TJCE - 3007574-12.2025.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3007574-12.2025.8.06.0064 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (ID nº 28296636) interposto por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA em face da decisão de ID nº 28296615, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face de SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ora apelada. Na ocasião, o magistrado de origem declinou da sua competência para julgar e processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos seguintes termos: (…) Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos à uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Razões recursais apresentadas no ID nº 28296636.
Ao final, o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para o seu regular processamento e julgamento do mérito da causa.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28296896. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76 - São atribuições do Relator: (…) XIV- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Inicialmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento desta Apelação Cível.
Explico. O Código de Processo Civil instaurou uma sistemática de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais no processo de conhecimento e de execução, estabelecendo um rol restritivo de cabimento das impugnações. Desse modo, em regra, apenas as hipóteses previstas legalmente, condensadas no CPC ou estabelecidas em leis esparsas (taxatividade), autorizam o ingresso de determinado recurso que deve atacar uma decisão específica (unirrecorribilidade). No caso em comento, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, uma vez que o recurso de apelação deve ser proposto em face de sentença, conforme aduz o art. 1.009, caput, do CPC.
Ademais, o pronunciamento judicial que declina a competência para julgamento do feito perfaz uma decisão interlocutória agravável, ou seja, diz respeito a um decisum que pode ser revisto por meio do recurso de Agravo de Instrumento, sendo este cabível ao caso concreto. Vejamos o disposto na legislação processual cível: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifos acrescidos) De fato, a decisão judicial declinatória de competência não extingue o processo e, portanto, não é sentença.
Ela possui natureza interlocutória, sendo inadequada a interposição de recurso de apelação para impugná-la. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese, levando em consideração que não há dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto na ocasião, bem como se verifica a existência de erro grosseiro no que concerne ao recurso cabível. Corroborando ao raciocínio exposto, colaciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE. - O ato judicial que declina a competência do juízo constitui decisão interlocutória, deve ser questionada através de recurso de agravo de instrumento e não por meio de apelação - A aplicação do princípio da fungibilidade, se restringe às situações em que há dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto e não esteja configurado o erro grosseiro - Preliminar acolhida e recurso inadmitido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50106948220208130525, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DECISÃO TERMINATIVA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO .
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
Trata-se de Apelação Cível objurgando decisão interlocutória às fls. 460/463 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0341868-40.2000 .8.06.0001, ajuizada pelo BANCO ITAÚ S/A em face da recorrente. 2 .
No caso ora analisado, o pronunciamento judicial contra o qual se insurge a apelante possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de sentença. 3. À evidência, o ato judicial hostilizado não é decisão terminativa, mas sim decisão interlocutória, logo, avoca a interposição de agravo de instrumento e não recurso de apelação. 4 .
Caberia à apelante interpor agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5 .
Ademais, inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, inexistindo, nesse caso, dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 6.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0341868-40 .2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO .
ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
Descabe a suspensão do feito, sob o argumento da incidência da regra prevista pelo artigo 313, V, a , do novo CPC, ainda que, em ação popular versando questão análoga tenha havido a suscitação de conflito de competência pela Justiça Federal. 2.
Contra a decisão que declina da competência de ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa para a Justiça Federal não cabe o recurso de apelação.
Na forma dos artigos 203, 1 .009 e 1.015 do CPC, o recurso de apelação é cabível para atacar a decisão terminativa, ou seja, decisão que põe fim ao processo.
Em se tratando de decisão interlocutória, há que se verificar se a questão está, ou não, no rol do art. 1 .015 do CPC.
Se estiver, cabe agravo de instrumento; do contrário, a questão deve ser suscitada em preliminar de apelação.
Não é por outra razão que o mesmo diploma processual afasta a configuração de preclusão quanto às questões decididas na fase de conhecimento e que não comportam recurso, desde que arguidas como... preliminar em razões de apelação ou em contrarrazões. 3.
No caso, como a decisão que declina da competência é interlocutória e não há previsão da interposição de agravo de instrumento, somente poderia ser atacada em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação, advindo daí, pois, a inadequação da via eleita.
Com isso, a interposição de apelação configura erro grosseiro, a vedar a aplicação do princípio da fungibilidade .
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-62 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019) (grifos acrescidos) Portanto, incabível a interposição de Apelação Cível ao caso concreto, sendo esta via inadequada para reformar/anular a decisão vergastada, a qual deve ser impugnada, em tese, por meio de Agravo de Instrumento (art. 1.015, V, do CPC), o que impõe o não conhecimento da irresignação. Pelo exposto, a fim de dar plenitude ao princípio da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente inadmissível, hei por bem NEGAR-LHE CONHECIMENTO, por força do disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil. Intime-se.
Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
15/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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