TJCE - 3000657-38.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 05:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 05:48
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:23
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000657-38.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança devida.
Existência do negócio jurídico demonstrada.
Anuência do consumidor.
Improcedência.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o promovente narra, à inicial de ID 32636474, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao banco demandado e que, na referida conta, são descontadas tarifas que afirma não ter contratado, denominadas “CESTA EXCLUSIVE 1” e "CESTA CLASSIC 2".
Pede, ao final, a restituição dos descontos efetuados, em dobro, e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 53752680), a promovida, em síntese, defende a regularidade das cobranças, aduzindo que o serviço foi regularmente contratado pelo promovente.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Apresentada réplica reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Na medida em que o autor aduz que não efetuou a contratação da referida cesta de serviços e,
por outro lado, a demandada defende a regularidade das tarifas cobradas, incumbe a esta comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC), ônus do qual se desincumbiu a contento.
Conforme instrumento contratual anexado aos autos (ID 53752681), é possível concluir que o promovente contratou os serviços correspondente ao objeto da lide, assinando termo que trata especificamente sobre a referida taxa de serviços.
O quadro fático narrado na vestibular acrescido aos documentos juntados por ambas as partes não retratam a hipótese de cobrança ilegítima, haja vista que é possível verificar a devida assinatura do autor e rubrica no contrato, não havendo que se falar em desconhecimento por parte do consumidor em relação aos descontos, tampouco qualquer elemento a comprovar qualquer vício de consentimento que torne anulável o negócio jurídico celebrado.
Portanto, tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço, afigura-se legítima a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Por fim, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou ato ilícito por parte da parte demandada aptos a violar os seus direitos de personalidade e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:17
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:17
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 12/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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