TJCE - 0201356-31.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24869222
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201356-31.2022.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: JAN MARTIN SCHUHMACHER RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 10 MIL REAIS.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que extinguiu execução fiscal, no valor de R$ 4.267,16, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
A citação do executado restou infrutífera, tendo decorrido mais de dois anos desde o ajuizamento da ação sem qualquer medida útil à satisfação do crédito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal, com base no baixo valor da dívida e na ausência de citação do executado, atende aos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observados requisitos objetivos. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 5.
No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de dois anos e dois meses sem qualquer ato constritivo útil, sendo a citação do executado frustrada e não havendo bens penhoráveis identificados.
Dessa forma, a sentença recorrida observou os critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF. 6.
A ausência de culpa do exequente não afasta a aplicação da tese fixada pelo STF, fundada no princípio da eficiência administrativa e na racionalização do uso da máquina judiciária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da RG). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 22569793) interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença (id.22569792) proferida pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu a execução fiscal movida contra Jan Martin Schuhmacher pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 22569619), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$4.267,16 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), relativa a débitos tributários não adimplidos pelo recorrido. A citação por oficial de justiça foi infrutífera, conforme certidão sob o id. 22569626 (endereço insuficiente). Intimado a se manifestar (id. 22569629), o exequente requereu ao juízo buscas do endereço do executado nos sistemas de informações cadastrais para viabilizar a citação e o prosseguimento da execução. Decorridos dois anos e dois meses do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide (id. 22569792), ante o baixo valor da execução.
Fundamentou, para tal, que foram cumpridos os requisitos elencados para a extinção da execução fiscal, conforme Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs apelação nos autos (id. 22569793), aduzindo, em suma: a) a necessária observância da autonomia legislativa municipal para adoção de valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais; b) ausência de culpa do exequente na frustração das tentativas de citação; c) imprescindibilidade das execuções fiscais para a arrecadação municipal; e d) inocorrência dos requisitos cumulativos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, o STF "por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, vislumbro que o processo foi autuado em 03/10/2022, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução.
Logo, considerando que a sentença foi proferida em 11/12/2024 (isto é, mais de dois anos e dois meses após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tais exigências também foram devidamente observadas.
Explico. Na hipótese vertente, vê-se que restou infrutífera a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça, de acordo com a certidão sob o id. 22569626. Nesse aspecto, e por estarem presentes todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo acertada a extinção do feito pelo Judicante de origem. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença recorrida. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24869222
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11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869222
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01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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