TJCE - 0151159-18.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172166882 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0151159-18.2018.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Liminar, Violação dos Princípios Administrativos, Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA e outros (3) SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, Elpidio Nogueira Moreira, Tânia de Fátima Gurgel Nobre e Município de Fortaleza.
 
 Alega a parte autora que, durante a gestão de Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra o orçamento destinado às ações voltadas para crianças e adolescentes para os anos de 2014 e 2015 não foi integralmente utilizado, deixando de atender esse público vulnerável por omissão dolosa e caracterizando a gestão como ineficiente.
 
 Por consequência, pede a condenação dos reús às sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/92, por violação do art. 11, da mesma lei, bem como ordenar ao Município a recomposição do orçamento destinado à pasta; subsidiariamente que seja remanejado verba de outras pastas; apresentação de plano municipal de atendimento e assistência às crianças e adolescentes em situação de rua; e condenação dos réus em danos morais coletivos.
 
 Citados, os réus Tânia de Fatima Gurgel Nobre e Roberto Claudio Rodrigues Bezerra apresentaram Defesa Prévia, conforme IDs 38136001, 38135669 e 38036221, alegando preliminarmente que a petição inicial é inepta e o Ministério Público ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda; quanto ao mérito destacam as ações voltadas à criança e adolescente já realizadas, ausência de improbidade e prejuízo ao erário.
 
 O Município de Fortaleza apresentou Defesa Prévia, conforme ID 38136188.
 
 O Ministério Público apresentou réplica, conforme ID 38136207.
 
 Intimado, o Ministério Público se manifestou sobre as alterações legislativas à Lei de Improbidade Administrativa e, conforme ID 55268934, reconheceu a atipicidade das condutas imputadas aos réus, mas pediu o prosseguimento da ação quanto aos demais pedidos.
 
 Este juízo determinou a citação dos réus, à luz também das alterações legislativas, conforme ID 63029401.
 
 Apenas o Município de Fortaleza e a ré Tânia de Fátima Gurgel Nobre apresentaram contestação no prazo assinalado, conforme IDs 67210480 e 90344792.
 
 As partes foram intimadas acerca das provas que ainda desejariam produzir, mas nada requereram. É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 O sistema de improbidade administrativa insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992.
 
 A partir desse enquadramento normativo, é cabível a aplicação, no que couber, dos princípios constitucionais próprios do direito sancionador, inclusive aqueles comumente associados ao direito penal, ainda que este represente o modelo punitivo por excelência.
 
 Entre tais garantias destaca-se a retroatividade da norma mais benéfica, assegurada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
 
 Embora a literalidade do dispositivo refira-se à lei penal, sua razão de ser - a proteção do indivíduo contra o arbítrio sancionatório do Estado - impõe sua extensão aos demais ramos do direito sancionador, sempre que compatível.
 
 No caso da improbidade administrativa, cujas sanções podem acarretar severas restrições a direitos fundamentais, não se pode admitir um tratamento menos garantista do que aquele conferido na esfera penal.
 
 A aplicação retroativa das normas materiais mais favoráveis, introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, é imperativa nos processos ainda não transitados em julgado, sob pena de violação à igualdade de tratamento entre acusados em situações substancialmente semelhantes, bem como ao princípio da isonomia na proteção de bens jurídicos.
 
 No mesmo sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto, instado a se manifestar, proferiu definições sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. É inconteste, portanto, que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA, são aplicáveis aos processos em curso.
 
 Houve apenas uma limitação na tese firmada pela Corte Suprema, a saber, a existência de coisa julgada material, consoante art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB, não sendo o caso dos autos.
 
 Esclarecido o regramento sobre o qual será decidida a demanda, passo à análise das condutas imputadas pela parte autora aos réus. 2.2.
 
 Do rol taxativo do novo art. 11 da LIA Superada a questão concernente à aplicação retroativa da norma, saliento que uma significativa alteração foi justamente a transformação do rol do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa de uma fórmula aberta (rol exemplificativo) para uma fórmula fechada (rol taxativo).
 
 A Lei 14.230/2021 operou substancial restrição hermenêutica no art. 11 da LIA.
 
