TJCE - 3012108-94.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27560239
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3012108-94.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILA IRACEMA AGRAVADO: FELIPE ALBINO DE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vila Iracema contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas Condominiais) proposta em face de Felipe Albino de Sena, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial.
Em síntese, a parte agravante alega que o condomínio está enfrentando sérias dificuldades financeiras em razão da alta taxa de inadimplência entre os moradores, atualmente no valor R$ 217.908,11 (duzentos e dezessete mil, novecentos e oito reais e onze centavos), e que o objeto da ação de execução de valores referente às taxas condominiais é para dirimir a situação em que o condomínio se encontra.
Relata que a alta taxa de inadimplência tem impacto direto nas receitas, uma vez que somente através dessa arrecadação o agravante tem como pagar suas despesas mensais. Outrossim, argumenta que é ente sem fins lucrativos, cabendo ao síndico tão somente administrar o condomínio residencial com os recursos provenientes do pagamento das taxas condominiais pelos proprietários das unidades e que em razão da atual situação de inadimplência o condomínio não se encontra em condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Dito isso, roga pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É cediço que, via de regra, o recurso deve ser julgado apenas quando oportunizado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões. É o que dispõem os arts. 932, inciso V, 1.010, § 1º; 1.019, inciso II, 1.021, § 2º, 1.028 e 1.030 do Código de Processo Civil.
Todavia, há remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, no julgamento de agravo de instrumento, a necessidade de intimação da parte contrária antes do provimento ou desprovimento do recurso somente se faz necessária quando, no processo originário, já ocorreu a citação.
Isso porque há inúmeras situações em que a própria decisão agravada é proferida sem a oitiva da parte contrária, como é a situação dos autos.
Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Aliado a isso, o art. 100, § 1º, estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso", em situações nas quais, para além do pedido de justiça gratuita, o recurso devolve a esta Corte a análise de outras matérias, não sendo este o caso dos autos, cuja matéria está relacionada exclusivamente ao deferimento da justiça gratuita, sem nenhum outro pedido.
Com efeito, sendo desnecessária a intimação da parte agravada e inexigível o recolhimento do preparo recursal antes do julgamento do recurso, não há óbice para o exame de mérito da irresignação de forma monocrática.
No caso sob exame, o cerne da pretensão recursal consiste em examinar se a parte requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Consoante relatado, o agravante alega não ter condições para pagar as despesas processuais em virtude da alta taxa de inadimplência dos condôminos.
Como comprovação, acosta aos autos o Relatório de Inadimplência do condomínio em id. 25538348. De acordo com a documentação, existe um total de 671 taxas de inadimplência em um total de 106 unidades, representando mais de 37% (trinta e sete por cento) das unidades imobiliárias que compõem o condomínio, registrando uma inadimplência acumulada de R$ 217.908,11 (duzentos e dezessete mil, novecentos e oito reais e onze centavos), de modo a comprometer o resultado positivo entre as receitas e as despesas totais do condomínio.
Tal situação, de fato, é apta a prejudicar sobremaneira a saúde financeira do condomínio, pois ele depende exclusivamente dos recursos provenientes das taxas condominiais para efetuar o pagamento de gastos ordinários e custear despesas extras.
Não há como se ignorar, nesse contexto, que qualquer despesa acrescida ao orçamento do condomínio é passível de agravar sua situação de vulnerabilidade financeira, contribuindo para um cenário periclitante, com relevo para o prejuízo da coletividade dos moradores.
Há de se ter em mente, ainda, que o condomínio constitui um ente despersonalizado sem fins lucrativos, tendo ajuizada a ação originária com o objetivo de exigir o pagamento das taxas condominiais em aberto, com a obtenção dos valores necessários ao custeio de despesas essenciais ao desempenho de suas atividades.
Assim, condicionar o processamento da ação ao prévio pagamento das custas processuais seria uma contradição em termos, pois em vez de o processo servir como instrumento apaziguador para o alcance da tutela jurídica reivindicada, ocasionaria um déficit ainda maior de caixa.
Diante de tais premissas, entendo que o indeferimento da gratuidade judiciária poderá trazer relevante prejuízo ao recorrente, comprometendo o seu orçamento condominial e agravando sua situação financeira ou, em última análise, obstando o seu adequado acesso à justiça.
Em casos análogos, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça, veja-se [grifo nosso]: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E/OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO).
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E CONTEXTO FÁTICO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor/recorrente. 2.
Apesar de ser um ente despersonalizado (condomínio), no que se refere à justiça gratuita, ele está sujeito ao mesmo regime das pessoas jurídicas, de modo que se aplica, por analogia, o disposto no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A respeito, observa-se que o condomínio agravante anexou aos autos demonstrativo de inadimplentes referentes aos anos de 2019 a 2024 (fls. 45/60), através do qual se constata débito atualizado de inadimplência no valor total de R$ 291.878,84 (fls. 60).
