TJCE - 3000483-31.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 167939578
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000483-31.2025.8.06.0140 AUTOR: HELENO JUSTINO DE ARAUJO JUNIOR REU: José Costa Ferreira DECISÃO Visto em autoinspeção conforme Portaria nº 12/2025(DJEA 24/07/2025) Verifica-se que a petição inicial foi instruída com procuração sem assinatura do outorgante, o que compromete a regularidade da representação processual.
Ademais, não há nos autos os documentos mencionados na exordial, os quais aparentemente foram apenas baixados no computador e não efetivamente anexados ao sistema.
Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1)Apresentar nova procuração devidamente assinada pelo outorgante, nos termos do art. 195 do CPC; 2)Anexar corretamente ao processo, no sistema PJe, todos os documentos em formato legível, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 321 c/c art. 330, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167939578
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22/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167939578
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22/08/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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