TJCE - 3000502-76.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169845713
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000502-76.2025.8.06.0030 AUTOR: MARIA DA PAZ ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes. Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando, todavia, a possibilidade da parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. De partida, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII. No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso. Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte requerida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial. Quanto à tutela provisória de urgência, verifica-se que o art. 300 do CPC aponta como requisitos à sua concessão, aqui requerida em caráter incidental, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como requisito negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que, neste momento processual, não resta presente, tendo em vista que a mera negativa de ausência de contratação não é suficiente ao deferimento do pleito liminar, notadamente antes de instalado o contraditório.
Logo, ausente a probabilidade do direito nesta análise perfunctória, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Encaminhe-se os autos para CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação para a primeira data desimpedida, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em não havendo autocomposição, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da data da realização do ato, intimando-a, ainda, da inversão do ônus em seu desfavor. Advirtam-se as partes que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). A intimação do(a) autor(a) será feita na pessoa de seus advogados, conforme prescrição do artigo 334, § 3º, do CPC. A audiência de conciliação realizar-se-á na forma telepresencial, considerando o disposto no art. 3, § 1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, aqui aplicado teleologicamente.
Os demais serão praticados de forma presencial, como regra. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169845713
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21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169845713
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21/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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