TJCE - 3000569-63.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149748894
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149748894
-
08/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149748894
-
07/04/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127797328
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127797328
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12/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do Consumidor.
Ausência de embarque no trecho de ida.
Cancelamento da passagem de volta (no show).
Conduta abusiva.
Demanda procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (nov. 2024).
Trata-se de demanda promovida por FRANCISCA BARBARA CORDEIRO DE FREITAS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS).
A autora alega, na petição inicial (ID 58035699), ter adquirido, com antecedência, passagens aéreas para um itinerário internacional, mas, após perder o voo de ida por falta de documento pessoal, teve o trecho de volta cancelado unilateralmente pela ré, com base na prática denominada "no show".
A autora sustenta a abusividade dessa prática e a consequente violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.
Alega ter suportado prejuízo financeiro de R$1.916,18 com a compra de novo bilhete de retorno e transtornos que configuram dano moral.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$3.832,36 por danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.
A promovida, em contestação (ID 64821608), argumenta sua ilegitimidade passiva para a demanda, alegando ser apenas intermediadora na venda de passagens aéreas, sem ingerência sobre alterações ou cancelamentos de voos, que seriam de responsabilidade exclusiva das companhias aéreas. Sustenta que o cancelamento das passagens ocorreu devido à culpa exclusiva da autora, que não compareceu ao embarque do voo inicial por ausência de documento, caracterizando a prática de "no-show".
Defende a inexistência de vícios ou defeitos na prestação de seus serviços, pois cumpriu com suas obrigações ao emitir as passagens conforme contratado.
A ré alega, ainda, que não houve dano moral ou material a justificar a indenização, afirmando que a autora usufruiu dos serviços pagos, e que o cancelamento do voo decorreu de sua própria conduta.
Por fim, requer a extinção do processo por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados. Em audiência de conciliação (ID 65151134), as partes não compuseram, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Na réplica (ID 66884234), a autora reitera os argumentos apresentados na inicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa de turismo ré, uma vez que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, independentemente de sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Esse entendimento amplia a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, ou seja, daqueles que dela se beneficiaram.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, especialmente do STJ, consolidou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Passa-se à análise do mérito.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
No caso em questão, são incontroversos os seguintes fatos, pois foram afirmados por ambas as partes ou não contestados pela ré: a autora adquiriu passagens para os trechos Fortaleza-São Paulo e São Paulo-Buenos Aires; na data da partida do trecho São Paulo-Buenos Aires, a autora não conseguiu embarcar por não estar portando a carteira de identidade; a autora então comprou outro trecho para embarcar para Buenos Aires, após resolver o problema; a autora, entretanto, teve o voo de retorno cancelado devido à política de no-show.
Verifica-se que a prática comercial de cancelar de forma automática e unilateral um dos trechos da passagem aérea, sob a alegação de que o passageiro não compareceu ao voo anterior, é repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 51, incisos IV, XI, XV, §1º, incisos I, II e III, e 39, inciso I, sendo, portanto, considerada abusiva.
Tal conduta viola direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, como a proibição do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas penalidades impostas e a ausência de informações adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos.
Nesse caso, ocorre enriquecimento ilícito quando o consumidor, ao contratar um serviço e utilizar uma tarifa promocional, adquire dois bilhetes de embarque independentes para o transporte e é impedido de usufruir de um dos serviços contratados, isto é, o voo de volta.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Sendo assim, notada a ilegalidade da conduta da companhia aérea, é devida indenização à parte ofendida.
Isto posto, passo à análise dos pedidos relacionados ao ressarcimento.
A parte autora requer o ressarcimento dos valores pagos para adquirir as passagens referentes ao trecho de volta, a saber,R$1.916,18 (mil novecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), bem como a quantia paga pelas passagens canceladas e não utilizadas.
Em relação aos valores pagos pelo novo trecho de volta, considero-os devidos.
Quanto às passagens canceladas e não utilizadas, entendo que é devido apenas o valor referente ao trecho de volta, uma vez que a passagem São Paulo-Buenos Aires não foi utilizada por desídia da autora.
Como não há discriminação dos valores dos trechos de ida e volta, o valor referente ao trecho de volta foi calculado proporcionalmente, totalizando R$736,47 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e sente centavos).
Em relação aos danos morais, ressalta-se que a cláusula contratual que permite o cancelamento automático da passagem de volta em razão de no show revela vantagem excessiva ao fornecedor de serviço em detrimento do consumidor. A situação autoriza a intervenção do Estado para promover o equilíbrio entre as obrigações.
Ademais, a requerida falhou com seu dever de informação e transparência a que alude o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor. O resultado disso foi a frustração na utilização do serviço contratado pela requerente, que se viu obrigada a adquirir outra passagem por um valor significativamente superior ao previamente programado.
A falha na prestação do serviço acarretou inegável prejuízo moral à requerente. Cediço que a indenização decorrente de danos morais deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem. A indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico.
Tampouco pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento.
Deve ser equilibrada porque tem finalidade compensatória, sendo assim, a fixo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para: Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.916,18 (mil novecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, em 27/03/2023, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/2024, em relação à incidência da nova disciplina que essa lei conferiu à correção monetária e aos juros; Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor R$736,47 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e sente centavos), referente ao voo de volta cancelado, calculado a partir da divisão proporcional do valor total pago, uma vez que não há discriminação dos valores dos trechos de ida e volta; com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, em 27/03/2023, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/2024, em relação à incidência da nova disciplina que essa lei conferiu à correção monetária e aos juros. Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, que estabelece a nova disciplina aplicável à correção monetária e aos juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB4 -
11/12/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127797328
-
10/12/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84795784
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84795784
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000569-63.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA BARBARA CORDEIRO DE FREITAS Requerido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 83264306, cujo teor segue: "Digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam as regras do Juízo 100% Digital para este feito, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, e da Portaria TJCE nº 1539/2020, indicando, em caso positivo, o respectivo endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular." Fortaleza, 23 de abril de 2024.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
23/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795784
-
27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 14:02
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64211767
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64211767
-
17/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/07/2023 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64211767
-
13/07/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000569-63.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA BARBARA CORDEIRO DE FREITAS Requerido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000569-63.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 02/08/2023 13:50, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 2 de maio de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:58
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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