TJCE - 0256213-31.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de LOURIVAL MAMEDE SANTOS JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991701
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0256213-31.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LOURIVAL MAMEDE SANTOS JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO: LANÇAMENTOS EFETUADOS COM CARTÃO DE DÉBITO CONTESTADOS PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE.
GOLPE DA MAQUININHA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS EM VALORES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM HORÁRIO SUSPEITO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
TEMA REPETITIVO 466 DO STJ.
DEVER DE REPARAR CIVILMENTE O CONSUMIDOR.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pelo requerido, objetivando a reforma total da sentença proferida no Id 24737813, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de débito c/c reparação por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) eventual responsabilidade do banco requerido/apelante sobre os lançamentos efetuados na conta bancária do promovente; e (ii) se cabe indenização ao autor por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado no juízo de origem deve ser minorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em preliminar de mérito, aduziu o apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por entender não ser o responsável pelas transações contestadas.
Todavia, seus argumentos não prosperam, pois a relação jurídica entre as partes é evidente e a pretensão autoral está voltada para a instituição financeira, de modo que ela se revela legítima para responder sobre os pedidos reparatórios.
Ademais, é o caso de se aplicar a teoria da asserção, em que o exame da legitimidade ad causam "deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 4.
No mérito, atento ao contexto dos autos, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, que, em situação equiparada, declarou a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor / correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoavam do padrão de consumo do titular da conta (REsp nº. 2.015.732/SP). 5.
No caso concreto, infere-se dos documentos anexados aos autos que, no dia 20.12.2021, houve lançamentos a débito na conta corrente do autor/apelado, registradas como "GIROSERVICE", nos valores de R$ 40,00, R$ 40,00, R$ 1.400,00 e R$ 2.200,00, dos quais apenas um de R$ 40,00 o autor reconhece como devido.
Ainda desses extratos, verifica-se que as transações de R$ 1.400,00 e R$ 2.200,00 destoam do perfil do correntista, pois correspondem a valores que superam as movimentações costumeiras e que foram lançados em um diminuto espaço de tempo, cerca de 10 minutos, em horário considerado suspeito (por volta das 5h:00).
Tal circunstância revela a existência de peculiaridades no caso que transpõem a ótica do dever de cuidado inerente à proteção de dados pessoais e de senhas intransferíveis a terceiros. 6.
Conforme Tema Repetitivo 466/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 7.
Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente.
Por essa razão, mantenho a condenação do banco ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo autor / apelado. 8.
Considerando os parâmetros para fixação do quantum indenizatório, merece ser mantida, no caso concreto, a indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o valor patrimonial discutido nos autos, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma total da sentença proferida no Id 24737813, pela MMª.
Juíza de Direito Ricci Lôbo de Figueiredo, da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de débito c/c reparação por danos morais, proposta por Lourival Mamede Santos Junior em desfavor do ora apelante. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 22-24; b) Declarar a nulidade dos débitos decorrentes das compras não reconhecidas, assim como de seus consectários, incluindo multas e juros, nos seguintes dias e horários, sob as rubricas: "20/12 04:58 MP 'GIRO SERVICE'" - VALOR: R$ 40,00; "20/12 04:59 MP 'GIRO SERVICE'" - VALOR: R$ 1.400,00; "20/12 05:08 MP 'GIRO SERVICE'" - VALOR: R$ 2.200,00; c) Condenar o demandado ao pagamento à parte requerente da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Nas razões recursais (Id 24737818), o apelante aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou que: (i) não houve falha na prestação de seus serviços; (ii) o uso e a guarda do cartão, a senha e o código de acesso são de inteira responsabilidade do cliente; (iii) as transações somente podem ter sido efetivadas pelo próprio autor ou por alguém que tenha tido acesso ao cartão e à respectiva senha, seja por descuido, seja por vontade própria do cliente; (iv) adota procedimentos complementares de monitoração e prevenção de fraudes, detectando transações que se afastam dos seus hábitos de consumo e que disparam alertas para a central de atendimento do banco efetuar a confirmação das transações junto aos clientes; (v) a parte autora não protegeu o segredo de sua senha, nem seguiu as orientações do banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima; e (vi) inexistem danos morais. Preparo recursal comprovado nos Ids 24737819/ 24737820. Contrarrazões no Id 24737823. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo recursal, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente recurso. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) eventual responsabilidade do banco requerido/apelante sobre os lançamentos efetuados na conta bancária do promovente; e (ii) se cabe indenização ao autor por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado no juízo de origem deve ser minorado. E examinando detidamente os autos principais, verifico que a irresignação do apelante não tem fundamento, conforme será exposto nos tópicos a seguir. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva Em preliminar de mérito, aduziu o apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por entender que não foi responsável pela situação vivida pela parte Autora. Todavia, seu argumento não prospera. A ação foi movida pelo apelado no intuito de reaver as quantias lançadas em sua conta corrente, após uso do cartão de débito, no dia 20.12.2021, que totalizam R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais).
