TJCE - 3004903-51.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168205175
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12/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Procedimento criminal nº 3004903-51.2025.8.06.0117 Infração: artigos 139 e 140 do Código Penal Autor do fato: REPRESENTADO: CRISLAINE GONCALVES TAVARES SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar os crimes tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal, praticado, em tese, por CRISLAINE GONCALVES TAVARES, em desfavor de MICHELLE RODRIGUES DE MELO, qualificados nos autos.
Da análise dos autos, observa-se que a vítima apresentou, por meio de seus patronos, a competente queixa-crime, entretanto, não anexou a procuração nos moldes do artigo 44, do Código de Processo Penal, uma vez que não há menção ao fato criminoso, conforme despacho de id n. 78825423.
Intimado para sanar o vício apontado, a queixa-crime foi emendada em 31/10/2022 (ID nº 164629744, págs. 26-32).
Com vistas, o representante do Ministério Público se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade do(a) indiciado(a), em razão da decadência do direito de queixa da vítima, conforme petição de id nº 166059717. É o breve relatório.
Decido.
O delito cometido, em tese, pelo indiciado, tipificado nos artigos 139 e 140 do Código Penal, por ser de natureza privada, estabelece que a vítima, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data que tomou conhecimento da autoria do crime, ingresse com queixa-crime, sob pena de decadência, consoante previsão contida no artigo 103 do Código Penal e artigo 38, caput, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também mantém esse entendimento: "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REPRESENTAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO. 1.
O ofendido decai do direito de representação (ou queixa) se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, segundo o disposto no art. 38 do CPP.
Esse prazo não se prorroga e não se interrompe, consoante o entendimento jurisprudencial dominante. 2.
A Lei 9.099/95, embora tenha estabelecido que a representação, pelo ofendido, dar-se-á por ocasião da audiência preliminar(art. 75), não definiu termo inicial para contagem do prazo decadencial, diverso daquele estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, sendo este, portanto, aplicado às hipóteses previstas na lei especial. 3.
Recurso improvido.
Sentença mantida".(APJ. 124/98 - Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - DF - Rel.
Juiz Arnoldo Camanho de Assis - Apelante: MPDFT - Apelado: Cléber de Oliveira).
A falta de representação ou queixa do ofendido, nestes casos, tem reflexo no âmbito penal, pois a ausência do direito de fazê-lo acarreta a extinção da punibilidade dos agentes, que é matéria penal.
O prazo decadencial, como é sabido, é peremptório, não podendo ser prorrogado, pois é fatal e contínuo, insuscetível de interrupção.
No caso em apreço, passados mais de 06 (seis) meses da data do fato, visto que o delito ocorreu no 13/12/2021, sendo que a vítima, apesar de ter apresentado a competente queixa-crime contra o indiciado, somente sanou os vícios constantes do instrumento procuratório em 31/10/2022, após o prazo de 6 (seis) meses.
Assim, o vício apontado na procuração poderia ser sanado, mas apenas no curso do prazo decadencial.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, apontando-se o nome do querelado e o resumo do fato criminoso, tendo em vista que a finalidade do artigo citado é determinar a responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo da queixa.
Desse modo, ante a demora do advogado do querelante em sanar o vício apontado e tendo transcorrido o prazo decadencial, impõe-se a aplicação do disposto no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público, e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de CRISLAINE GONCALVES TAVARES, relativamente ao delito apurado nestes autos e praticados em relação à vítima MICHELLE RODRIGUES DE MELO e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de queixa por parte ofendida.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público e querelante.
Deixo de determinar a intimação da autora do fato face ao disposto no Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Transitado em julgado, oficie-se ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC, da Polícia Civil do Estado do Ceará, objetivando a baixa do nome do(a)(s) autuado(a)(s) nos sistemas pertinentes, para os devidos fins.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito assinado por certificação digital -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168205175
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11/08/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168205175
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11/08/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 20:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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