TJCE - 3064203-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 11:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 05:29 Decorrido prazo de LTI SEGUROS S/A em 26/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 10:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3064203-98.2025.8.06.0001 AUTOR: JULIANE AZEVEDO LIMA DA COSTA REU: CW TECHNOLOGY LTDA, LTI SEGUROS S/A, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JULIANE AZEVEDO LIMA DA COSTA em face de CW TECHNOLOGY LTDA (NOME FANTASIA: LOOVI TECHNOLOGY), LTI SEGUROS S/A, que alega a existência de relação contratual válida com as rés, referente a seguro de veículos próprio e de terceiro, firmado em 11 de agosto de 2024, prevendo cobertura para colisão, roubo, furto e perda total, com limite máximo de indenização de R$ 40.000,00 para o próprio bem, além de R$ 100.000,00 para danos materiais e corporais causados a terceiros.
 
 Afirma que, no dia 07 de julho de 2025, houve a ocorrência de sinistro envolvendo seu veículo e veículo de terceiro, sem que as requeridas apresentassem solução para o impasse, exigindo por parte dela o pagamento de franquia que entende abusiva e evitando a resolução como previsto no contrato.
 
 Trouxe documentos de pág. 02/22.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, a aplicação do Código de defesa do Consumidor e, presente a verossimilhança, a inversão do ônus da prova.
 
 O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos apresentados, que comprovam: (i) a relação contratual estabelecida entre as partes; (ii) o efetivo sinistro ocorrido; (iii) a tentativa da autora de resolver a situação na esfera administrativa, sem êxito.
 
 O contrato apresentado aos autos corrobora as afirmações da autora, de que à época do sinistro, estaria coberta pelo seguro e, mesmo após, vários contatos, não teve a solução para o reparo de seu veículo e do terceiro envolvido no acidente.
 
 Não vislumbro clausula específica no contrato apresentado que indique, especificamente, o percentual aplicável à franquia do seguro contratado, o que pode ser verificado na instrução processual.
 
 O perigo de dano também se mostra patente, considerando que a autora permanece impossibilitada de utilizar o próprio veículo, essencial para sua locomoção, bem como em razão da iminência de cobrança do valor correspondente aos danos causados ao veículo de terceiro, cuja proprietária já sinalizou sua intenção de exigir reparação.
 
 Dessa forma, restando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas que, no prazo de 05 (cinco) dias, adotem as providências necessárias ao reparo do veículo da autora e do terceiro sinistrados, nos estritos termos previstos em contrato.
 
 Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
 
 Intimem-se para imediato cumprimento.
 
 Intime-se a parte autora para comprovar a condição de portadora de fibromialgia, para fins de identificação processual (PCD). Fortaleza-CE, 18 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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                                            18/08/2025 18:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2025 18:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2025 17:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169191582 
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                                            18/08/2025 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 16:08 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/08/2025 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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