Apontou que houve fraude nas transações e falha na prestação de serviços do réu, por não ter adotado o dever de segurança, fosse negando ou confirmando com o cliente as referidas transações. Nesse contexto, a relação jurídica entre as partes é evidente e a pretensão autoral está voltada para a instituição financeira, de modo que ela se revela legítima para responder sobre os pedidos deduzidos na inicial. Ademais, é facilmente perceptível que os argumentos do recorrente estão relacionados ao mérito da demanda, em que será analisada sua responsabilidade sobre as transações questionadas. Assim, é de se rejeitar a tese de ilegitimidade passiva do banco, dada a sua pertinência subjetiva que está claramente evidenciada nos autos. Não se pode olvidar, outrossim, que "no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). Nesse sentido, para fins persuasivos, confiram-se essas decisões do c.
Superior Tribunal de Justiça [grifo nosso]: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou estar no caso concreto "presente a pertinência subjetiva inicialmente vislumbrada pelo magistrado a quo, por ter sido acostada pelo autor documentação hábil a comprovar a aquisição do bem imóvel em cuja fachada encontra-se instalado o chamado 'armário de distribuição' de propriedade da requerida, bem como que a sua presença no local prejudica seu projeto de revitalização do imóvel".
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2.
Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1644372 ES 2013/0104635-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO.
SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REFORMA DA SE NTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes. 4.
Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). 5.
Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1749223 CE 2018/0154719-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023). 2.2.
Da falha na prestação de serviços do banco No caso sob exame, a parte autora alega que, no dia 20.12.2021, pagou um serviço de taxi de R$ 40,00 (quarenta reais), por meio de cartão vinculado à sua conta corrente mantida junto ao banco réu.
Assevera que, ao deixar o veículo, tomou ciência que foram lançados mais três débitos, sem seu consentimento: de R$ 40,00, R$ 1.400,00 e R$ 2.200,00.
Ressalta que tais lançamentos ocorrem no intervalo de apenas 10 minutos, mas o banco autorizou as transações com toda facilidade, sem sequer fazer a confirmação com o cliente. O banco, por sua vez, defende que as transações ocorreram mediante uso de cartão e senha, caracterizando culpa exclusiva da vítima e ausência de fortuito interno, que afastam o dever de indenizar. Na sentença ora recorrida, o d. juízo a quo acolheu as razões da parte autora e fundamentou que a situação ocorrida está inserida no risco inerente à atividade empresarial exercida pela parte demandada, a qual se omitiu na detecção da transação realizada pelo fraudador e não promoveu o bloqueio em momento oportuno, evidenciando, assim, a falha na prestação do serviço bancário. Feita essa breve digressão aos autos, impõe-se registrar que o caso há de ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o promovente se encaixa na condição de consumidor e, a instituição financeira, na de fornecedor, conforme definições constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e ainda em razão do que orienta o enunciado nº 297[1] do c.
