TJCE - 0200543-03.2022.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172083679
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200543-03.2022.8.06.0035 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ERBENIA FREITAS SILVERIO REU: ESTEFANIA LEITE VIANA, ESTEFANIA LEITE VIANA ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JOSE WILSON PEREIRA BARBOSA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital) -
15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172083679
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15/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 05:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES SCHISLER em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167071273
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167071273
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0200543-03.2022.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por ERBENIA FREITAS SILVÉRIO em face de BICHARADA PET SHOP e ESTEFANIA LEITE VIANA. Afirma a autora que é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Dragão do Mar, 457, Centro, Aracati/CE.
Pontua que o pavimento térreo fora cedido para o funcionamento do empreendimento dos réus, todavia, havendo necessidade de montar um negócio próprio diante das dificuldades financeiras que vem enfrentando, a autora solicitou de volta o pavimento ocupado.
Pontua que, apesar de notificados, os demandados se recusam a sair do prédio, fechando, ainda, a passagem onde a autora guardava sua motocicleta.
Requer a concessão de liminar para reintegração de posse e, ao final, a procedência do pleito com a expedição em definitivo de mandado de reintegração.
Documentos às págs. 02/07 e 14, Pje.
Despacho de id 113984990 defere a gratuidade judiciária e determina a realização de audiência de justificação.
A parte ré requer a suspensão do processo, tendo em vista que a aquisição do imóvel discutido é objeto da ação anulatória nº 0200084-98.2022.8.06.0035.
Decisão de id 113985000 determina a reunião dos processos, bem como a suspensão desta demanda.
Concedido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, determinando-se o prosseguimento do feito - id 113985008 e seguintes.
Audiência realizada aos dias 13/08/2024, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Francisco Armando de Freitas, Felipe Silvério da Silva e Francisco Alves da Costa (ata, id 113987092).
Contestação, id 113987106.
Alegam que o imóvel nunca pertenceu à requerente, mas à sua avó Terezinha Leite Silvério, que doou a parte de cima do imóvel para a requerente morar, mas não a parte de baixo.
Pontua que a empresa se instaurou no imóvel em maio de 2018 e funciona até os dias atuais.
Requer a improcedência do pleito, considerando que não houve comprovação da posse pela requerida, tampouco do esbulho por parte da ré.
Documentos, id 113987111 e seguintes.
Decisão de id 129621013 indefere o pedido liminar e determina a intimação das partes acerca da produção de provas.
Com a inércia das partes, autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento neste momento, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes, além das apreciadas neste ato.
Ademais, destaca-se que a ação possessória se fundamenta no direito do possuidor de ser reintegrado ou mantida a sua posse, impedindo que ela lhe seja tirada por meios indevidos (a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado - jus possessionis).
Não se discute, aqui, a propriedade do imóvel.
A controvérsia consiste em identificar se estão presentes, ou não, os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse. Conforme leciona a doutrina, as ações possessórias - gênero que possui três espécies: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório - fundam-se na posse do requerente, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida.
Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida.
As ações possessórias são cabíveis quando ficar demonstrado o esbulho, turbação ou ameaça.
O esbulho pressupõe que a vítima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da agressão.
A turbação pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima.
Já na ameaça não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão.
Nesse passo, anoto que, para a procedência do pedido deduzido em sede de reintegração, impõe-se que a postulante demonstre a posse anterior e concomitante, o ato de turbação e a perda da posse.
Esses são os pressupostos para o reconhecimento e o amparo da proteção possessória, como se denota pela análise dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora não demonstra os requisitos elencados anteriormente, quais sejam, a posse anterior e concomitante e, consequentemente, a perda da posse.
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (art. 1.228).
Trata-se da situação de fato que revela a aparência do domínio.
Por isso, para efeitos de ação possessória, não importa quem é o proprietário do imóvel.
A prova testemunhal colhida em sede de audiência de justificação não comprova que a autora possuía o imóvel, na parte de baixo, mas somente a residência na parte superior.
Logo, não resta demonstrado que a autora exercia de fato a posse sobre bem objeto da lide.
Por outro lado, restou demonstrado que o empreendimento BICHARADA PET SHOP funciona na parte inferior do imóvel há alguns anos. No presente caso, conclui-se que a parte requerente não se desincumbe do ônus de demonstrar os fatos que alega, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, como dito alhures, não demonstra que matinha a posse do imóvel objeto da lide, no momento da prática dos atos de esbulho ou turbação, razão pela qual deve ser julgado improcedente seu pedido de reintegração de posse. Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Não se desincumbindo o autor de provar existência de posse anterior, não procede o pedido de reintegração de posse porque não preenchidos os requisitos previstos em lei (artigo 561 do CPC). 2.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00002708520148060197 CE 0000270-85.2014.8.06.0197, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Neste passo, o pedido de reintegração de posse há de ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Nesses termos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167071273
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167071273
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167071273
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167071273
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05/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167071273
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05/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167071273
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31/07/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES SCHISLER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129621013
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129621013
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10/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129621013
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10/12/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:34
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 18:44
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 14:46
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2024 20:42
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01809609-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 20:35
-
20/08/2024 18:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01809596-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 18:03
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14/08/2024 15:54
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/08/2024 13:43
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência
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13/08/2024 09:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01809199-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 09:25
-
12/07/2024 10:14
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 21:53
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01807492-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 04/07/2024 21:40
-
01/07/2024 16:06
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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29/06/2024 05:11
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01807196-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/06/2024 15:16
-
21/06/2024 09:37
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0568/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 12:10
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 12:09
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 09:21
Mov. [36] - Apensado | Apenso o processo 0200084-98.2022.8.06.0035 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
18/06/2024 11:01
Mov. [35] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 10:52
Mov. [34] - Audiência Designada | Justificacao Data: 13/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/06/2024 10:52
Mov. [33] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/05/2024 13:24
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2024 04:59
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804524-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 01/05/2024 10:45
-
13/03/2024 17:27
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 10:26
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 16:01
Mov. [28] - Ofício
-
28/08/2023 10:13
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 15:05
Mov. [26] - Documento
-
21/08/2023 15:04
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2023 15:03
Mov. [24] - Petição
-
21/08/2023 14:54
Mov. [23] - Ofício
-
06/02/2023 16:27
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2023 09:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
-
01/02/2023 11:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 10:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01800883-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 09:50
-
01/02/2023 09:47
Mov. [18] - Certidão emitida
-
31/01/2023 17:45
Mov. [17] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2023 10:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
15/12/2022 16:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01816835-5 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 15/12/2022 15:39
-
14/10/2022 14:59
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01813756-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2022 14:26
-
15/09/2022 00:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0898/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 02:22
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 01:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/07/2022 13:42
Mov. [10] - de Instrução | Designo a audiencia de Justificacao para 01/02/2023 as 11:00h, a se realizar na sala virtual da 1 Vara Civel da Comarca de Aracati, atraves da nova plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizados atraves de celular/Sma
-
01/07/2022 13:40
Mov. [9] - Audiência Designada | Justificacao Data: 01/02/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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28/04/2022 14:15
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 22:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
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26/04/2022 09:05
Mov. [6] - Conclusão
-
26/04/2022 09:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01804834-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/04/2022 08:43
-
25/04/2022 11:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 07:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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