TJCE - 0201994-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MAX ALAN PARENTE AZEVEDO em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0201994-68.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] IMPETRANTE: RAFAEL WENDON RODRIGUES ROCHA IMPETRADO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rafael Wendon Rodrigues Rocha em face de ato do Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE).
Na inicial, com base nos documentos correlatos (e-doc 1, id 37924180), afirma o impetrante que participou de concurso público de provimento de vagas para emprego público de nível superior, no cargo de médico – cirurgia geral, com carga horária de 24 horas, nos termos do Edital nº 03 da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (de 24 de junho de 2021).
Afirma que atingiu a 8ª posição da prova objetiva do referido concurso.
Aduz, ainda, que em 17/12/2021 foi publicada a convocação dos candidatos para apresentarem títulos, com finalização dessa etapa em 28/12/2021.
Havia, em continuidade às etapas do concurso em tela, da necessidade de submissão dos documentos por meio virtual com carregamento eletrônico no site da FGV (entidade realizadora do certame), apresentando falhas e que não teriam possibilitado a anexação de todos os certificados no momento do protocolo eletrônico.
O Impetrante, após o fim do prazo de submissão dos títulos, identificou que alguns dos seus documentos não foram anexados no sistema, informando ter mantido contato com a entidade realizadora do certame.
Alega, mais.
Que houve atos de reinclusão de candidatos, por meio judicial, ainda que o edital vedasse tal possibilidade, requerendo, pois, aplicação de critério isonômico a si.
Por fim, considerou-se injustiçado razão pela qual pleiteou, liminarmente, reabertura de prazo para submissão dos seus títulos.
Despacho de reserva (e-doc 10, id 37923614).
Informações apresentadas pela FUNSAÚDE (e-doc 16 e 30, id 37923605 e id 37923622), alegando, em suma, ilegitimidade passiva da FUNSAÚDE, inadequação da via mandamental eleita, ausência de direito líquido e certo.
Acrescenta espelho de análise de títulos, com justificativa especificada em cada título apresentado e/ou ausente, colacionando, ainda, esclarecimentos da FGV em face ao pleito do candidato.
Por fim, junta ao processo e-mail enviado pelo candidato, datado de 07/01/2022, e resposta prestada pela FGV, em 10/01/2022.
Vistas facultadas ao Ministério Público (e-doc 38, id 37923617) opinou-se pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. É a primeira vez que recebo os autos em conclusão, notadamente porque assumi a titularidade da unidade a partir de 1/02/23.
De antemão, necessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo impetrado.
A Fundação Regional de Saúde argumenta que não possui poder de ingerência sobre os serviços técnicos especializados para os quais a Fundação Getúlio Vargas foi contratada, incluindo a análise do resultado das fases do concurso, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, verifica-se que, além de ter sido o edital assinado pela Diretora-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde.
O mencionado órgão público, integrante da administração indireta do Estado do Ceará, é detentor de autonomia administrativa e financeira própria, firmando, no caso concreto, relação de natureza contratual com a FGV para a realização do referido certame.
Há, deste modo, a existência de vínculo hierárquico entre ambos.
Ademais, não obstante o ato impugnado ter sido cometido pela banca examinadora, esta age como mero executor do concurso público promovido pelo órgão público estadual.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA ORGANIZADORA.
MERA EXECUTORA DO CERTAME.
INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – LEI 16.397/2017).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, cujo objetivo é a inclusão do nome do autor na lista de inscrições definitivas do concurso público realizado pelo Ministério Público Estado do Ceará para o cargo de Promotor de Justiça, ante o indeferimento por falta de pagamento da taxa de inscrição, se o Juízo da 5ª Vara Cível ou o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos desta Comarca. 2.
No presente caso, o Juízo da Fazenda Pública declinou da competência, por entender que não é competente para processar e julgar demandas que não possuam como parte processual Pessoas Jurídicas de Direito Público, uma vez que a ação fora ajuizada em face da CEBRASP, empresa privada que foi contratada pelo MPCE para executar o certame. 3.
Ressalta-se que a aprovação em concurso público é um requisito conferido pelo art. 37, inc.
II, da Constituição Federal de 1988, para dar investidura em cargo ou emprego público ofertado pela Administração Pública, seja direta ou indireta. 4.
Desse modo, vislumbra-se que, mesmo que o Ministério Público seja uma instituição permanente e independente, essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127, da CF/88), não possui personalidade jurídica própria, configurando como parte da Administração Pública do ente federativo em que atua. 5.
Ademais, extrai-se da análise do Edital do mencionado concurso público do MPCE, colacionado aos autos originários, que a empresa promovida, ainda que pessoa jurídica de direito privado, é uma mera executora do certame, sendo a instituição pública a principal responsável e interessada na realização do processo seletivo. 6.
