TJCE - 3001282-25.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 168755571
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168676021
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168755571
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14/08/2025 15:27
Confirmada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168755571
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14/08/2025 07:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168676021
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13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168676021
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13/08/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167580458
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06/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001282-25.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CESAR LINHARES MARTINS REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DESPACHO Sem prevenção com o processo nº 3000890-55.2024.8.06.0016, pois referido feito fora extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial; também sem prevenção com o processo nº 3001342-32.2024.8.06.0221, pois trata de demanda distinta da que atualmente tramita nessa Unidade.
Trata-se o presente feito de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais na qual a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, posto que o presente no ID n. 167563894 se encontra desatualizado, o que faz mister para este juízo a juntada de outro documento já que pretende usar o seu domicílio para fins de fixação da competência deste juizado.
Com efeito, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente(atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do respectivo comprovante de endereço e do documento de identificação do declarante, que lhe faça às vezes para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167580458
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167580458
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05/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167580458
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05/08/2025 17:03
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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