TJCE - 3000205-19.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:50
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:52
Decorrido prazo de RENAN MENDES MONTEIRO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000205-19.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por MAGALY FERREIRA MENDES contra decisão proferida no id 57417881 dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, que a sentença foi omissa, por considerar que não foi deferida a tutela antecipada, no sentido de determinar a OI S/A que retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes, ou, em ordem subsidiária, seja oficiado ao SERASA para que proceda à devida exclusão, e, ainda, que que o fato da negativação é motivo suficiente para a assunção do pagamento em dobro e do dano moral pleiteado, pelo que requer efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos da embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos trazidos aos autos.
Em continuidade, constata-se que o julgado se pronunciou indubitavelmente claro, quanto à questão suscitada, não havendo que se falar em omissão, não restando, portanto, evidente o vício apontado, senão vejamos: “Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente em novembro de 2021 no montante de 1.045,60 (mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), é de se explicar que configuram requisitos essenciais para a caracterização da repetição de indébito na forma dobrada: a cobrança indevida e o efetivo pagamento dessa cobrança injustificada.
In casu, não houve sequer pagamento/desembolso da quantia cobrada de forma indevida, de modo que a autora não cumpriu o segundo pressuposto para o ressarcimento em dobro, a que prevê o artigo 42, parágrafo único do CDC, descabendo qualquer restituição.
Quanto ao pedido indenizatório, constata-se que a situação evidenciada nos autos trata, claramente, da cobrança indevida somente da fatura de novembro/2021, no entanto, este juízo posiciona-se no sentido de que a cobrança imprópria, por si só, não induz a uma reparação pecuniária a título de dano moral.” Ressalte-se que o documento anexado no ID 35247264 indica, tão somente, que o débito consta como “pendência financeira”, e não exatamente enseja ou caracteriza a negativação do nome da autora.
Sobre tal questão há de ser esclarecido que ofertas de acordos ou pendências financeiras referentes a contas atrasadas não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma SIPES visa, especificamente, ajudar trabalhadores e fornecer-lhes benefícios financeiros, bem como a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, estejam elas ativas ou não no cadastro de inadimplentes, sendo certo que a responsabilidade pela informação é integralmente do credor da dívida, a qual possui autonomia para oferecer e retirar as propostas de acordos na referida plataforma, sem ingerência de qualquer órgão de restrição.
Em continuidade, a sentença foi clara e objetiva ao declarar inexistente o débito discutido nos autos.
Constata-se, inclusive, que a própria autora, em sua petição do ID 31414117, informa que, após consulta ao SERASA e SPC não foi verificado, até a data de 11 de março de 2022, nenhuma negativação relacionada à sua pessoa, conforme documento acostado no ID 31414118, portanto, incabível deferimento a pleito sem qualquer sustentação probatória, pelo que indefiro o pedido de exclusão da alegada negativação, por inexistente.
Portanto, observa-se que a questão suscitada foi devidamente apreciada, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação da embargante com o entendimento do julgado.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese da embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se a embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 06:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000205-19.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: MAGALY FERREIRA MENDES PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A; CLARO S.A. e OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a promovente afirmou, em síntese, que há muitos anos utiliza a linha fixa de número (85) 3267-4045 em seu consultório, sendo que a linha, até então operacionalizada pela Oi, deixou de funcionar em junho de 2021, oportunidade em que foi informada que não havia suporte técnico da empresa.
Aduziu que solicitou a portabilidade da linha fixa juntamente a duas linhas móveis e conexão de internet para a empresa Claro, no que estas últimas foram devidamente portadas, contudo a portabilidade da linha fixa não se concretizou e somente foi efetivada em outubro de 2021, após várias reclamações administrativas.
Na sequência, ressaltou que mesmo sem ter recebido o serviço de linha fixa da Oi permaneceu sendo cobrada, quitando as faturas de agosto a outubro de 2021, que totalizam a quantia de R$ 504,82 (quinhentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), e, ainda, foi cobrada no mês de novembro de 2021 pelo valor de R$ 522,80 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), que inclui multa rescisória.
Requereu, então, a declaração de inexistência dos débitos cobrados nos meses de agosto a novembro de 2021, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos nos vencimentos de agosto a outubro em R$ 1.009,64 (mil e nove reais e sessenta e quatro centavos) e dos valores cobrados em novembro de 2021 no montante de 1.045,60 (mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), além da determinação do fornecimento das gravações dos protocolos indicados e indenização por danos morais decorrentes do atraso na portabilidade no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e da cobrança de valores indevidos em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sede de contestação, a operadora Telefônica Brasil S.A alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a necessidade de prova pericial.
No mérito, asseverou a inexistência de nexo de causalidade e ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Na contestação da Oi, esta esclareceu que não foi encontrada nenhuma irregularidade no faturamento, não conseguindo localizar nenhum histórico de solicitações de reparo realizados pela autora e que somente em 01/10/2021 foi aberto serviço concernente a portabilidade da linha fixa mencionada, ocorrendo seu fechamento em 14/10/2021, ou seja, o processo de portabilidade das linhas móveis ocorreu anteriormente ao processo de portabilidade da linha fixa, sendo descabido o pedido de restituição dos valores das faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021.
