. É o relatório.
DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar,a parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Contudo, não apresenta documentos ou qualquer outra prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da requerente, limitando-se a afirmar que a gratuidade judiciária foi concedida indevidamente.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Ainda, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, afirmando que a prescrição apenas impede a cobrança judicial, mas não a existência do débito.Entretanto, as questões levantadas são afetas ao mérito da questão, razão pela qual serão analisadas neste tópico.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação contida nos autos é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51 do referido diploma. À Petição Inicial ao ID nº 114052258, a parte autora afirma que vem sendo cobrada por dívidas vencidas entre 2017 e 2018, no valor total de R$ 5.092,97, já prescritas, na plataforma Acordo Certo.
Ainda, apresentou os comprovantes das dívidas e suas inscrições nos cadastros de proteção ao crédito ao ID nº 114052242 a ID nº 114052268.
Na contestação, a requerida afirma que retirou as inscrições da plataforma do Serada, Sobre o tema em questão, verifica-se que as inscrições em órgãos de proteção ao crédito foram excluídas antes do transcurso do prazo prescricional.
A análise dos documentos constantes nos autos revela que, em relação aos contratos listados, as exclusões ocorreram dentro do prazo legal, afastando, portanto, qualquer alegação de negativação indevida por prescrição.
Especificamente, observa-se que o Contrato nº 879680910, com vencimento em 14/01/2018, foi excluído em 2020, assim como o Contrato nº 882739726, também com vencimento em 14/01/2018, o qual igualmente foi excluído em 2020.
Esses dados demonstram que as inscrições foram removidas antes de completar cinco anos do vencimento da dívida, respeitando o prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Quanto aos demais contratos mencionados, quais sejam, o Contrato nº 808352827, com vencimento em 24/10/2017, e o Contrato nº 803467374, com vencimento em 24/11/2017, não foram encontradas quaisquer inscrições negativas decorrentes dessas dívidas.
Ou seja, não há registros de negativação em nome do autor vinculados a esses contratos, não se configurando qualquer ato ilícito por parte da parte requerida.
Por fim, no que se refere à exibição das dívidas na plataforma "Acordo Certo", é importante esclarecer que tal prática não constitui cobrança judicial nem tampouco caracteriza constrangimento, ameaça ou exposição vexatória do devedor. A plataforma em questão não é um órgão de restrição ao crédito, mas sim um canal digital destinado à negociação extrajudicial de dívidas, que visa facilitar acordos entre credores e devedores.
Dessa forma, a simples presença de dívidas na referida plataforma não representa qualquer ilegalidade ou abuso. Nesse aspecto, a jurisprudência pátria não considera conduta abusiva a inscrição de dívidas na referida plataforma.
Veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME OU RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
MERO APONTAMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART . 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE BUSCAR O CRÉDITO PELAS VIAS JUDICIAIS.
FATO NÃO IMPACTANTE DO DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR DE BUSCAR À SATISFAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO DA PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais, em que a parte autora narra que, ao receber diversas ligações de cobranças, acessou o site ¿Acordo Certo¿ e constatou que as cobranças se referiam a várias dívidas, no valor total de R$1.000,97 (um mil reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 2015 e 2016, resultando portanto, em dívida prescrita, uma vez que vencidas há mais de 5 (cinco) anos. 2 .
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos, como prova dos alegados danos morais, prints da plataforma virtual do Acordo Certo", como meio de evidenciar o nexo causal entre a falha na prestação de serviços da demandada e o dano.
No entanto, deve ser ressaltado que em nenhum momento ficou comprovado que tenha havido a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição creditícia. 3.
A plataforma"Acordo Certo não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor . 4.
Em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a plataforma em destaque como sendo indevida, uma vez que a autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que a plataforma digital não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas sim, de uma ferramenta com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 5.
A apelante não demonstra que a plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros .
Ademais, somente haverá dano moral indenizável nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis ou nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, o que não é o caso dos autos. 6.
Com a prescrição, há apenas a elisão da pretensão de buscar o crédito pelas vias judiciais.
Com efeito, tal fato não é impactante do direito subjetivo do credor de buscar a satisfação do pagamento do débito . 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200004-59.2023.8 .06.0081 Granja, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NO CASO, DÍVIDA PRESCRITA .
INCLUSÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (ACORDO CERTO).
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Acordo Certo" pela instituição financeira recorrida . 2.
Prima facie, vislumbro que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelante é consumidor final dos serviços prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90), 3.
Na hipótese em liça, restou incontroversa a existência de dívida contraída pela autora perante a empresa ¿Natura Cosméticos¿ (contratos nºs 1611834015-N077702956, 1611407077-N077702956 e 1600306049-N077702956, fl . 21), com vencimento, respectivamente, em 24/11/2012, 13/11/2012 e 05/02/2013. 4.
Com efeito, tal dívida realmente não pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade com o documento de fls. 20/21, apresentado pela promovente . 5.
Como é cediço, a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 6 .
A requerida realizou a cobrança do débito prescrito através da anotação do nome do autor no portal do "Acordo Certo", o qual se trata de plataforma de negociação onde os consumidores são colocados em contato com diversas empresas para renegociar dívidas que podem estar ou não negativadas. 7.
O cadastro do nome do requerente em tal plataforma não importa em cobrança judicial e tampouco interpelação vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o portal mencionado não se caracteriza como órgão restritivo de crédito.
Impende destacar, ainda, que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros, e não possuem qualquer similitude com a anotação prevista no artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor . 8.
E mais, conforme o arcabouço probatório acostado ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, na data do ajuizamento da ação (12/2021). 9.
Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré em anotar o nome do autor no Portal ¿Acordo Certo¿ não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural . 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0057833-54.2021.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) (destaquei) Nesse contexto, o banco réu comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que impede a configuração de responsabilidade por ato ilícito no caso, nos termos do artigo 14, § 3°, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diante do exposto, considerando que as inscrições foram devidamente excluídas dentro do prazo legal, que não há registros de negativação relativos a dois dos contratos mencionados, e que a mera exposição das dívidas em plataforma de negociação não configura prática abusiva ou ilícita, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários sobre 10% do valor da causa, o que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pentecoste/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza Titular -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169017868
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169017868
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19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169017868
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19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169017868
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19/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:51
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/06/2024 14:23
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 14:23
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 10:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01801278-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 10:21
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29/05/2024 14:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 13:27
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01801113-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 10:17
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24/05/2024 11:17
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 09:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01801090-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 08:48
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24/04/2024 12:04
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 17:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800784-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/04/2024 16:31
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17/04/2024 13:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/04/2024 01:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 02:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0099/2024 Teor do ato: Designo a audiencia de Conciliacao para 27/05/2024 as 11:30h Pentecoste/CE, 12 de abril de 2024. Link da audiencia agendada: https://link.tjce.jus.br/5c9a60 Advogados
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12/04/2024 18:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/04/2024 12:25
Mov. [10] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 27/05/2024 as 11:30h Pentecoste/CE, 12 de abril de 2024. Link da audiencia agendada: https://link.tjce.jus.br/5c9a60
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12/04/2024 12:22
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 11:30 Local: Audiencia Pentecoste Situacao: Realizada
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10/04/2024 16:31
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 10:17
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 12:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800160-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 11:32
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18/01/2024 22:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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16/01/2024 13:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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