TJCE - 3000978-32.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169828504
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169828504
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22/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:11
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000978-32.2025.8.06.0122 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GABRYELA DE HOLANDA NOGUEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por GABRYELA DE HOLANDA NOGUEIRA COSTA, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores devidos à sua genitora falecida, LIANA DE HOLANDA NOGUEIRA, em conta bancária.
A requerente alega ser filha única da falecida, que não deixou outros herdeiros necessários, e que os valores postulados correspondema recursos próprios da falecida, que se encontra indisponível devido ao seu falecimento por ausência de autorização judicial para movimentação da conta, na Caixa Econômica Federal.
Juntou aos autos certidão de óbito e extratos bancários.
Pesquisa realizada, via SISBAJUD, em ID. 167632376, É o relatório.
Decido.
A pretensão referente ao levantamento de valores encontra amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, segundo o qual os valores devidos por empregadores a empregados falecidos podem ser levantados pelos sucessores legais mediante simples alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
A documentação acostada aos autos comprova que a autora é filha da falecida (sem notícias de outros herdeiros) e o documento de ID 167632376 indica a existência de saldo em conta bancária no valor de R$ 8.639,38 junto à Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de alvará judicial em favor da autora GABRYELA DE HOLANDA NOGUEIRA COSTA, autorizando-a a levantar junto à Caixa Econômica Federal os valores creditados na conta bancária de titularidade da falecida LIANA DE HOLANDA NOGUEIRA (Agência 4406 - Conta 0005828180777), no montante de R$ 8.639,38 (oito mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Sem custas e honorários.
Não havendo interesse recursal em relação à determinação de expedição de alvará judicial, determino a imediata expedição, independente de trânsito em julgado.
P.
R.
I. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169828504
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169828504
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21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169828504
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21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169828504
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20/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:20
Juntada de ordem de bloqueio
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22/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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