TJCE - 0259061-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165153062 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0259061-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oferta e Publicidade] Requerente: AUTOR: KATIA MAYARA PAZ DOS ANJOS Requerido: REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA A parte promovida alega, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo trienal, no entanto, o entendimento pacificado nos tribunais superiores é de que, tratando-se de desconto indevido decorrente de falha na prestação de serviços, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, cinco anos.
 
 No caso em tela, o fato gerador da demandada ocorreu em 2020, sendo a presente ação proposta dentro do prazo de cinco anos estipulado pelo CDC, encontrando-se, portanto, tempestiva. É o entendimento dos tribunais: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES DA CORTE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo promovido.
 
 No que tange ao ônus da prova, a relação jurídica entre os litigantes é de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o autor seja pessoa jurídica, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em desfavor do Promovido, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
 
 Por fim, no tocante à legitimidade ativa, é pacífico o entendimento de que o condômino possui legitimidade para pleitear indenização ou reparação por danos ocorridos em áreas comuns do condomínio.
 
 Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLEITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CONDÔMINO - AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA - DANOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR EVENTUAIS REPAROS OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO REFORMADA.
 
 O condômino tem legitimidade ativa ad causam para pleitear reparos ou indenização por danos materiais pela desvalorização do imóvel na hipótese de existirem defeitos na estrutura da área em comum do condomínio. (TJ-MG - AI: XXXXX11049887001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Fortaleza, 15 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165153062 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165153062 
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                                            05/08/2025 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165153062 
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                                            15/07/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 11:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/12/2024 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128218384 
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                                            04/12/2024 20:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 21:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 03:50 Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/11/2024 14:37 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            04/11/2024 18:47 Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            04/11/2024 17:59 Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo 
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                                            04/11/2024 16:32 Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CENTRAL DE CONCILIACAO - Termo de Audiencia - Sem Acordo - Juiz 
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                                            01/11/2024 12:39 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414527-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 12:24 
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                                            08/10/2024 20:34 Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            08/10/2024 20:33 Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            13/09/2024 18:46 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391 
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                                            12/09/2024 11:41 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/09/2024 09:49 Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            12/09/2024 07:19 Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            26/08/2024 10:20 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/08/2024 15:33 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada 
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                                            22/08/2024 09:46 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 112. 
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                                            12/08/2024 15:29 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/08/2024 12:41 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            09/08/2024 12:41 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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