TJCE - 3000913-54.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171877007
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04/09/2025 02:32
Confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171877007
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000913-54.2025.8.06.0181 AUTOR: ANIDIANA PALMEIRA DA SILVA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros [Práticas Abusivas] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c reparação por danos morais, envolvendo as partes mencionadas no cabeçalho supra, na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida no pagamento de danos morais em virtude dos descontos realizados em sua aposentadoria, que entende indevidos ante a alegada ausência de contratação de serviços com a promovida.
Alega a parte requerente que é aposentada, recebendo benefício do INSS, e que não firmou nenhum contrato de serviço com a promovida, mas vem sofrendo descontos no valor de R$ 69,90, entitulados de PAGTO COBRANÇA PSERV.
Argumenta que essa situação teria lhe causado constrangimentos e abalos morais, requerendo ao final a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de que sejam cessados os descontos em sua conta. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente sequer indícios, por meio de documentos, de que não firmara contrato com o requerido, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar.
Sobre o tema, colhem-se precedentes de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausente um desses requisitos, em especial o perigo de dano, deve ser mantida incólume a decisão agravada. - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141096-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 20/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART.300 DO NCPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, impossível a concessão da liminar. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0092.16.001071-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2017, publicação da súmula em 05/05/2017) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO. Inviável o deferimento da tutela de urgência quando, em juízo de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art.300 do CPC).
Situação em que se mostra necessária cognição mais exauriente para a apreciação do pedido liminar, notadamente para que restem melhor esclarecidas as alegações trazidas pela parte-autora na inicial, já que não é possível identificar a origem dos débitos cujos descontos foram realizados, ao passo que, da análise da cópia de fl.17, não se constata tenha sido ultrapassada eventual margem consignável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-31, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-08-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO REFORMADA. A prova constante do caderno processual é insuficiente para manter a ordem liminar de suspensão dos descontos na folha de pagamento da agravada, referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado na inicial da ação principal, pois tudo está a indicar a higidez do pacto.
A agravada foi intimada para oferecer contrarrazões, limitando-se a tecer alegações genéricas.
Sequer negou ter recebido os valores que o Agravante demonstrou ter depositado em conta corrente que possui junto ao Banco do Brasil.
Logo, afastada a verossimilhança da tese vertida da inicial (de negativa de contratação), ao menos em sede de cognição sumária, restando ausentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada em seu favor.
Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-77, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 22-05-2019)
Por outro lado, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante o requerido, o qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente ao contrato supostamente existente, o qual deverá ser apresentado na primeira oportunidade que a instituição financeira promovida tiver para se manifestar nestes autos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, nesse caso não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita e DEFIRO também o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal.
Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
Ressalte-se que a existência de pandemia não impede a realização do ato por meio virtual (sistema de videoconferência), conforme dispõe a Lei nº 13.994/2020, aplicada analogicamente aos processos de rito comum.
Cite-se a parte demandada via Portal Eletrônico e caso não possua convênio, por AR, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente.
Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4ª, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017).
No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada.
Haja vista a inversão do ônus da prova, a parte requerida fica intimada a apresentar comprovação da contratação questionada na inicial na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nestes autos.
Intimem-se a parte autora desta decisão via DJ.
Exp. necessários.
Várzea Alegre/CE, 02/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171877007
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03/09/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169067658
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000913-54.2025.8.06.0181.
AUTOR: ANIDIANA PALMEIRA DA SILVA.
REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros. D E S P A C H O *R. h. A petição inicial não preenche o requisito encartado no art. 319, VII, do vigente Código de Processo Civil, qual seja, não contém a opção da parte autora pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação. Com isso, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, nos termos supra, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-lhe a possibilidade de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Ritos Cíveis. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169067658
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18/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169067658
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18/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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