TJCE - 3035563-85.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28287953
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15/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28287953
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15/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27140932
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19/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3035563-85.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: DEIVID FERREIRA DA SILVA, POR SEU PROCURADOR ALEXANDRE WILSON DA SILVA GURGEL DO AMARAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por Deivid Ferreira da Silva, por seu procurador Alexandre Wilson da Silva Gurgel do Amaral, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332 do CPC, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas, sob o fundamento de que: (a) os juros remuneratórios contratados estavam dentro da média de mercado, conforme índices do Banco Central; (b) a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida desde que expressamente pactuada, como se verificou no contrato em exame, sendo lícita a utilização da Tabela Price; (c) não se vislumbrou abusividade na cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação do bem, previstas em resoluções do Conselho Monetário Nacional e admitidas pela jurisprudência do STJ; (d) não cabia repetição de indébito, uma vez que inexistente conduta ilícita da instituição financeira; (e) a revisão pretendida encontrava óbice em súmulas e precedentes vinculantes do STJ e STF.
Condenou ainda o autor ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita, sem fixação de honorários diante da ausência de contraditório. Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença cerceou seu acesso à justiça ao extinguir liminarmente a ação, sem oportunizar a instrução processual.
Alega a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios em patamares excessivos e superiores à taxa média de mercado, bem como a prática de anatocismo vedado pelo ordenamento.
Defende que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade descaracteriza a mora, o que inviabiliza a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a retomada do veículo financiado.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização de juros, a manutenção da posse do bem, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o provimento integral da apelação. O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade, regularidade formal e preparo (justiça gratuita concedida na sentença), bem como os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do apelo. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo. A propósito, não procede a alegação de error in procedendo em razão do julgamento liminar de improcedência com fundamento no art. 332 do CPC. O referido dispositivo autoriza o julgamento imediato da demanda, independentemente de citação da parte ré, quando o pedido contrariar entendimento consolidado em súmula ou tese firmada em recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que, estando a controvérsia pacificada nos tribunais superiores, mostra-se legítima a dispensa da fase instrutória, como se extrai do seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
ART . 332, II, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Indeferimento da gratuidade de justiça mantido, considerando a capacidade financeira da parte autora demonstrada pelo valor das prestações do financiamento e pelo extrato bancário juntado aos fólios.
Presunção de hipossuficiência desconstituída com base em elementos concretos presentes nos autos . 2.
O julgamento liminar de improcedência restou adequado com base no art. 332, II, do CPC, em virtude de a matéria discutida estar pacificada nos tribunais superiores (Temas 620, 958, 792 e 972 do STJ).
Desnecessidade de fase instrutória . 3.
Ausência de insurgência recursal acerca da litigância de má-fé do art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do CPC . 4.
Inaplicabilidade de majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, § 11, do CPC, pela ausência de condenação de honorários de sucumbência na sentença recorrida. 5 .
Apelação Cível desprovida. À unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 00015104120248173370, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (destaquei) Ademais, trata-se de controvérsia que recai sobre cláusulas expressas do contrato e sobre encargos padronizados, de natureza essencialmente jurídica, passível de exame a partir dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos já presentes para formar seu convencimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento .
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (destaquei) Assim, o julgamento liminar encontra amparo legal e jurisprudencial, não configurando vício formal ou nulidade processual apta a justificar a cassação da sentença. Pois bem. A controvérsia centra-se na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, fixada em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como na ilegalidade da capitalização desses encargos no contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado entre as partes. A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal. A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional. Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor. No âmbito das relações de consumo, é perfeitamente aplicável a regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de medida de proteção que visa mitigar os efeitos da natural vulnerabilidade do consumidor nas relações negociais, especialmente quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, bem como a verossimilhança das alegações por ele apresentadas. A aplicação desse mecanismo probatório revela-se particularmente pertinente nos contratos bancários, nos quais a instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e documental, possui plena disponibilidade dos elementos necessários à elucidação dos fatos controvertidos.