STJ. Nesse contexto, a casa bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de segurança, informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Desta forma, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil são: 1) falha na prestação do serviço; 2) ato ilícito; 3) dano efetivo; e 4) nexo causalidade. Pois bem. No caso em apreço, confere-se dos extratos de Ids 24737218 e 24737233, e do espelho de Id 24737228 que, no dia 20.12.2021, houve lançamentos a débito na conta corrente do autor/apelado, registradas como "GIROSERVICE", nos valores de R$ 40,00, R$ 40,00, R$ 1.400,00 e R$ 2.200,00, dos quais apenas um de R$ 40,00 o autor reconhece como devido. Ainda desses extratos, verifica-se que as transações de R$ 1.400,00 e R$ 2.200,00 destoam do perfil do correntista, pois correspondem a valores que superam as movimentações costumeiras e que foram lançados em um diminuto espaço de tempo, cerca de 10 minutos, em horário considerado suspeito (por volta das 5h:00).
Aliado a isso, os extratos noticiam que o promovente não havia realizado qualquer transação anterior com esse credor. Assim, a narrativa dos fatos e o acervo probatório permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado através de maquininha de cartão, no qual um terceiro, sob pretexto de erro no equipamento, induziu o correntista a passar mais de uma vez o cartão e a senha da conta bancária, acarretando lançamentos que divergem dos habitualmente realizados pelo consumidor. Neste cenário, sabemos que não se pode atribuir a culpa exclusiva ao consumidor, parte hipossuficiente, que espera um serviço diligente do banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Diante disso, entende-se que houve falha na prestação dos serviços bancários ao permitir a realização de compras com cartão de débito, em rápido lapso temporal e de maneira atípica, sem a devida conferência se as operações eram realmente do correntista. Verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de segurança e diligência no trato com o consumidor, vez que, embora identificadas diversas operações suspeitas e atípicas, realizadas em sequência, completamente distintas do perfil do cliente, não se prestou em averiguar a regularidade das compras e saques e demais operações. Em que pese a vítima ter sido ludibriada por terceiro fraudador, o banco deveria estar atento a essa disparidade de operações, de modo que, em situação como a dos autos, ao se deparar com as transações, deveria ter entrado em contato com o consumidor requerendo algum tipo de confirmação do titular, reduzido o limite para compras e saques, principalmente em razão do horário que foram efetuados, ou, até mesmo, bloqueado o cartão de débito, pois o ocorrido está ligado ao risco assumido pela execução da atividade bancária. Ademais, diante da falha na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária, trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. Assim, em que pese o banco alegar que adota mecanismos de segurança com o fim de evitar fraudes em operações bancárias, não se observa que foi diligente no caso concreto, sobretudo porque permitiu a realização de lançamentos em valores expressivos e em horário suspeito (por volta das 5h:00), que destoam do perfil do correntista. Nesse cenário, caberia ao réu demonstrar que, pelo menos, tentou entrar em contato com o correntista para confirmar as operações ou de que tentou retomar os valores que foram repassados à administradora da maquininha ou ao credor, vez que era possível, pois foi comunicado do fato no mesmo dia (vide registro de atendimento de Id 24737228), mas assim não procedeu. Atento ao contexto dos autos, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, que, em situação equiparada, declarou a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor/correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoavam do padrão de consumo do titular da conta.
Confira-se o precedente abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). [Grifei]. Conforme assentado pela il.
Ministra Relatora Nancy Andrighi, não se olvida que os consumidores devem zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das respectivas senhas pessoais, entretanto, cabe aos agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço (proprietários das bandeiras de cartão de crédito, adquirentes e estabelecimentos comerciais) verificar a idoneidade das operações financeiras realizadas com cartões magnéticos, independentemente da ocorrência de roubo / furto, sobretudo quando essas transações fogem do padrão de consumo do titular da conta ou do cartão magnético utilizado. A propósito, para fins exemplificativos, essa é a linha de entendimento que vem sendo adotada em julgados desta Primeira Câmara de Direito Privado, a teor dos precedentes a seguir ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS E UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em fraudes bancárias via golpe da falsa central de atendimento.
