TJCE - 3000273-53.2019.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:52
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129781485
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129781484
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129781483
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129781482
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129781481
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129781485
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129781484
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129781483
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129781482
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129781481
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000273-53.2019.8.06.0119 Classe do processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MORAIS SABINO INACIO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica o advogado da parte autora, Dr. RODOLPHO ELIANO FRANCA - OAB CE28274, devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID. 128381609, bem como da certidão de expedição de alvará de id: 129778320.
Maranguape/CE, 11 de dezembro de 2024.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
11/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781485
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11/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781484
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11/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781483
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11/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781482
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11/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781481
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11/12/2024 13:59
Juntada de Certidão judicial
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06/12/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104183932
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104183932
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 - Fone: (85) 3341-3456 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 3000167-91.2019.8.06.0119.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, por tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundamento e decido.
Ao exame detido dos autos, verifico que o executado, demonstrou ter efetuado o depósito judicial do valor atualizado da obrigação de pagar quantia certa, requerendo, assim, a extinção do processo.
Por sua vez, o exequente não apresentou impugnação à petição da parte devedora, limitando-se, no fundo, a requerer a expedição de alvará judicial a fim de que se transfira a quantia para conta bancária que informa, concordando com o reconhecimento da satisfação do débito.
Como se vê, portanto, as partes chegaram a um consenso acerca dos valores devidos.
De fato, como os cálculos dos valores a serem pagos/recebidos no caso inserem-se na esfera de disponibilidade dos litigantes, impugnar ou não a quantia depositada tratava-se de mera faculdade da credora.
Assim, mesmo contendo equívocos, os cálculos devem presumir-se aceitos quanto aos pontos acerca dos quais não houve impugnação específica.
Ora, a ausência de irresignação no momento oportuno dá azo à preclusão. É dizer, a matéria não arguida ao tempo devido resta acobertada pelo instituto da preclusão, que, por questão de segurança jurídica, veda a discussão da matéria em momento posterior.
Nesse contexto, dada a incontrovérsia sobre matéria situada na esfera de disponibilidade das partes, e até porque, sempre que possível, a solução consensual de conflitos há ser estimulada pelo Judiciário, não restam dúvidas de que a homologação dos cálculos do devedor, ainda que eventualmente contenham erros, é medida que se impõe.
Por outro lado, vale destacar que o adimplemento é causa extintiva da obrigação.
Ademais, é cediço que, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (ex vi do art. 924, II, do CPC).
Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e EXTINGO a fase executiva do processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a incontrovérsia entre as partes (ex vi da parte final do § 1º, do art. 526 do CPC), autorizo desde logo a expedição do pertinente Alvará Judicial, para transferência dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados informados no ID: 99323633.
Expedido o Alvará, cientifique-se a parte credora.
Por fim, não havendo outras diligências a serem realizadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
09/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183932
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06/09/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89684796
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89684796
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000273-53.2019.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: JOSE MORAIS SABINO INACIO Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Il.mo(a) Sr.(a), Dr.(a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (advogado parte ré).
