TJCE - 3000554-08.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial de ID36685433, que teve seu nome negativado em 08/10/2019 pela promovida, por supostas duas dívidas, cada uma no valor de R$230,24 referente a um contrato de nº. 1607330569002 e nº. 1607330569001, respectivamente, do qual desconhece a origem, requerer a retirada do nome da lista de inadimplente e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID58288371, a promovida, em preliminar, alega ilegitimidade passiva por cessão de crédito, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que a dívida decorreu de parcelas não pagas de contrato de compra de produtos realizado com a empresa, alega que não há dano moral indenizável.
De início, rejeito a PRELIMINAR de ilegitmidade de pólo passivo.
O réu suscita em sua contestação a necessidade de alteração de pólo passivo e a sua ilegitmidade, o que impossibilita o enfrentamento do mérito, eis que, segundo alega a contestante, o contrato informado nos autos é de responsabilidade exclusiva da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL I, que tem personalidade distinta, decorrência de susposta cessão de crédito não confirmada nos autos.
Conforme apurado, restou claro que a parte ingressou contra a empresa Natura, visto que ela efetuou a negativação do consumidor, motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre eles.
Diante disso, afasto a preliminar invocada, à luz da teoria da asserção e da aparência, mantendo a legitimidade da empresa Natura, para figurar no polo passivo da presente ação.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao suposto contrato celebrado com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID31685431), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a promovida apresentou defesa com a documentação que demonstra que o autor esteja devendo o valor informado no órgão restritivo, referente à negativação em seu desfavor.
Afirma que a dívida decorre de contrato de compra de produtos celebrado, apresentando, para isso, a nota fiscal com comprovação do débito, ID58290281, devidamente contratado pelo consumidor com os extratos com as parcelas em atraso.
Assim, trouxe aos autos comprovação de que a dívida é legítima e o débito provocado pelo requerente, carreando aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de cobrança de dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Ainda o CDC afirma: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano, já que a duas negativações foram feitas de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que a manifestação de vontade da parte autora perante as notas fiscais assegura a existência do negócio jurídico e não houve comprovação da quitação da dívida, deixando de apresentar prova mínima de seu direito, já que alega que desconhece a contratação.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo a contratação celebrada e as duas inscrições do 1607330569002 e nº. 1607330569001 do autor perante o órgão restritivo de crédito, referente aos contratos que geraram a dívida de nº. 005133307300000, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 29 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/05/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:30
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000554-08.2022.8.06.0053 Despacho: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 02:34
Juntada de Certidão judicial
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01/03/2023 02:33
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
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11/10/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 23:24
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/10/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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