Sentença condenou o banco à restituição de valores transferidos, à anulação de débito em cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados por fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe telefônico conhecido como falsa central; e (ii) há necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da Súmula 479 do STJ.
A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima. 4.
Configurada a falha na prestação de serviço, evidenciada pela autorização de transações financeiras atípicas sem adequada verificação. 5.
Caracterizado o fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não afasta a obrigação de indenizar. 6.
O valor fixado a título de danos morais revela-se inadequado às circunstâncias do caso, comportando redução.
Dano moral fixado pelo juízo a quo minorado de R$10.000,00 para R$5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, em razão do fortuito interno. 2. É devida a indenização por danos materiais e morais ao consumidor vítima do golpe da falsa central, com redução do quantum fixado quando fixado em valor elevado e desproporcional ao caso concreto, evitando o enriquecimento sem causa." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200153-88.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO ACOLHIDA. ¿GOLPE DO MOTOBOY¿.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
MOVIMENTAÇÕES DISTOANTES DO PERFIL DA RECORRIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
O que se pretende apreciar em sede recursal é a responsabilização do banco pelos descontos efetuados na conta corrente da recorrida, por isso não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. 2.
O cerne da questão está em verificar se as transações efetuadas por meio da conta de recorrida são válidas e se o banco recorrente possui responsabilidade pelo evento danoso. 3.
Se por um lado é de responsabilidade do consumidor a guarda do cartão original e de sua senha pessoal, cabendo a ele a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao realizar a entrega de valores a terceiros, por outro, cabe às administradoras, conjuntamente ao restante da cadeia de fornecedores do serviço, verificar as operações realizadas por meio de cartões magnéticos, com o objetivo de impedir a concretização de fraudes e transações efetuadas por terceiros estranhos à relação contratual. 4.
No caso em tela, a recorrida comprovou, em primeiro grau, os descontos efetuados em sua conta e a cobrança de parcelas de empréstimo que não realizou, de modo que se constata que as operações foram realizadas em sequência, num curto período de tempo e envolvendo elevado valor em dinheiro, o que destoa completamente do padrão de uso da conta pela ofendida. 5.
O fato do apelante não ter adotado as devidas cautelas a fim de identificar a fraude e impedir as transações configura a vulnerabilidade do sistema bancário, ao passo que demonstra violação do dever de segurança a ele inerente, além de caracterizar a falha do serviço. 6.
Assim, restam evidenciados: a) o ato ilícito, qual seja a autorização pelo banco das transações realizadas pelos criminosos; b) o dano, evidenciado pela perda patrimonial da recorrida, além do abalo emocional sofrido; e c) o nexo causal, pois o prejuízo experimentado pela consumidora ocorreu em razão de negligência do banco. 7.
Percebe-se que a recorrida é pessoa idosa, ou seja, hipervulnerável, que necessitou se esforçar para tentar reaver os valores subtraídos de sua conta, o que logicamente lhe causou abalo além do socialmente tolerável, conduzindo ao reconhecimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Dessa forma, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela consumidora e a capacidade econômica do causador do dano, entendo que o valor da indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se justa e adequada, vez que razoável e proporcional, mostrando-se ainda consentâneo com os valores estabelecidos nos precedentes desta Corte de Justiça. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0241608-17.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO OCORRÊNCIA DA REVELIA.
REJEITADA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA APELADA.
OPERAÇÕES ALHEIAS AO PADRÃO DO CORRENTISTA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como para obter redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge a controversia em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira por transações atípicas, que fogem do padrão do correntista, efetuadas em curto período de tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar ¿ suposta não incidência dos efeitos materiais da revelia 3.1.
No caso em testilha, é evidente que houve regular citação do promovido tendo esse permanecido inerte, portanto, não há que se falar de error in procedendo na sentença vergastada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.Firme nessas razões, rejeito a prejudicial de mérito sucitada. 4.