 A redação primitiva admitia que qualquer violação aos princípios administrativos, ainda que não contemplada nos incisos, ensejasse responsabilização - valendo-se da expressão "notadamente" como indicativo de rol exemplificativo.
 
 A redação vigente passou a exigir dolo e vincular a configuração do ato ímprobo à prática das condutas previamente descritas nos incisos de forma exauriente. Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) (Grifo nosso) Assim, operou-se situação similar a uma abolitio criminis, para todas as situações que não se encontraram descritas no referido rol.
 
 No que tange ao pedido de condenação por fundamento no inciso I do referido art. 11, deve ser julgado improcedente ante a revogação das condutas previstas - acarretando, portanto, a atipicidade. 2.3.
 
 Da gestão orçamentária municipal Os atos administrativos estão submetidos à apreciação do Poder Judiciário na medida de sua estrita aplicação dos comandos legais.
 
 Ao contrário dos administrados, o princípio da legalidade impõe ao Estado agir apenas na exata medida da lei.
 
 A causa de pedir remanescente da presente demanda é centrada suposta ilegalidade de omissão administrativa, quanto à aplicação de orçamento previsto para ações voltadas para as crianças e adolescentes do Município - principalmente os situados na rua.
 
 A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional de ato administrativo é restrito à sua legalidade, sem adentrar no mérito administrativo - a saber: conveniência e oportunidade A gestão orçamentária, desde que respeite os limites constitucionais, é matéria inerente ao mérito administrativo.
 
 A eleição de prioridades é prerrogativa do Poder Executivo.
 
 Assim, entendo improcedente os pedidos de recomposição do orçamento destinado à pasta; eventual remanejamento de verba de outras pastas; apresentação de plano municipal de atendimento e assistência às crianças e adolescentes em situação de rua; e condenação dos réus em danos morais coletivos. 3. Dispositivo Ante o exposto julgo a demanda improcedente por entender que a taxatividade e revogação do tipo previsto no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, tornou a conduta imputada atípica, bem como o manejo do orçamento destinado à demanda das crianças e adolescentes é prerrogativa do Poder Executivo, extinguindo o processo com resolução de mérito, atento ao art. 487, I, do CPC/15. Isento o Ministério Público de custas. Sem condenação em honorários por ausência de má-fé (art. 23-B, § 2º, Lei 8.429/92). Intimem-se os réus por advogado (DJE) e o Ministério Público, via portal. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei nº. 8.429/92. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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                                            15/09/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172166882 
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                                            15/09/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 16:46 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2025 05:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/09/2025 23:59. 
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                                            07/09/2025 21:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/09/2025 19:09 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 06:17 Decorrido prazo de HELIO PARENTE ARRAIS FILHO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 06:17 Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 21:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168924208 
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                                            25/08/2025 11:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0151159-18.2018.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO [Liminar, Violação dos Princípios Administrativos, Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA e outros (3) Entendo ser o caso de anunciar o julgamento antecipado, seja por reputar, no estado em que se encontra, o feito apto a julgamento, seja em razão de eventual instrução oral não se mostrar capaz, em tese, de agregar valor às provas existentes.
 
 Nada obstante, digam as partes, em 5 dias, nos termos da manifestação ministerial, ficando advertidas, em caso de requerimento de provas, da necessidade de especificá-las e justificá-las, de forma clara e objetiva, apontando sua pertinência, utilidade e necessidade mediante a exposição dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar, bem como o grau de relevância que atribuem à referida prova para o deslinde do mérito da demanda, apresentando, desde logo, se for o caso, o rol de testemunhas.
 