Portanto, assiste razão ao Juízo Suscitante quando argumenta que o Ministério Público Estadual possui interesse processual, uma vez que o concurso é promovido para a carreira dos membros da instituição, bem como que é indispensável a participação do Estado do Ceará no polo passivo da demanda para responder por órgão pertencente ao âmbito da sua Administração, circunstância que faz deslocar a competência para o âmbito das Varas Fazendárias. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer com pedido liminar, o Juízo suscitado, qual seja, o da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para onde os autos devem ser remetidos. (Conflito de competência cível - 0001178-44.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/07/2020, data da publicação: 15/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS PELO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica na fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico Anestesiologista, com a consequente reclassificação no certame. 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público, da convocação para análise de títulos e, sobretudo, do resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados é de responsabilidade do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE.
Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas ¿ FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pelas autoridades coatoras, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. […] (Remessa Necessária Cível - 0221507-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Superada tal premissa inicial, passo a analisar as questões de mérito do presente writ.
Diante da dinâmica processual civil, importa esclarecer que o ônus da prova incumbe ao impetrante.
Isso se verifica pela interpretação conjugada do art. 373, I, do CPC com o art. 1º da Lei nº. 12.016/09.
O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos da legislação específica.
Sob a égide dessas premissas, percebe-se que se caracteriza como direito líquido e certo aquele que não gera dúvida, que está imune de obscuridades, que não precisa ser aclarado com a valoração de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.
Dessa forma, se a existência do direito for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver determinada, se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança.
Cabe, portanto, ao demandante a comprovação do ato abusivo/ilegal que enseje a presente ação mandamental, cabendo-lhe, ainda, a comprovação dos fatos os quais aduz terem ocorrido. É, portanto, indispensável ao impetrante provar em juízo as falhas reportadas quando da submissão dos títulos/documentos, o que não faz em qualquer momento.
O Impetrante limitou-se a trazer aos autos cópia de tela com envio de e-mail (e-doc. 1, id 37924180, p. 3), sem contudo especificar data ou resposta, demonstrando a fragilidade do seu pretenso direito.
Por outro lado, a impetrada colaciona cópia integral do referido e-mail, com datas, horário, resposta na íntegra, afirmando que não houve nenhuma inconsistência do sistema capaz que justificar o presente pleito do impetrante (e-doc 19, id 37923609).
Reforça-se, inclusive, que “durante todo período, o site bem como os links são monitorados por nossa equipe de tecnologia da informação, não sendo constatadas inconsistências para envio dos documentos”.
Não havendo prova em contrário, há que se considerar como verídica tal informação.
Diante disto, o autor, portanto, não se desvencilha do ônus da prova que a legislação lhe impõe.
Logo, a prova pré-constituída para fins da presente ação mandamental não fica, portanto, configurada.
Pendente encontrava-se a análise do pleito liminar, o que pelas explanações ora feitas resta afastada.
Inexistente nos autos provas das quais se possa extrair segurança quanto à existência do direito alegado pela parte autora.
Como a concessão da liminar requerida demanda prova suficiente à demonstração da probabilidade do visado direito, entendo ser o caso de indeferimento do pleito nesse sentido realizado.
Veda-se, perante o rito mandamental, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados à petição inicial, o que não se vislumbra, de pronto, ocorrido.
No caso em tela, vislumbra-se, de pronto, a necessidade de dilação probatória, em face da temática controversa, qual seja, a possível ocorrência de falhas no sistema que tenham oportunizado eventuais prejuízos ao Impetrante.
Repise-se, nenhum dos fatos alegados quanto a falhas foram comprovados no presente processo.
Inexistente, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.
Ademais, não cabe pela via mandamental a possível dilação probatória necessária ao deslinde do caso.
Ante o exposto, em razão da ausência dos requisitos legais autorizadores, NEGO a liminar requerida e DENEGO a segurança requestada do presente writ constitucional, em face da inexistência de direito líquido e certo, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Expediente correlato.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:17
Denegada a Segurança a RAFAEL WENDON RODRIGUES ROCHA - CPF: *48.***.*21-31 (IMPETRANTE)
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27/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
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23/10/2022 11:37
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 13:46
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2022 17:01
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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20/06/2022 18:37
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01373578-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/06/2022 18:23
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17/06/2022 02:52
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/06/2022 11:34
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 10:09
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/06/2022 10:04
Mov. [18] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expediente necessário.
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19/04/2022 17:22
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/03/2022 16:24
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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31/03/2022 13:59
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01990645-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2022 13:35
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21/03/2022 21:03
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/03/2022 21:03
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/03/2022 21:01
Mov. [12] - Documento
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10/03/2022 13:39
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/005845-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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10/02/2022 18:34
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2022 16:08
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01873136-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 10/02/2022 15:53
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01/02/2022 18:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/02/2022 18:33
Mov. [7] - Documento
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01/02/2022 18:30
Mov. [6] - Documento
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18/01/2022 21:51
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/005721-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2022 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
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14/01/2022 13:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/01/2022 16:32
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 22:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2022 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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