TJCE - 3000390-71.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 10799450
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 10799450
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12/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA - META CNJ Cuida-se de Reclamação interposto pelo Estado do Ceará com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, lançada nos autos da ação da Ação de Mandado de Segurança (proc. nº. 3000457-28.2023.8.06.0035), que deferiu o pedido liminar para impor à autoridade coatora a inclusão do nome do impetrante na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso de heteroidentificação, ficando assegurando ao requerente desde já o seu prosseguimento regular no concurso, com a inscrição do TAF (teste de aptidão física), apresentação de exames médicos, teste psicológico e apresentação para investigação social, bem como sua inscrição no curso de formação e demais etapas do concurso, caso seja aprovado no curso de formação e outras etapas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduz o ente reclamante que a ação fora interposta contra ato atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará referente ao resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento da inscrição do reclamado como concorrente às vagas reservadas para negros no concurso público para o cargo de segundo-tenente da PMCE, bem como sua exclusão do citado certame. Registra que o deferimento do pedido liminar importa em usurpação de competência, na forma do art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará, motivo pelo qual requer a suspensão do ato impugnado, a fim de se evitar prejuízo irreparável ao andamento e à lisura do concurso público afetado pela decisão.
Ao final, seja cassada a decisão usurpadora de sua competência, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos a esta relatoria que deferiu o pedido de suspensão do ato impugnado até ulterior decisão, na forma do art. 989, II, do CPC. Sem apresentação das informações pela autoridade reclamada, seguiu-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela declaração de competência do Órgão Especial desta Corte para processar e julgar a presente demanda. DECIDO. Trata-se de Reclamação interposta pelo Estado do Ceará, considerando que nos autos da ação mandamental (proc,.
Nº 3000457-28.2023.8.06.0035) restou indicado como autoridade coatora o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. Com efeito, dispõe o art. 108, VII, "b" da Constituição do Estado do Ceará que contra essa autoridade a ação deve ser impetrada perante o Tribunal de Justiça do Estado, senão vejamos: "Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: (…) VII - processar e julgar, originariamente (...) *b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público- -Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (...)". Nesse sentido cito julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM INFORMAÇÕES - AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO OU VÍNCULO HIERÁRQUICO COM A AUTORIDADE QUE A POSSUI - INAPLICABILIDADE, AINDA, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O PRIMEIRO GRAU. "Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado." (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33 ed. - São Paulo: Malheiros, 2010) Ademais, segundo já pacificado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a "aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida". (AgInt no RMS 42.563/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017).
Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora que atraia a competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento do feito, em relação à autoridade coatora remanescente, deve ser declinada para a Primeira Instância". (TJMG, MS nº 1.0000.22.093991-2/00, Rel.
Leite Praça, julgado em 03.10.2022, DJe 06.10.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUTORIDADE IMPETRADA COM FORO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL - NECESSIDADE - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DO WRIT INVIÁVEL - ART. 338, CAPUT, DO CPC - IMPETRANTE INERTE ACERCA DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A teor do art. 106, I, "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais, o mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça. 2. É inviável determinar a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança que tramita na primeira instância e tem como parte impetrada o Secretário Estadual de Saúde, quando a impetrante, ciente da alegação de ilegitimidade apresentada nas informações do impetrado, não se manifesta sobre ela. 3.
Preliminar parcialmente acolhida apenas para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, mantidos os efeitos da liminar já concedida. 4.
Agravo de Instrumento prejudicado". (TJMG, AI nº 1.0000.22.130668-1/001, Rel.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgado em 22.09.2022, DJe 27.02.2022) ISSO POSTO, conheço da Reclamação para ratificar a decisão interlocutória de ID 6767145, reconhecendo a competência do Órgão Especial desta Corte de Justiça para apreciação da ação mandamental, objeto desta demanda.
Dê-se baixa nestes autos.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10799450
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11/02/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 19:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:00
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA ANDRADE em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Reclamação interposto pelo Estado do Ceará com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, lançada nos autos da ação da Ação de Mandado de Segurança (proc. nº. 3000457-28.2023.8.06.0035), que deferiu o pedido liminar para impor à autoridade coatora a inclusão do nome do impetrante na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso de heteroidentificação, ficando assegurando ao requerente desde já o seu prosseguimento regular no concurso, com a inscrição do TAF (teste de aptidão física), apresentação de exames médicos, teste psicológico e apresentação para investigação social, bem como sua inscrição no curso de formação e demais etapas do concurso, caso seja aprovado no curso de formação e outras etapas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz o ente reclamante que a ação fora interposta contra ato atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará referente ao resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento da inscrição do reclamado como concorrente às vagas reservadas para negros no concurso público para o cargo de segundo-tenente da PMCE, bem como sua exclusão do citado certame.
Registra que o deferimento do pedido liminar importa em usurpação de competência, na forma do art. 108, VII, “b”, da Constituição do Estado do Ceará, motivo pelo qual requer a suspensão do ato impugnado, a fim de se evitar prejuízo irreparável ao andamento e à lisura do concurso público afetado pela decisão.
Ao final, seja cassada a decisão usurpadora de sua competência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram os autos a esta relatoria.
DECIDO.
Merece guarida a inquietação trazida pelo Estado do Ceará, porquanto, quando do ingresso da ação mandamental restou indicado como autoridade coatora o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, e contra essa autoridade a ação deve ser impetrada perante o Tribunal de Justiça do Estado competente, como assim dispõe o art. 108, VII, “b” da Constituição do Estado do Ceará, a seguir transcrito: “Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: (…) VII – processar e julgar, originariamente (...) *b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público- -Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (...)”.
Nesse sentido cito julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM INFORMAÇÕES - AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO OU VÍNCULO HIERÁRQUICO COM A AUTORIDADE QUE A POSSUI - INAPLICABILIDADE, AINDA, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O PRIMEIRO GRAU. "Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado." (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 33 ed. - São Paulo: Malheiros, 2010) Ademais, segundo já pacificado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a "aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida". (AgInt no RMS 42.563/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017).
Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora que atraia a competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento do feito, em relação à autoridade coatora remanescente, deve ser declinada para a Primeira Instância”. (TJMG, MS nº 1.0000.22.093991-2/00, Rel.
Leite Praça, julgado em 03.10.2022, DJe 06.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUTORIDADE IMPETRADA COM FORO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL - NECESSIDADE - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DO WRIT INVIÁVEL - ART. 338, CAPUT, DO CPC - IMPETRANTE INERTE ACERCA DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A teor do art. 106, I, "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais, o mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça. 2. É inviável determinar a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança que tramita na primeira instância e tem como parte impetrada o Secretário Estadual de Saúde, quando a impetrante, ciente da alegação de ilegitimidade apresentada nas informações do impetrado, não se manifesta sobre ela. 3.
Preliminar parcialmente acolhida apenas para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, mantidos os efeitos da liminar já concedida. 4.
Agravo de Instrumento prejudicado”. (TJMG, AI nº 1.0000.22.130668-1/001, Rel.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgado em 22.09.2022, DJe 27.02.2022) ISSO POSTO, defiro o pedido de suspensão do ato impugnado até ulterior decisão, na forma do art. 989, II, do CPC.
Requisito informações a autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, CPC).
Cite-se o reclamado da decisão impugnada, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, CPC).
Após o decurso dos prazos para informações e o oferecimento da contestação, remeta-se a douta Procuradoria de Justiça (art. 991, CPC).
Tudo feito, tornem os autos.
Exp.
Necessários.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2023 15:58
Deferido o pedido de
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20/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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