TJCE - 3003586-62.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 153496499
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Sobral-CE Fone: 85 3108-1749 E-mail: [email protected] 3003586-62.2025.8.06.0167 [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Trata-se de ação de inventário em que os requerentes, com as primeiras declarações, deixam de juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel, de modo a comprovar a propriedade do espólio sobre o bem inventariando ou mesmo a existência do respectivo registro imobiliário, somente havendo nos autos Boletim de cadastro imobiliário e escrituras particulares de compra e venda e doação em nome da falecida sra.
INÊS PEREIRA DE SOUSA Com relação ao inventário e partilha de posse, não resta dúvida acerca de sua possibilidade, posto que os direitos possessórios possuem valor econômico, sendo transmissível em razão da morte de seu titular.
Tal possibilidade encontra previsão no art.1206 do CC:"Art. 1206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." Nesse sentido: 94715880 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE EVENTUAIS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Como o artigo 1.206 do Código Civil estabelece que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, não há dúvida de que eventuais direitos possessórios são partilháveis. (TJ-MG; AI 1.0210.15.000372-6/001; Rel.
Des.
José Carlos Moreira Diniz; Julg. 18/06/2015; DJEMG 24/06/2015) Contudo, tal possibilidade pressupõe a existência de prova documental idônea porquanto em sede de inventário não há possibilidade de dilação probatória de alta indagação como se faz necessária na demonstração da posse meramente fática. 96912756 - INVENTÁRIO.
Exigência de comprovação do domínio do bem imóvel.
Descabimento no caso.
Comprovação documental dos direitos possessórios.
A posse é direito passível de transmissão por sucessão causa mortis.
Inteligência dos artigos 1.206 e 1.784 do CC e do art. 993, IV, g, do CPC.
Precedentes da jurisprudência.
Recurso provido. (TJ-SP; AI 2065521-33.2015.8.26.0000; Ac. 8511830; Guarujá; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Milton Carvalho; Julg. 28/05/2015; DJESP 26/06/2015) Neste ponto, é de se questionar acerca da possibilidade do inventário ter como objeto um imóvel que não teve nos autos sua propriedade devidamente comprovada em nome do de cujus, ou mesmo justo título hábil a promover a transmissão do domínio ao falecido, o que pressupõe a existência de efetivo registro (matrícula) no Cartório de Registro de Imóveis.
Acerca de tal controvérsia dispõe o art. 612 do CPC que: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Tal dispositivo regula o procedimento de inventário e partilha, determinando que o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que as questões de fato, relevantes a resolução da controvérsia, estejam devidamente provadas por documento.
Necessária portanto a remessa para as vias ordinárias das questões de fato que dependerem de dilação probatória, a exemplo da posse desprovida de justo título ou da posse de imóvel sem registro imobiliário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC).
BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE (PELO DE CUJUS).
DECLARAÇÕES QUE NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 984 DO CPC.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO E QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM POR ESCOPO A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO TJ/RS E TJ/MG.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA (AC 2009.007569-5 do TJ/RN da 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 19/01/2010).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENS IMÓVEIS OBJETO DE PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS.
AFIRMAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE ATRAVÉS DO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS"(TJ/RN, AC 2010.009643-5, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22/03/2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROPRIEDADE.
ARTIGO 984 DO CPC.
JUÍZO UNIVERSAL.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC 2009.013011-1 - 3ª Câmara Cí-vel - Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho - j.
Em 12/04/2010). (Grifo proposital).
EMENTA: INVENTÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS.
PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
POSSE.
VIAS ORDINÁRIAS. (...) 2.
Cabe ao juiz decidir no processo de inventário todas as questões de direito e também de fato quando se acharem plenamente comprovadas documentalmente, mas é imperiosa a remessa para os meios ordinários quando as questões fáticas forem de alta indagação, isto é, quando demandarem a produção de outros meios de prova, inclusive testemunhal.
Inteligência do art. 984 do CPC.
