TJCE - 3000587-21.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000587-21.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação principal, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. O agravante sustenta a ausência de convivência marital à época do óbito, a necessidade de instrução probatória, o risco de dano ao erário e a vedação de concessão de tutela contra a Fazenda Pública, invocando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 159/2016 e da Lei nº 9.494/97. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Delimita-se a controvérsia a: (i) definir se o cônjuge supérstite mantém a condição de dependente previdenciário independentemente de comprovação de coabitação ou convivência à época do óbito; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento da pensão por morte. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º, §1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com redação da LC nº 159/2016, prevê expressamente o cônjuge supérstite como dependente previdenciário, presumindo sua dependência econômica, salvo as hipóteses de perda elencadas no §4º (novo casamento, união estável ou decurso de prazos legais). 4.
A legislação não condiciona o direito do cônjuge supérstite à comprovação de coabitação ou vida em comum, distinção que se aplica apenas aos companheiros em união estável. 5.
A certidão de casamento do agravado com a servidora falecida, acostada pelo próprio Estado em contestação nos autos principais, comprova o vínculo jurídico e afasta a tese de ausência de prova documental. 6.
Não há demonstração de que o agravado tenha incorrido em qualquer das hipóteses de cessação da condição de dependente previstas em lei, razão pela qual permanece íntegro seu direito ao benefício. 7.
O perigo de dano decorre da natureza alimentar da pensão e da necessidade do agravado em custear tratamento médico oncológico, circunstâncias que reforçam a urgência e a preservação da medida antecipatória. 8.
Este entendimento já vem sendo reiteradamente adotado por esta Turma Recursal em situações análogas (AI nº 30002558820248069000, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 24/09/2024; AI nº 30001663120258069000, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 11/06/2025). IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tutela concedida no 1º grau mantida.
Tese de julgamento: 1.
O cônjuge supérstite é dependente previdenciário por expressa previsão legal, sendo-lhe presumida a dependência econômica. 2.
A comprovação de coabitação não constitui requisito para a manutenção do direito à pensão por morte. 3.
Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência que restabeleceu o benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 40, §7º; Código de Processo Civil, art. 300, caput e §§; art. 1.015, I; art. 1.019, I; Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (SUSPEC), com redação da LC nº 159/2016, art. 6º, §§1º, 2º e 4º; Lei nº 12.153/2009, art. 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, 3ª Turma Recursal, AI nº 30002558820248069000, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 24/09/2024; TJCE, 3ª Turma Recursal, AI nº 30001663120258069000, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 11/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 153053424, autos nº 3030165-60.2025.8.06.0001), que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente no restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do autor Francisco de Assis Nunes, a ser implantado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento. Em sua irresignação, o agravante alega que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois não restou comprovada a convivência marital do agravado com a servidora falecida à época do óbito, conforme apurado em processo administrativo, no qual constam depoimentos que indicam separação de fato. Sustenta que a legislação previdenciária estadual (LC nº 159/2016) exige a demonstração de união estável como entidade familiar, não bastando a mera certidão de casamento, e que a concessão do benefício sem a devida comprovação gera risco de dano ao erário, dada a dificuldade de restituição de valores pagos indevidamente.
Aduz que o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, que a tutela antecipada contra a Fazenda Pública encontra limitações impostas pela Lei nº 9.494/97, e que o caso demanda dilação probatória, sendo incabível decisão liminar em caráter sumário.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Foi proferida decisão interlocutória por esta relatoria deferindo o efeito suspensivo postulado pelo recorrente (Id. 24976759). Sem contrarrazões nos autos. Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 25975497). Voto. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente convém salientar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido, sob pena de recair em supressão de instância. Na oportunidade, limita-se a analisar se a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória deve ou não ser mantida, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõem os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ao verificar os autos, entendo que não merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista que restou demonstrada a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência. O agravante sustenta a inexistência de convivência marital à época do óbito, pretendendo aplicar ao cônjuge supérstite as exigências legais próprias da união estável.
Entretanto, não procede tal interpretação. O art. 6º, §1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com redação dada pela LC nº 159/2016, prevê expressamente como dependente previdenciário "o cônjuge supérstite", presumindo sua dependência econômica (§2º).
O requisito de comprovação de vida em comum diz respeito ao companheiro ou companheira em união estável, não ao cônjuge.