Cabe-lhe, portanto, demonstrar a higidez do negócio jurídico, a regularidade dos encargos cobrados e a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas contratadas. A par disso, a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, reforça essa diretriz, autorizando o magistrado a transferir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, considerando-se critérios de disponibilidade, facilidade, custo e acesso à prova. Portanto, nas demandas que envolvem discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, encargos e práticas bancárias, é legítima e necessária a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação processual e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incumbindo ao fornecedor, no caso, a instituição financeira, comprovar a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de vícios no contrato celebrado. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários.
Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil. Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto. A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC. A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) Em relação aos juros remuneratórios, observo que o contrato (ID nº 26727493) fixou a taxa de 2,37% ao mês, correspondente a 32,42% ao ano. De outro lado, os dados do Banco Central indicam que, no período da contratação (maio/2024), a taxa média praticada no mercado para operações da mesma natureza era de 2,02% ao mês, ou 27,15% ao ano. Nos julgados deste Tribunal tem prevalecido o entendimento de que se pode admitir, de forma excepcional, a fixação de taxa acima da média, mas apenas dentro de uma margem razoável, limitada a cerca de 5% desse parâmetro.
Nesse cálculo, a taxa aceitável não deveria ultrapassar 2,12% ao mês (aproximadamente 28,51% ao ano). Como se vê, a taxa contratada de 2,37% ao mês (32,42% ao ano) extrapola essa faixa de tolerância, mostrando-se, portanto, abusiva. Prossigo. É de rigor destacar que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual encontra respaldo na legislação pátria, desde que expressamente pactuada, conforme preceituam as Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e nº 2.170-36/2001. No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema 953/STJ): Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. No caso concreto, não há qualquer dúvida quanto à existência de cláusula contratual clara e expressa, que estabelece: "Quadro Resumo - VI - 1 - Encargos Remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses.
O demonstrativo da composição de cálculo da taxa de juros efetiva da operação está demonstrado na forma do Anexo I." Ademais, observo que o contrato prevê juros remuneratórios pré-fixados de 2,37% ao mês e 32,42% ao ano, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, é suficiente para autorizar a cobrança de juros compostos. Diante disso, restam plenamente atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da capitalização diária dos juros, conforme estipulado no contrato, sendo legítima sua cobrança. Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, porquanto se cuida de consequência lógica e necessária da declaração de invalidade das cláusulas contratuais respectivas. O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13.
Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE.
Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Considerando que o contrato foi celebrado em 04/05/2022, após a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada. Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios. Ainda cumpre reconhecer, como consectário lógico da constatação de cláusula abusiva em período de normalidade contratual, a descaracterização da mora do consumidor, nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas nº 28 e nº 29/STJ). Tema nº 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Tema nº 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse ponto, oportuno também destacar a tese firmada no julgamento do Tema nº 35/STJ, segundo a qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No caso em análise, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, configura vício contratual relevante, comprometendo o equilíbrio da relação e contaminando os encargos exigidos durante a normalidade contratual. Dessa forma, impõe-se a descaracterização da mora do apelante, com o afastamento de seus efeitos legais, inclusive em eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes e aplicação de encargos moratórios, os quais deverão ser revistos em sede de liquidação. Assim, entendo que o parcial provimento do apelo é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço, em parte, do recurso de apelação para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, para: 1) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua redução para a taxa média de mercado, nos termos dos Tema nº 27/STJ; 3) Declarar a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada, conforme Temas nº 246 e nº 247/STJ e Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; 4) Declarar descaracterizada a mora do apelante, nos termos do Tema nº 28/STJ, cujos efeitos deverão ser recalculados em liquidação de sentença; 5) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Considerando que a presente decisão resulta em condenação de valor incerto, dependente de liquidação, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27140932
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140932
-
18/08/2025 15:45
Conhecido o recurso de DEIVID FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*81-47 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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