Recurso desprovido." (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-80, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 08/08/2007).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PARTILHA DE IMÓVEL CUJA TITULARIDADE É DE TERCEIRA PESSOA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O INVENTARIADO DETINHA A PROPRIEDADE DA ÁREA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
Tratando-se, o inventário, de procedimento célere, cuja finalidade precípua é a de legalizar a transferência do patrimônio do morto a seus herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos mediante a partilha, dar-se-á a partilha dos bens que sejam, induvidosamente, de titularidade do inventariado.
A ação de inventário não é o procedimento adequado para regularizar a propriedade de bens.
RECURSO DESPROVIDO."(TJ/RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*38-89, Oitava Câmara Cível, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 22/12/2006).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NA MODALIDADE DE ARROLAMENTO.
ARROLAMENTO DE BEM IMÓVEL DO QUAL O DE CUJUS ERA POSSUIDOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA HERDEIRA DEMANDANTE, PORQUANTO O ÚNICO BEM A INVENTARIAR CONSTITUI-SE EM ALEGADOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, OS QUAIS NÃO ENCONTRAM ESPAÇO PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. (...)" (TJ/RS, Apelação Cível Nº *00.***.*94-50, Sétima Câmara Cível, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 18/10/2006).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - BENS A PARTILHAR - PROVA DA PROPRIEDADE - EXCLUSÃO DO ROL - ARTS. 984 DO CPC - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO E QUE DEPENDEM DE PROVA - MEIOS ORDINÁRIOS. - Nos autos do inventário, havendo questões de fato que demandem alta indagação ou dependam de outras provas, que não as documentais, deverão elas ser remetidas para as vias ordinárias."(TJ/MG, Agravo de Instrumento nº 1.0145.02.016216-3/001 (1), Rel.
Des.
Moreira Diniz, DJ 11.10.2005).
EMENTA: INVENTÁRIO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - SOBREPARTILHA - IMPOSSIBILIDADE." (TJ/MG, Agravo de Instrumento nº 000.156.879-9/00, Rel.
Des.
Aluízio Quintão, DJ. 16.05.2000).
No caso dos autos, a propriedade do bem imóvel descrito na inicial não fora objeto de prova pela requerente, sequer havendo comprovação da existência de registro imobiliário (matrícula), não podendo, em sede de análise inicial, ser ignorada tal omissão para dar prosseguimento regular ao processo de inventário, até porque a sua finalidade não é a de regularizar a posse ou propriedade de bens, ou mesmo regularizar o próprio registro do imóvel.
Ademais, a simples existência de documentos que substanciariam ação possessória não comprovam que a propriedade do bem imóvel ou posse do bem a ser inventariado e que esse pertencia ao espólio, nem se mostra suficiente à transmissão de seu domínio, não tendo aptidão para incluí-lo no acervo patrimonial a ser inventariado.
Dessa forma, tem-se que é impossível a inclusão, no inventário, de imóvel cuja titularidade não foi comprovada, não havendo espaço, neste tipo de demanda, para discussões acerca da legítima propriedade de bens pelo inventariado, ou mesmo comprovação da justa posse pelo falecido, uma vez que a sua finalidade principal é a de legalizar a transferência do patrimônio a seus herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos, o que se dá mediante a partilha, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme ensinam CARLOS ALBERTO DABUS MALUF e ADRIANA CALDAS DO REGO FREITAS DABUS MALUF, nas primeiras declarações deverá constar a descrição de todos os bens do de cujus, ainda que apenas na posse do autor da herança, contudo, caberá ao inventariante apresentar os títulos referentes aos imóveis: Nas primeiras declarações deverá constar a relação completa e individualizada de todos os bens do acervo hereditário, que estavam no domínio e posse do autor da herança ao tempo de seu óbito, sejam estes situados no Brasil ou no exterior, e dos alheios que nele forem encontrados, designando seus proprietários se forem estes conhecidos. (...) Quanto aos títulos referentes às dívidas ativas e aos imóveis, estes serão exibidos pelo inventariante, quando qualquer interessado o exigir, para esclarecimento ou para ser-lhe passada certidão. (Curso de Direito das Sucessões.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 494 e 495).
Portanto, uma vez ausente a certidão imobiliária, resta impedida a inclusão do imóvel (não registrado em cartório competente) no processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus, bem como a sua consequente partilha entre os herdeiros.