In verbis: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; […] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) Ademais, o §4º do referido normativo estabelece de forma expressa as hipóteses em que se extingue a condição de dependente previdenciário: §4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do §5º deste artigo ou quando contrair novo casamento ou união estável; […] Assim, a lei não condiciona a manutenção da qualidade de dependente à comprovação de coabitação ou de convivência contínua, mas apenas às situações taxativamente previstas no §4º, como a celebração de novo matrimônio ou união estável, ou ainda o decurso dos prazos estipulados no §5º. Embora a decisão monocrática (Id. 24976759) tenha registrado a ausência da certidão de casamento nestes autos, vislumbro que tal documento consta do próprio processo administrativo anexado pelo Estado nos autos de origem (Id. 165022740, fl. 26), confirmando o vínculo matrimonial válido entre o autor e a servidora falecida. Não havendo qualquer demonstração de que o agravado se enquadre nas hipóteses de perda da qualidade de dependente previstas em lei, mantém-se íntegra a sua condição de cônjuge supérstite e, por conseguinte, o direito ao benefício de pensão por morte.
Dessa forma, resta devidamente comprovada a qualidade de dependente previdenciário do agravado, o que confirma a probabilidade do direito invocado. No que se refere ao perigo de dano, cumpre destacar que o benefício pleiteado possui natureza eminentemente alimentar, sendo indispensável à subsistência do agravado e, sobretudo, ao custeio do tratamento médico oncológico a que se submete, conforme comprovado nos autos originários (Id. 152885324).
Tal circunstância evidencia a urgência da medida e reforça a necessidade de preservação da tutela antecipatória deferida, a fim de evitar grave comprometimento à saúde e à dignidade do beneficiário. Esse entendimento, inclusive, já vem sendo reiteradamente adotado por esta Turma Recursal em situações análogas.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AGRAVANTE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL CONTRAÍDA PELO BENEFICIÁRIO APÓS O ÓBITO.
CESSAÇÃO QUE DEPENDE DO ALCANCE DOS PRAZOS FIXADOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 12/1999 OU DA COMPROVAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO CONTRAIU CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA EVIDENCIADOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002558820248069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AGRAVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO MARITAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30001663120258069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025). Diante desse cenário, a probabilidade do direito e o perigo de dano restam configurados, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão que concedeu a tutela de urgência para restabelecimento da pensão por morte em favor do agravado. Sem condenação em custas e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 20:32
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 01:28
Decorrido prazo de CAMILA KAROLINE DE ANDRADE LYRA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 24976759
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 24976759
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24976759
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24976759
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12/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000587-21.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão interlocutória (Id. 158436111 dos autos de origem nº 3030165-60.2025.8.06.0001), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu a tutela provisória requerida pelo ora agravado. Cuidam os autos principais de ação para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em que narrou o autor, ora agravado, que era casado com a servidora pública, Maria Alves, e que, por conta disso, faz jus ao recebimento do benefício de Pensão Previdenciária por Morte da segurada. Em suas razões, o agravante sustenta que o requerente não comprovou convivência marital contínua com a falecida servidora à época do óbito, conforme apurado em processo administrativo, com base em depoimentos e na ausência de provas materiais robustas.
Alega que a legislação estadual exige demonstração de união estável como entidade familiar, e não apenas o vínculo formal de casamento.
Ressalta ainda o risco de dano ao erário com a concessão indevida do benefício, a necessidade de instrução probatória para apuração dos fatos e que o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, pleiteia a suspensão da decisão agravada e o indeferimento da tutela. Eis o que importa relatar. Decido. Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade: parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade. Registro que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, que nesta decisão haja posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC. CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como pressuposto negativo de averiguação pelo(a) magistrado(a), a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, ante o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, que pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que, da imediata produção de efeitos da decisão recorrida, resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). No caso concreto, verifico, em uma análise perfunctória, que não se encontram preenchidos os requisitos supradeclinados em favor do agravado. É forçoso mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária e/ou alimentar, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, evidentemente.
STF, Súmula nº 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Como se sabe, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do fato gerador, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Ao analisar, então, o caso em concreto, considero que não há evidência suficiente da presença de fumus boni iuris.
Da análise dos documentos colacionados aos autos de origem, não restou comprovado o vínculo marital entre o agravado e a servidora falecida, uma vez que, embora o despacho de Id. 152885323 faça menção à certidão de casamento, esta não fora juntada ao processo. Do mesmo modo, não se evidencia a dependência econômica exigida por lei. Entendo, pois, que não há razão para amparar a fundamentação exposta pelo Juízo a quo, afigurando-se a medida mais prudente conceder o efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada até ulterior deliberação do Colegiado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, reformando a decisão agravada, no sentido de indeferir a tutela de urgência pleiteada pela autora. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do art. 1.019 do CPC). Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24976759
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11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24976759
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10/08/2025 22:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2025 02:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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