Ao final, requereu a improcedência do pedido exordial e, como pedido contraposto, a condenação da autora no débito em aberto de R$ 522,80 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).
Já na peça contestatória da Claro, suscitou-se que não foi constada nenhuma ilegalidade, inexistindo danos morais e repetição de indébito no caso, requerendo a improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Em matéria preliminar, há de ser acolhida as razões da empresa Telefônica Brasil S.A, porquanto tem-se que a transação com o Grupo Oi não consiste na aquisição da operadora Oi Móvel, mas sim das UPI Ativos Móveis, sendo de conhecimento notório que o fechamento da venda ocorreu para as operadoras TIM, Vivo e Claro, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Telefônica Brasil S.A, já que não participou do processo de portabilidade, nem como doadora, nem como receptora.
Sobre as demais preliminares, descabe a inépcia da inicial, não se caracterizando a peça exordial como inepta, não se adequando aos requisitos a que se refere o artigo 330, §1º do CPC, bem como desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a prova nos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Adentrando ao mérito e compulsando os autos, verifica-se que a companhia telefônica Oi anexou, ao ID 32522486, o contrato firmado com a parte autora em 17/04/2018, a qual adere ao plano Oi Total Solução Completa, que abrange os serviços Fixo, Banda Larga, Linha Móvel Pós-paga e TV, sendo que a parte autora juntou, ao ID 30796790, o Termo de Adesão para planos de serviços pós-pagos com a operadora Claro em 01/07/2021, onde expressamente consta a contratação do serviço de portabilidade para linhas móveis, somente.
Em análise ao depoimento pessoal da parte autora, esta não sabe precisar muito bem se possuía ou não serviço de TV com a operadora Oi, o que demonstra que a autora não sabia concretamente quais serviços possuía, quais estavam sendo portados e quais deveriam ser cancelados para evitar cobranças posteriores.
Com efeito, analisando detidamente as provas colacionadas, notadamente as faturas, o que se depreende dos autos é que a autora, ao solicitar a portabilidade das linhas móveis, não o fez com a linha fixa, nem cancelou os demais serviços de internet e TV, o que gerou o débito questionado nos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, os quais, a meu ver, são devidos, descabendo os pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição desses valores, vez que o serviço fora efetivamente prestado.
Já em relação ao débito da fatura de novembro de 2021, incidindo, inclusive, multa rescisória, tem-se que a preposta da própria operadora, em sessão instrutória, informa ter a telefonia Oi desconstituído o débito dessa fatura, não o imputando como valor devido, não me restando outra alternativa senão declarar a inexistência do débito no valor de R$ 522,80 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), sobretudo diante da alegação da preposta de que a autora foi inserida em outro plano depois da portabilidade das linhas móveis, ou seja, realizando uma renovação de fidelidade automática e, portanto, indevida, não se mostrando cabível, por via de consequência, o pedido contraposto para condenação do pagamento do valor supracitado constante de sua peça contestatória, referente a fatura de novembro de 2021, não merecendo prosperar tal pedido.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente em novembro de 2021 no montante de 1.045,60 (mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), é de se explicar que configuram requisitos essenciais para a caracterização da repetição de indébito na forma dobrada: a cobrança indevida e o efetivo pagamento dessa cobrança injustificada.
In casu, não houve sequer pagamento/desembolso da quantia cobrada de forma indevida, de modo que a autora não cumpriu o segundo pressuposto para o ressarcimento em dobro, a que prevê o artigo 42, parágrafo único do CDC, descabendo qualquer restituição.
Sobre o pedido de compelir a empresa de telefonia a fornecer as gravações dos protocolos informados, dispõe a Resolução 632/2014 da Anatel, in verbis: “Art. 26. É obrigatória a gravação das interações entre Prestadora e Consumidor realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, independentemente do originador da interação. § 2º É obrigatória a manutenção da gravação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de sua realização, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo”.
Nesse passo, em tendo a autora recebido os números de protocolo e não tendo requisitado administrativamente essas gravações dentro do prazo de seis meses em que a operadora está obrigada a mantê-las, não se mostrou diligente em comprovar o que alegou, descabendo a requisição, em juízo, do fornecimento das gravações em prazo superior ao que estabelecido pela Resolução como obrigatório para manutenção da mídia.
Quanto ao pedido indenizatório, constata-se que a situação evidenciada nos autos trata, claramente, da cobrança indevida somente da fatura de novembro/2021, no entanto, este juízo posiciona-se no sentido de que a cobrança imprópria, por si só, não induz a uma reparação pecuniária a título de dano moral.
A meu ver, não se extrai de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, mas antes mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
Ou seja, no presente caso, não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma indenização, até porque a cobrança indevida, unicamente, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. É salutar anotar-se que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme a mais abalizada jurisprudência.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expedidas, reconheço a ilegitimidade passiva da promovida Telefônica Brasil S.A e, quanto a esta parte, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Em relação às demais promovidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 522,80 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) referente fatura de novembro de 2021, objeto da lide, e qualquer atualização proveniente desse débito e julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela telefonia Oi, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 05:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:38
Juntada de petição
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09/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 07:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 00:04
Decorrido prazo de RENAN MENDES MONTEIRO em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
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22/03/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:58
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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