 Nada requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168924208 
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                                            22/08/2025 12:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 12:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168924208 
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                                            22/08/2025 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/08/2025 14:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/08/2025 13:51 Alterado o assunto processual 
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                                            12/08/2025 13:50 Alterado o assunto processual 
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                                            22/07/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 19:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2024 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 18:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2024 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 00:41 Decorrido prazo de TANIA DE FATIMA GURGEL NOBRE em 25/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 16:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2024 16:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2024 22:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2024 22:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/06/2024 08:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/06/2024 08:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/06/2024 19:40 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2024 19:40 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 17:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/12/2023 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 12:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 12:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/08/2023 11:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 11:51 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            06/07/2023 13:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/07/2023 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/07/2023 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2023 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 16:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2023 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 22:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 01:11 Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            28/04/2022 09:27 Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            01/03/2022 10:34 Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01322850-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/03/2022 10:22 
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                                            24/10/2021 21:26 Mov. [57] - Encerrar análise 
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                                            06/09/2021 13:59 Mov. [56] - Conclusão 
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                                            25/05/2021 11:46 Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            25/05/2021 11:37 Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01365158-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/05/2021 11:03 
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                                            20/05/2021 14:26 Mov. [53] - Certidão emitida 
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                                            20/05/2021 14:26 Mov. [52] - Documento Analisado 
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                                            18/05/2021 15:48 Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/05/2021 16:56 Mov. [50] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            03/05/2021 10:22 Mov. [49] - Certidão emitida 
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                                            03/05/2021 10:22 Mov. [48] - Documento Analisado 
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                                            29/04/2021 14:39 Mov. [47] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. 
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                                            29/04/2021 11:58 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            07/10/2019 12:03 Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01590245-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2019 11:32 
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                                            30/09/2019 16:28 Mov. [44] - Documento 
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                                            29/09/2019 22:27 Mov. [43] - Encerrar documento - restrição 
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                                            24/09/2019 18:09 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            24/09/2019 18:09 Mov. [41] - Documento 
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                                            19/08/2019 07:58 Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/194940-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Valeria de Lima Feitosa 
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                                            14/08/2019 17:42 Mov. [39] - Mero expediente: Expedir mandado de citação, conforme endereço de pág. 6232. 
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                                            19/06/2019 10:48 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            19/06/2019 10:47 Mov. [37] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/06/2019 10:46 Mov. [36] - Decurso de Prazo 
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                                            18/06/2019 19:19 Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00659688-4 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 18/06/2019 15:59 
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                                            14/06/2019 14:52 Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00658131-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/06/2019 14:34 
- 
                                            13/06/2019 19:37 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            13/06/2019 19:37 Mov. [32] - Documento 
- 
                                            13/06/2019 19:30 Mov. [31] - Documento 
- 
                                            13/06/2019 09:43 Mov. [30] - Certidão emitida 
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                                            03/06/2019 15:20 Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/133480-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2019 Local: Oficial de justiça - Marcio Brito Uchôa 
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                                            03/06/2019 15:19 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            30/05/2019 17:12 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/01/2019 10:24 Mov. [26] - Encerrar documento - restrição 
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                                            01/11/2018 12:24 Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10648167-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 01/11/2018 11:49 
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                                            23/10/2018 12:37 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10624337-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 23/10/2018 12:12 
- 
                                            19/10/2018 10:39 Mov. [23] - Certidão emitida 
- 
                                            19/10/2018 10:39 Mov. [22] - Documento 
- 
                                            19/10/2018 10:38 Mov. [21] - Documento 
- 
                                            11/10/2018 16:29 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            11/10/2018 16:28 Mov. [19] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            10/10/2018 19:23 Mov. [18] - Certidão emitida 
- 
                                            10/10/2018 19:23 Mov. [17] - Documento 
- 
                                            03/10/2018 18:11 Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10580122-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 03/10/2018 17:49 
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                                            13/09/2018 11:49 Mov. [15] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
- 
                                            12/09/2018 09:42 Mov. [14] - Certidão emitida 
- 
                                            12/09/2018 09:42 Mov. [13] - Documento 
- 
                                            12/09/2018 09:36 Mov. [12] - Documento 
- 
                                            05/09/2018 18:06 Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/201184-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno 
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                                            05/09/2018 18:06 Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/201190-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2018 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Sampaio Dantas 
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                                            05/09/2018 18:06 Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/201196-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2018 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel 
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                                            04/09/2018 10:02 Mov. [8] - Certidão emitida 
- 
                                            04/09/2018 10:01 Mov. [7] - Certidão emitida 
- 
                                            04/09/2018 09:57 Mov. [6] - Certidão emitida 
- 
                                            04/09/2018 09:53 Mov. [5] - Certidão emitida 
- 
                                            31/08/2018 12:24 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/08/2018 03:44 Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10431910-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2018 20:37 
- 
                                            31/07/2018 10:36 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            31/07/2018 10:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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