Compreende-se, pois, que a vultosa quantia correspondente à inadimplência dos condôminos, gera transtornos à administração.
Por conseguinte, as custas processuais trarão consequências ao orçamento do recorrente, caracterizando sim direito ao benefício da gratuidade judiciária. 4.
Portanto, em consonância com a situação fática exposta e pela documentação juntada nos autos, a parte agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, devendo a decisão recorrida ser reformada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento- 0628290-94.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA .
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da presente controvérsia diz respeito à inconformação da parte recorrente, pessoa jurídica, com o indeferimento do pleito de justiça gratuita. 2 .
Sabe-se que as pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3.
No entanto, quanto à pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . 4.
No caso, vê-se que a parte autora, pessoa jurídica, apresentou documentos que apontam que o condomínio vem enfrentando uma crise financeira, conforme é possível vislumbrar no relatório de inadimplência (fls 13-14), que somados representam o equivalente de mais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), assim como o Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 15-17) com saldo final negativo de R$ 654,77 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) .
Assim, nota-se a difícil situação econômica do condomínio, restando a possibilidade real da parte agravante não poder arcar com as custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada .
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638552-74.2022.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DÍVIDA CONDOMINIAL).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/1988.
ARTS. 98 E 99 DO CPC.
INDEFERIMENTO.
CONDOMÍNIO.
RECURSO PROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido do ora agravante, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.Trata-se de condomínio, ente despersonalizado, porém, munido de capacidade processual.
A comprovação de necessidade de concessão da gratuidade se dá ao demostrar impossibilidade ou dificuldade de pagar as despesas ordinárias de condomínio, como luz, água, salário dos empregados, encargos salariais, prestadores de serviços essenciais, dentre outros. 3.Conforme documentação contábil, destaca-se que há alta taxa de inadimplência, além de balanço negativo, situação que comprova a fragilidade financeira que se encontra o recorrente.
Desse modo, o pagamento dos emolumentos judiciais consistiria em grande ônus. 4.Desta feita, restou demonstrada a incapacidade do recorrente de arcar com as custas processuais e eventual ônus sucumbencial. 5.Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante. (TJ-CE - AI: 06269113120188060000 CE 0626911-31.2018.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pugna o agravante pela suspensão e reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade judiciária por entender que os requisitos para sua concessão não foram preenchidos, aduzindo que o pagamento das custas sobrecarregaria as despesas condominiais, tendo em vista o alto número de moradores inadimplentes; 2.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça para que seja conhecido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica há necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência alegada independente de ter ou não fins lucrativos, visto que a presunção juris tantum de pobreza só se aplica à pessoa física; 3.
Desta forma, em que pese fundamentação lançada pelo juízo a quo, entendo por merecer reforma a decisão vergastada, isto porque, os extratos de contas e demonstrativos detalhados evidenciam a precária situação financeira do agravante e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais devidas; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06387643220218060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O CONDOMÍNIO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Embora o magistrado de Primeiro Grau tenha entendido pela não concessão do benefício, a meu ver, o agravante apresentou documentação suficiente, comprovando fazer jus ao direito que alega.
Ora, o condomínio recorrente anexou aos autos demonstrativo de inadimplentes referentes aos anos de 2014 a 2021 (fls. 55/65), através do qual se constata débito de inadimplência no valor de R$ 73.187,93.
Compreende-se, pois, que a vultosa quantia correspondente à inadimplência dos condôminos, gera transtornos à administração.
Por conseguinte, as custas processuais trarão consequências ao orçamento do recorrente, caracterizando sim direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Destarte, o indeferimento da gratuidade judiciária poderá acarretar prejuízo ao agravante com o comprometimento do orçamento condominial e manutenção das suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
GRATUIDADE CONCEDIDA. […] (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0637540-59.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021).
Ademais, quanto à argumentação apresentada na decisão agravada sobre a necessidade de verificação do patrimônio e da condição financeira dos condôminos antes da concessão do benefício da justiça gratuita, essa não merece prosperar.
Como fundamentação, o d. juízo singular utilizou-se do art. 1.317 do Código Civil, que estabelece o seguinte, in verbis: Art. 1.317.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Contudo, a situação fática difere da fundamentação utilizada, eis que no presente processo está devidamente discriminado, no relatório de inadimplência, os valores devidos por condômino inadimplente, não podendo se falar em dívida contraída por todos e, nesse caso, em solidariedade entre os moradores do condomínio.
De ressaltar, por fim, que a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua eventual sucumbência, mas tão somente suspende a exigibilidade pelo prazo de cinco anos (§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC).
Diante do exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão e deferir os benefícios da justiça gratuita.
Comunique-se, com urgência, ao d.
Juízo de primeiro grau sobre os termos deste julgamento, para que adote as providências a seu cargo, e, após decurso de prazo, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Demais expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27560239
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27/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560239
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26/08/2025 22:14
Conhecido o recurso de VILA IRACEMA - CNPJ: 49.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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