Da responsabilidade da instituição financeira ¿ atipicidade das transações 4.1Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. 4.2 As transações contestadas perfizeram o montante de R$ 5.112,00 (cinco mil, cento e dois reais).
Todas as transações foram feitas em um curto período de tempo e inúmeras compras em estabelecimentos diversos. 4.3 O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou pela manutenção da responsabilidade objetiva da instituição financeira quando, verificando movimentações atípicas e fora dos padrões do correntista, deixa de utilizar mecanismos que possam aferir a idoneidade das transações. 4.4 Ademais, a omissão do apelante no cumprimento de seu dever de vigilância sobre o patrimônio do apelado, materializada pela não utilização de mecanismos aptos a identificar, impedir ou dificultar transações que fogem do padrão do correntista, foi a responsável direta pelo dano sofrido, culminando com sua obrigação de indenizar. 5.
Da dano moral 5.1 Feitas tais considerações e atenta às peculiaridades do caso em questão, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. _________ [...].
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (Apelação Cível - 0237195-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) [Grifei]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE CARTÕES DE CRÉDITO NO EXTERIOR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR.
LANÇAMENTO DE COMPRAS COM VALORES DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO.
FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se ficou caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira em virtude de transações fraudulentas noticiadas pela autora / recorrida, avaliando-se, em seguida, se existem elementos capazes de configurar os danos morais alegadamente suportados, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para dirimir o presente litígio, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer, em situação equiparada, a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor / correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoavam do padrão de consumo do titular da conta (REsp nº 2.015.732/SP). 4.
No caso concreto, é incontroverso que os cartões de crédito, ambos vinculados ao Banco Itaú, foram furtados no dia 23 de janeiro de 2022 quando a respectiva titular encontrava-se no exterior, ocasião em que foram realizadas diversas transações financeiras não reconhecidas, entre os dias 23 e 24 de janeiro de 2022. 5.
Em um exame comparativo das faturas dos cartões de crédito, constatou-se um padrão de consumo que divergiu das operações contestadas, pois, conforme registrado na fatura de fevereiro de 2022, as seis operações bancárias não reconhecidas pela titular do cartão ¿ lançadas de forma sucessiva ¿ corresponderam a valores que superam, em demasia, as quantias normalmente lançadas em período anterior, visto que, em um único dia (23.01.2022), foram realizados lançamentos internacionais de R$ 1.195,31 e R$ 9.759,48, e, no dia seguinte (24.01.2022), também em um intervalo curto de tempo, houve lançamentos em quantias de R$ 3.257,90 e R$ 6.323,72, por exemplo.
Esse raciocínio se aplica às operações efetuadas em ambos os cartões furtados, havendo registros de transações realizadas, em único dia (23.01.2022), de R$ 9.700,48 e R$ 11.500,00, por exemplo. 6.
Assim, a ocorrência do evento danoso não se restringiu a uma percepção delimitada apenas à incumbência da correntista de proteger e zelar pelo sigilo dos dados referentes ao acesso do cartão de crédito e da senha pessoal, sobretudo porque, independentemente da utilização dos dados pessoais ou senha intransferível a terceiro, as operações contestadas pela titular dos cartões foram completamente discrepantes de seu perfil de consumo.
Por tais razões, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas com o uso dos cartões de crédito em solo estrangeiro, não tendo utilizado meios que dificultassem ou impossibilitassem as transações indevidas, com a rapidez e a diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo da cliente. 7.
In casu, verifica-se que a situação retratada não se reduz a um mero dissabor, pois a má qualidade dos mecanismos de segurança da instituição financeira representou uma grave falha na execução das obrigações relacionadas à disponibilização do serviço de cartão de crédito e das operações financeiras inerentes a esse tipo de atividade comercial, que deve garantir, como um requisito básica do serviço, a segurança necessária para a consecução de funções com impacto direto ou indireto no patrimônio do consumidor, sobretudo no que se refere ao uso de mecanismos capazes de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras. 8.
