TJCE - 3000565-37.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:31
Decorrido prazo de HERDENIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 64140935
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 64140935
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64151579
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64151578
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12/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000565-37.2022.8.06.0053 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERIELTON DE VASCONCELOS SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A defesa apresentada pelo banco réu (ID 54548033) alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que constituem mero exercício regular de direito do requerido.
Ao final, requereu a improcedência da ação. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças dos valores referentes às tarifas bancárias são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que o requerente, de fato, contratou pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando os contratos assinados pela parte autora (IDs 54548036 e 58735295).
Ressalto, ainda, que mesmo diante da alegação do autor que não foi devidamente informado sobre as cobranças das tarifas, os extratos acostados aos autos (IDs 37383349, 37383350, 37383351, 37383352 e 37383354) são suficientes no sentido de que comprovam a contratação de serviços adicionais, tais como: empréstimos pessoais, gastos com cartão de crédito e transferências, sendo lícitas as cobranças questionadas pela parte autora.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Logo, não há nenhuma ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA SOBRE SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE A CONTA BANCÁRIA É UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO FOI SUSCITADA PELA AUTORA/RECORRENTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM QUESTÃO.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE TIPO DE CONTA BANCÁRIA DIVERSA, ESPECIFICAMENTE CONTA SALÁRIO.
A CONTA SALÁRIO SEQUER É DISPONIBILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS (ART. 6º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO 3.424/2006 DO BANCO CENTRAL).
CAUSA DE PEDIR SEM AMPARO LEGAL.
BENEFICIÁRIO DO INSS PODE, INCLUSIVE, RETIRAR BENEFÍCIO SEM QUALQUER VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APENAS COM O CARTÃO MAGNÉTICO DA AUTARQUIA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA AUTORIZADA.
CONTRATO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza, CE., 19 de setembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator Respondendo (Recurso Inominado Cível- 0050211-74.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/09/2022, data da publicação: 23/09/2022) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por entender que não houve irregularidade quanto aos descontos das tarifas questionadas na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Camocim, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:34
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000565-37.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte contrária acerca da petição de ID do documento: 58735294, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/05/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000565-37.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIELTON DE VASCONCELOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA COSTA CARDOSO - CE29739, HERDENIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA - CE43558 e ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS - CE45736 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/03/2023 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:09
Decorrido prazo de HERDENIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2023 19:05
Juntada de Certidão judicial
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07/01/2023 19:04
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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20/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
20/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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