Assim, deve a requerente apresentar pelo menos um justo título, sendo esse definido como um documento hábil à transferência do domínio, sem o devido registro, como um formal de partilha ou uma escritura pública ou particular que contenha os requisitos legais, além de comprovar a existência de registro imobiliário (matrícula), tudo com o escopo de se viabilizar a transferência do acervo patrimonial (propriedade/domínio) aos legítimos sucessores ou legatários.
Nesse sentido a lição de Fernanda Martins Simões in "Os Efeitos da Tradição Ficta e a Possibilidade de Ajuizamento dos Interditos Possessórios, à Luz do Novo Código Civil Brasileiro" publicado na Revista Magister: "A posse com justo título dá, ao possuidor, a presunção da boa-fé, conforme estipulado pelo art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil.
No entanto, tal presunção é juris tantum, isto é, será ela desconstruída caso haja prova em contrário, ou quando a lei expressamente proibir referida presunção.
Por título entende-se que este é o fato gerador do direito, causa ou elemento criador da relação jurídica, ou seja, fato pelo qual se origina a posse.
Já o termo justo entende-se aquele capaz de constituir ou transmitir o direito.
Assim, justo título é aquele hábil de transferir o domínio ou a posse da coisa." Tanto assim que o art. 620, IV, "a" do CPC exige a indicação da matrícula, origem do título, dentre outros.
Art. 620.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (…..) IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; Não havendo justo título, deverá o espólio ingressar com a ação de usucapião, para emissão do título de propriedade ou proceder à regularização imobiliária através de procedimento administrativo próprio em favor do espólio. 83548107 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ANIMUS DOMINI.
Preliminares de incompetência absoluta da vara da Fazenda Pública e de nulidade da sentença em face de ofensa ao princípio da identidade física do juiz rejeitadas.
Legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da relação jurídico-processual.
Considerando que restou comprovado nos autos a posse ininterrupta, sem oposição de terceiro, com animus domini, sobre o bem usucapiendo, pelo lapso temporal exigido, tendo o de cujus estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação provida para julgar procedente o pedido. (TJ-RS; AC 0110693-22.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Voltaire de Lima Moraes; Julg. 25/06/2015; DJERS 03/07/2015) 99124863 - APELAÇÃO CÍVEL.
Processo civil.
Usucapião.
Pluralidade de herdeiros.
Legitimidade ativa do espólio ou da integralidade dos herdeiros.
Precedentes jurisprudenciais.
Modificação ex officio dos fundamentos da sentença.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 267, VI, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-SE; AC 201400816200; Ac. 2612/2015; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Jose dos Anjos; Julg. 24/02/2015; DJSE 03/03/2015) Diante de todo o exposto, intimem-se os requerentes para: 1). que juntem cópia da matrícula atualizada do imóvel inventariado em nome do de cujus, ou mesmo documento que comprove o justo título de posse do imóvel atribuído ao espólio (documento hábil à transferência do domínio, sem o devido registro, como um formal de partilha ou uma escritura pública ou particular que contenha os requisitos legais), além de comprovar a existência de registro imobiliário (matrícula) nos termos desse despacho, observando-se as exigências do art. 620 do mesmo diploma legal. 2).
Não havendo registro imobiliário ou justo título deverá a parte autora emendar a inicial reapresentando o plano de partilha somente quanto aos direitos sobre o veículo objeto do arrolamento, bem como as certidões negativas das fazendas públicas (municipal, estadual e federal) 3).
O plano de partilha deverá ser assinado por todos os herdeiros ou deverá juntar procuração de todos com poderes expressos para assiná-las.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que, inexistindo registro imobiliário, somente restará à parte interessada o ingresso com demanda própria no juízo cível para regularização da propriedade do imóvel que, só então, poderá ser inventariado. À Secretaria de Vara para providências.
Sobral, 7 de maio de 2025.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito - 
                                            
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 153496499
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11/08/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153496499
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10/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIA AMANDA PEREIRA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DIELITON SOUZA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA AMANDA PEREIRA SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DIELITON SOUZA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153496499
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153496499
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07/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153496499
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07/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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