TJCE - 0272270-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173432707
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272270-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EXPEDITO LUIZ GONCALVES NETO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 172544293), manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
15/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173432707
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15/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171798073
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04/09/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171798073
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272270-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EXPEDITO LUIZ GONCALVES NETO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo Sr.
EXPEDITO LUIZ GONÇALVES NETO em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
Alega a parte autora que, em 07 de novembro de 2023, celebrou com a instituição ré contrato de empréstimo consignado, proposta nº 736100053, ocasião em que verificou a inclusão de cobranças referentes a "Seguro Auto Completo Zurich" e "Seguro AP Premiado Icatu", no valor total de R$ 4.589,53 (quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que tais valores foram somados ao montante financiado, incidindo, inclusive, juros remuneratórios.
Defende que não houve anuência expressa para a contratação dos seguros, configurando prática abusiva e "venda casada", nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, ainda, que a cobrança indevida onerou de forma excessiva o contrato, beneficiando unicamente a instituição financeira, ao passo que causou prejuízos materiais e transtornos ao consumidor.
Com base nesses fundamentos, requer: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a declaração de nulidade da cobrança referente aos seguros e de seus efeitos no contrato de empréstimo; c) a condenação da parte ré à exclusão dos valores relativos aos seguros do contrato, sob pena de multa diária; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e e) a condenação à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 9.179,06 (nove mil, cento e setenta e nove reais e seis centavos).
Em decisão interlocutória proferida no ID nº 118730911, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Ato contínuo, no ID nº 118733393, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou sua contestação, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita e suscitando preliminarmente o desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito, defendeu a legalidade dos seguros contratados e a improcedência da ação.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada a audiência de conciliação (ID nº 133357888), apresentada réplica (ID nº 165854658) e proferida decisão saneadora (ID nº 166432697).
Nessa oportunidade, os litigantes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 170623879 e 171077490).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
De início, considerando a manifestação das partes e as provas coligidas nos autos, reputo desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
Em seguida, aplico ao caso em testilha o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, competia à parte contrária instruir os autos com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, sobretudo considerando a relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na conformidade das disposições do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme se depreende da contestação, a parte promovida não apresentou elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se houve, de fato, a prática de venda casada por parte do BANCO VOTORANTIM S.A., conforme aduz a parte autora.
Considerando a dinâmica processual das provas prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e o ônus imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, competia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa direção, a fim de rechaçar os argumentos suscitados pela demandante, a instituição financeira acostou a proposta de contratação de seguro de acidentes pessoais , bem como a proposta de adesão seguro auto completo (ID nº 118733391, págs. 26/31 e 29/31).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, também submetido à sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Dessa forma, tem-se que a venda de seguros com contratos bancários não é vedada pelo ordenamento jurídico.
A proibição recai sobre a prática de venda casada, isto é, o fornecedor pode oferecer a contratação do seguro, porém não pode condicionar um serviço a outro, tampouco impô-lo, sem possibilitar opção de escolha ao consumidor, que deve constar no contrato.
Além disso, tanto o instrumento contratual bancário quanto o de seguro devem constituir documentos apartados.
Nessa direção, ao enfrentar caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo interno interposto por Anacélio Mesquita Lopes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que afastou a alegação de venda casada em contrato de seguro prestamista celebrado com instituição financeira.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e se há abusividade na cobrança.
III.
Razões de Decidir O seguro prestamista foi contratado mediante proposta de adesão separada do contrato principal, devidamente assinada pelo consumidor, o que afasta a configuração de venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972.
A contratação voluntária e expressa do seguro, sem restrição à escolha da seguradora, confirma a legalidade do negócio.
IV.
Dispositivo e Tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
Não há venda casada quando o seguro prestamista é contratado mediante proposta de adesão separada e assinada pelo consumidor. 2.
A contratação voluntária do seguro, sem restrição à escolha da seguradora, é válida e legal.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo Interno Cível - 0238436-33.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Além disso, em oportunidades pretéritas, a Corte Alencarina já havia se manifestado no mesmo sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ - VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3.
Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TJ-CE - AC: 00061427020198060144 Pentecoste, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
AFASTADA.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de um denominado Seguro Auto RCF, um Seguro Prestamista (Seguro de Proteção Financeira) e um importe relativo à Capitalização Parcela Premiável, os quais o autor alega terem sido embutidos como venda casada no contrato de financiamento firmado entre ele e a instituição financeira requerida, para a aquisição de uma motocicleta. 2.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam os fundamentos do decisum a quo.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.DO MÉRITO.
Para que se configure prática ilegal da venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4.
Lado outro, se a pactuação de seguros em contrato de financiamento é realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em venda casada. É o que ocorre nos presentes autos. 5.Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 6.
No caso em tela, verifica-se que ambos os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. [...] . 8.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC:01298890620168060001 CE 0129889-06.2016.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Dessa forma, não há como a parte promovente alegar que faltou clareza ou informação por parte da demandada, visto que assinou documentos diferentes, com conteúdos diferentes, cuja leitura das suas respectivas cláusulas era de sua inteira responsabilidade.
O cenário seria diferente caso o seguro em apreço, de fato, correspondesse a uma cláusula inserida no próprio contrato de financiamento, que tem natureza de adesão, sem que a parte autora tivesse a opção de escolher contratar ou não.
Todavia, conforme já visto, não é a hipótese dos autos.
Afastada a venda casada, observa-se que também não há, nos autos, nenhuma prova de que houve vício de consentimento da requerente quando da contratação que pudesse macular o negócio jurídico celebrado.
Assim, não há falar em dano moral indenizável, visto que a contratação do seguro em apreço foi lícita e legítima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado a sentença, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171798073
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01/09/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 06:01
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166432697
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06/08/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272270-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EXPEDITO LUIZ GONCALVES NETO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166432697
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166432697
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05/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166432697
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27/07/2025 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 20:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 05:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 05:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129331577
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129331576
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129331577
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129331576
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06/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129331577
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06/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129331576
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06/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 08:53
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:26
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE,na data da assinatura digital.
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07/11/2024 12:49
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/11/2024 11:45
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/11/2024 08:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 17:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421353-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/11/2024 17:21
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04/11/2024 19:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 15:23
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 09:04
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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22/10/2024 19:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 11:39
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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21/10/2024 11:38
Mov. [7] - Documento Analisado
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18/10/2024 15:09
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 09:50
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386590-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 09:28
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17/10/2024 18:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385887-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 17:47
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04/10/2024 15:55
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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