TJCE - 3001348-66.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 168898875 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001348-66.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA MAYANE BARBOSA RAMOS REU: AUGUSTO HOLANDA ARAUJO DECISÃO Vistos em conclusão inicial.
 
 O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da Petição Inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
 
 Compulsando os autos verifico que o comprovante de endereço acostado aos autos (Id. 159186688) está em nome de terceiro estranho à lide.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documento pessoal e atualizado, ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pela parte autora, sob as penas da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
- 
                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168898875 
- 
                                            20/08/2025 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168898875 
- 
                                            20/08/2025 14:26 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            14/08/2025 19:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2025 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005182-52.2025.8.06.0112
Matheus Vigilato Costa
Pro-Reitora de Ensino de Graduacao da Fu...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 17:10
Processo nº 0004835-79.2006.8.06.0001
Francisco Pinheiro Costa
Advogado: Wanderley Machado Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2006 14:47
Processo nº 3049929-32.2025.8.06.0001
Maria do Socorro Tavora Soares
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 14:42
Processo nº 3004184-50.2025.8.06.0091
Anderson Silva Menezes
Banco do Nordeste do Brasil S.A
Advogado: Rodolfo Raone Felipe de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 13:18
Processo nº 3049929-32.2025.8.06.0001
Maria do Socorro Tavora Soares
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 14:24