TJCE - 3000379-28.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:14
Decorrido prazo de JOAO LANDIM NETO em 05/03/2023 06:00.
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17/03/2023 10:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em que pesem os argumentos do advogado do autor, insta salientar que ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, o pagamento do FERMOJU, a Taxa da DPC, Taxa do MP e a Taxa Recursal dos Juizados Especiais da portaria TJCE.
Cabe ressaltar, ainda, que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, entende-se que o (a) Recorrente teria 48 horas para completar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, I, da Lei nº 9.099/95.
Findo o prazo, sem o integral pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Constata-se que o recorrente deixou de recolher as taxas da Guia FERMOJU, guia DPC e guia MP, recolhendo apenas a guia FERMOJU referente as decisões proferidas pelo Juizado Especial, portanto, insuficiente.
Ante as considerações expendidas, deixo de receber os embargos retro, por intempestivos, e mantenho a decisão proferida no id. 56458981, em todo seu teor e forma.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/03/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:08
Processo Desarquivado
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10/03/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:17
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora integralmente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se, e decorrido prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:20
Não recebido o recurso de JOSIMA RODRIGUES SIMEAO - CPF: *00.***.*95-70 (AUTOR).
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09/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente, considerando a condição patrimonial sobejamente demonstrada pela declaração do imposto de renda.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIMA RODRIGUES SIMEAO - CPF: *00.***.*95-70 (AUTOR).
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27/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000379-28.2022.8.06.0016 REQUERENTE:JOSIMA RODRIGUES SIMEÃO REQUERIDO:.TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que a autora alega em síntese, que em 07/12/2021 realizou um voo com a empresa promovida, saindo de São Paulo/SP e destino Fortaleza-CE.
Afirma que despachou na origem uma mala contendo seus pertences e que ao chegar ao destino, a mala não se encontrava na esteira do Aeroporto de Fortaleza.
Aduz que até a presente data a mala não foi restituída.
Requer a título de dano material a quantia de R$ 10.000,00, além da condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação a empresa promovida aduz que a autora não tem nenhuma prova de entrega da mala à promovida.
Afirma que por cortesia, quando a autora informou que sua mala não fora entregue em Fortaleza, realizou buscas no aeroporto de origem, mas não localizou a mala.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que a autora informa que possuía uma mala de 23kg e que a despachou junto à promovida em voo de São Paulo a Fortaleza no dia 07/12/2021, mas que a mala não foi entregue quando da chegada ao destino.
No caso concreto, não pairam dúvidas que a parte autora sofreu danos materiais advindos do caso em análise.
Necessário, contudo, se analisar a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele.
De início, a peça exordial, em que pese os fatos ali narrados, apresenta-se desacompanhada de prova suficiente e necessária que comprove o ali alegado, circunstância que atenta contra o disposto no art. 373, I do CPC.
O que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado.
Embora a autora alegue que entregou a mala à promovida não há nos autos qualquer comprovação do alegado.
Não trouxe aos autos o canhoto comprovando ter deixado o bem sob os cuidados da promovida, a fim de responsabilizá-la pelo transporte.
Em audiência de instrução à autora informou ter o costume de realizar viagens de avião, inclusive internacionais, e que por esquecimento não observou se a mala foi efetivamente despachada, e não requereu o canhoto de comprovação do despacho.
A autora informa que ao chegar ao guichê de atendimento solicitou uma cadeira de rodas para o deslocamento dentro do aeroporto até a entrada na aeronave e por conta disso, esqueceu de cuidar da mala e do despacho da mesma.
Afirma ter recebido o bilhete de embarque e só percebeu a falta da mala quando chegou em Fortaleza, pois a mala não estava na esteira.
A testemunha da autora ouvida informa que foi o responsável pelo transporte da autora da sua residência ao Aeroporto, e informa que colocou a mala no carrinho e levou no carrinho até o guichê de atendimento, deixando ao lado da autora. É de conhecimento de todos que cabe aos passageiros o cuidado e vigilância sobre seus pertences antes de serem entregues à companhia aérea.
Não pode e não deve, transferir tal responsabilidade à promovida.
A autora confirma que não foi vigilante com a mala enquanto aguardava atendimento de check in, pois afirma que não viu se a mesma foi despachada na esteira, se a esteira estava funcionando e afirma que não comunicou que possuía bagagem para despacho quando do check in.
A autora, apesar de idade avançada, se encontra lúcida, e com discernimento para a realização de viagens, tendo informado que costumeiramente realiza viagens de avião.
Não pode alegar desconhecimento dos procedimentos de entrega de bagagem, principalmente quando se afirma conhecedora dos procedimentos e que naquele dia afirma que esqueceu de comunicar que tinha bagagem para despacho e não se atentou para solicitar o comprovante de despacho da mala.
Não resta provado que o extravio da mala tenha ocorrido por culpa da promovida, posto que sequer resta provado a entrega da bagagem à promovida na forma devida.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior1 ensina que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante à entrega da bagagem à promovida, a fim de responsabilizá-la pelo transporte e entrega à autora, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restou comprovada, nem mesmo os danos morais, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquela.
O caso, portanto, é de julgar pela improcedência do pedido em face da carência de comprovação do alegado, segundo enfático entendimento pretoriano.
ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 Nery, Júnior. “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO”.
Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
15/02/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/01/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/11/2022 21:40
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000379-28.2022.8.06.0016 AUTOR: JOSIMA RODRIGUES SIMEAO REU: TAM LINHAS AEREAS Ficam intimados TAM LINHAS AEREAS e DR.
FABIO RIVELLI, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 31/01/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
08/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2022 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/07/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 13:07
Juntada de notificação de vista
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18/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO LANDIM NETO em 03/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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