Nesse contexto, somado ao fato de os lançamentos indevidos terem representado um prejuízo potencial à consumidora, que teria de arcar com o pagamento de uma quantia superior a R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), a falha dos mecanismos de segurança do banco teve uma repercussão significativa sobre os interesses jurídicos da consumidora como titular dos cartões de crédito disponibilizados pela instituição financeira, o que faz prevalecer, neste caso, o pedido de reparação por danos morais, cujo arbitramento, a um só tempo, serve como medida que inspira a sensação de justiça e instrumentaliza a função punitivo-pedagógica da indenização, como forma de evitar futuras ações ou omissões lesivas ao consumidor. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano extrapatrimonial, preservando sua finalidade pedagógica e sancionatória, sem configurar enriquecimento indevido, observando a orientação de precedentes deste órgão fracionário.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0230885-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) [Grifei]. Assim, as transações contestadas na presente ação, de valores elevados para o perfil do consumidor e realizados em favor do mesmo estabelecimento, em curto espaço de tempo, revelam a existência de peculiaridades no caso que transpõem a ótica do dever de cuidado inerente à proteção de dados pessoais e de senhas intransferíveis a terceiros. Portanto, embora a parte apelante assegure que as transações exigem o uso de cartão e senha pessoal, e, assim, a responsabilidade do banco seria afastada, as provas produzidas nos autos - corroborando aos fatos narrados pelo autor/apelado - demonstram o contrário, isto é, que o fornecedor falhou em permitir que os débitos efetivassem, evidenciando, com isso, defeito no sistema de segurança e o nexo de causalidade necessário à imputação de sua responsabilidade. Ora, conforme Tema Repetitivo 466/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Mesma lógica se aplica nos golpes de engenharia social, como é o caso em tela, pois é inegável que as medidas de proteção nas entidades bancárias para prevenir transações suspeitas, que possam indicar movimentações ilícitas, está intrinsecamente ligada à sua atividade bancária.
De fato, apenas as instituições financeiras possuem os recursos necessários para identificar e recusar tais transações anômalas, ao avaliá-las à luz do histórico do cliente quanto a valores e regularidade. Assim, a fragilidade do sistema bancário compromete a obrigação de segurança atribuída às instituições financeiras, resultando em uma deficiência na prestação do serviço. É essa lacuna que possibilita que o golpe sofrido pela vítima acarrete danos financeiros. Nesse viés, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade. Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente. Por essas razões, mantenho a inexigibilidade dos valores lançados a débito e a condenação do banco ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelado. 2.3.
Do valor da indenização por danos morais Quanto aos danos morais, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas do evento danoso, representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional considerável, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência. Em verdade, a indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à fixação do quantum a título de indenização por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação dos serviços bancários em que o consumidor contratou o banco apelante para salvaguardar suas finanças e transações, o qual tinha o dever de prestar um serviço com a devida segurança que se espera, capaz de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras.
Assim, deve a instituição financeira responder pelos danos que causou ao correntista, considerando a fragilidade de seu sistema de segurança. De fato, constatado o aludido defeito e o nexo causal, como já explicado, bem como o abalo do consumidor em ver suas finanças sendo desviadas por descuido do banco, em prol de terceiro fraudador, resta configurado o dever de indenizar, com fulcro no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, como também nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nessa toada, sobre o dano extrapatrimonial, é incontroverso que o fato não pode ser imputado à conduta exclusiva do consumidor, daí porque merece ser mantida, na espécie, a indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso que a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Privado admite indenização em valores até superiores, conforme arestos transcritos no tópico anterior.
Todavia, no caso vertente, a parte autora sequer apelou, restando vedada, por isso, a reformatio in pejus. Com efeito, em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o valor patrimonial discutido nos autos, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios em 2 pontos porcentuais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos ditames do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991701
-
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991701
-
21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 09:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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