Pela presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Dr. Lucas D'avila Alves Brandão, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, assinada por sua ordem pelo Técnico Judiciário desta Unidade (art. 250, inciso VI do CPC), tem por finalidade I N T I M A R Vossa Senhoria, como advogado da parte ré (ex vi dos §§ 2º e 4º, do art. 513, do CPC), para pagar o débito no valor de R$ 9.108,50 (nove mil cento e oito reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Ficando advertido de que: a) não ocorrendo o pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento), ex vi do § 1º do art. 523, do CPC, c/c Enunciado 97 do FONAJE-Cível; b) efetuado o pagamento parcial nesse prazo, a multa incidirá sobre o restante (§ 2º do art. 523, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguir-se-ão os atos de expropriação (§ 3º do art. 523, do CPC); d) é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução (ex vi do Enunciado nº 117 do FONAJE-Cível); e) caso efetue o depósito judicial de valores, deverá informar expressamente se o faz a título de pagamento ou a título de garantia do juízo (com a finalidade de isentar-se da multa), sob pena de sua conduta ser interpretada como adimplemento voluntário da dívida, restando inclusive precluso o direito de oferecer embargos (ex vi do § 3º do art. 520 c/c parágrafo único do art. 1.000, ambos do CPC); f) o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora (ex vi do Enunciado nº 142 do FONAJE-Cível), sendo certo que, em caso de depósito espontâneo para fins de garantia do juízo, este valerá como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (ex vi do Enunciado nº 156 do FONAJE-Cível), conforme determinado no despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID 88673713. Maranguape/CE, 19 de julho de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444 Assinado por Certificação Digital -
19/07/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89684796
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19/07/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2024 08:38
Processo Reativado
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27/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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18/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84750366
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84750365
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84750364
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84750363
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84750362
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84750366
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84750365
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84750364
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84750363
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84750362
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000273-53.2019.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: JOSE MORAIS SABINO INACIO PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado parte autora).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 83213035, que é do teor seguinte: SENTENÇA: Trata-se a espécie de "Embargos de Declaração" opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com pedido de efeitos modificativos, arguindo eiva de omissão/contradição na sentença de ID 79225224.
Aduz, em suas razões, que o juízo, indevidamente, condenou o embargante a restituir em dobro os descontos indevidos, ocorrendo omissão, devendo ser retificado o decisum para ser aplicada apenas a restituição simples.
A parte autora apresentou suas contrarrazões, pugnando pela improcedência. É o sucinto relatório.
Decido. Reportar-se, por relevante, que as questões aduzidas nos embargos de declaração deste processo já foram respondidas por este juízo nos autos que seguem em apenso, conforme sentença proferida, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, colacionada na fundamentação: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020" Dito isso, ficamos à vontade para externar que este recurso é repetido e tenta discutir questão já resolvida.
Para tanto, remora-se que cediço que os embargos de declaração se destinam a complementar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O inconformismo da embargante não merece acolhimento. É que, ao escrutínio dos argumentos externados pelo recorrente, hei por bem manter os fundamentos lançados na decisão atacada, por inferir que os substratos apresentados pela embargante não convencem quanto à existência de mácula de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.CARATER PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIAS DEVIDAMENTEAPRECIADAS, CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE.
REDISCUSSÃODA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOSREJEITADOS.1.A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. 2.
Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo também não merecem prosperar. 3.
Embargos de declaração rejeitados [ ... ]" Depreendo, no caso em tela, que a parte recorrente busca, com esteio nos fundamentos aduzidos, rediscutir o mérito da decisão, o que se afigura, como cediço, impertinente por transbordar ao escopo da via jurídica eleita.
Afinal de contas, os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de rever o acerto ou desacerto da decisão ou a correta interpretação do direito, prevendo o ordenamento processual os meios recursais próprios e adequados para pretensões desse jaez.
Assim posto, não havendo motivo para digressões, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios manejados pelo Bradesco, para efeito de manter inalterado o decisum embargado.
P.R.I Maranguape, 25 de março de 2024. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito Titular - 1a.
Vara Cível Maranguape-CE, 22 de abril de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
22/04/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750366
-
22/04/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750365
-
22/04/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750364
-
22/04/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750363
-
22/04/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750362
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12/04/2024 07:47
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80151565
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80151564
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80151563
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80151565
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80151564
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80151563
-
23/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80151565
-
23/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80151564
-
23/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80151563
-
07/02/2024 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000273-53.2019.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: JOSE MORAIS SABINO INACIO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - OAB CE21516-A.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 58479165.
Maranguape/CE, 3 de maio de 2023.
Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula n.º 47319 Assinado por Certificação Digital -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE MORAIS SABINO INACIO em 14/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 12:45
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
21/05/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:27
Expedição de Citação.
-
26/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
03/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/07/2020 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:23
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2020 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
22/06/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 15:25
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
19/11/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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