TJCE - 0200493-78.2024.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição
-
05/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DIEGO DE AQUINO ALVES (OAB 43703/CE) - Processo 0200493-78.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MombaçaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADO: B1Natanael Vieira da SilvaB0 - III DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar NATANAEL VIEIRA DA SILVA nas penas do art. 21 do Dec-Lei nº 3688/1941 e para absolvê-lo da imputação contida no art. 147 do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Ademais, condeno o acusado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da vítima, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ - 11/03/2024), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC).
Passo à individualização da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal. 1ª fase: a) a culpabilidade do delito merece maior reprovação, consoante fundamentação supra; b) o acusado não apresenta antecedentes criminais transitados em julgado; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias são normais ao tipo penal; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. À vista disso, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 2ª Fase: ausentes circunstâncias agravantes, mas presente circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP e S. 545 do STJ), pelo que fixo a pena intermediária em 20 (vinte) dias de prisão simples. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual chego à pena final de 20 (vinte) dias de prisão simples, tornando-a definitiva.
Regime inicial - Para fins de aplicação de regime, levo em consideração o total da pena privativa de liberdade, de modo que nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena.
Detração - Deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito - Sendo o crime cometido mediante violência contra pessoa, bem como ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Preenchidos, todavia, os requisitos previstos no art. 77 do CP, aplico ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos.
De acordo com o art. 79 do Código Penal, estabeleço as seguintes condições a que ficará condicionado o ora condenado pelo período de dois anos: 1.
No primeiro ano de suspensão, deverá se submeter à limitação de fim de semana, devendo o acusado permanecer em sua residência desde as 20h da sexta-feira até às 06h de segunda-feira (art. 48 do CP) 2.
Comparecer mensalmente perante o Juízo das execuções penais para informar e justificar suas atividades.
Da revogação das medidas cautelares e da possibilidade de o réu recorrer em liberdade.
Tendo em vista que ausentes os requisitos exigidos à prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, bem como ante a incompatibilidade entre o regime inicial para o cumprimento da pena com a manutenção da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, considerando o decurso do tempo desde que as medidas cautelares foram fixadas (fls. 62/67), sem notícias de que o réu as tenha descumprido, não havendo mais perigo de sua liberdade, revogo as medidas que ainda estejam vigentes neste momento processual.
Intime-se o réu da presente decisão pessoalmente, para que, munido da documentação necessária, se dirija até a Central de Monitoramento mais próxima para a retirada do equipamento.
Comunique-se à SAP.
Condeno o réu em custas na forma da lei (art. 804 do CPP).
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se à suspensão dos direitos políticos do réu via Sistema Polis, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; b) comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; c) expeça-se guia de execução penal; d) encaminhe-se cópia desta sentença à vítima (art. 201, §2º, do CPP) e; e) não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/08/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:16
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:31
Juntada de Petição
-
10/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:33
Decorrido prazo
-
22/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:01
Expedição de .
-
10/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Petição
-
06/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:03
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Petição
-
13/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:47
Expedição de .
-
13/12/2024 17:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
12/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Petição
-
12/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:13
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
19/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Petição
-
12/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:52
Expedição de .
-
21/06/2024 17:36
Decorrido prazo
-
04/05/2024 17:49
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 09:10
Mudança de classe
-
30/04/2024 18:04
Recebida a denúncia
-
30/04/2024 09:23
Conclusos
-
30/04/2024 08:44
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição
-
29/04/2024 08:43
Histórico de partes atualizado
-
28/03/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:59
Expedição de .
-
15/03/2024 13:42
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/03/2024 13:42
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/03/2024 13:42
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 09:21
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
14/03/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 19:02
Concedida a Liberdade provisória
-
12/03/2024 17:18
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2024 17:18
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:06
Mudança de classe
-
12/03/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Petição
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2024 10:00:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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11/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
11/03/2024 17:31
Distribuído por
-
11/03/2024 17:18
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2024 17:18
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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