TJCE - 3000366-16.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71977877
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71977877
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71977877
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71977877
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer ajuizada por Auricélio Barbosa Duarte em face de TIM S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide. Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Defiro a retificação do polo passivo a fim de constar endereço e CNPJ da requerida, conforme indicado em contestação. Passo a enfrentar o mérito. Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é se os valores cobrados são devidos ou não. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral não merece ser acolhida. A autora alega que a cobrança dos valores ocorreu de maneira injustificada, sendo que mudou o plano da requerente sem sua prévia autorização. A parte requerida apresenta que essa modificação foi comunicada à cliente, em que recebera um SMS informando que haveria reajuste anual nos valores dos pacotes contratados, conforme regulamentação da ANATEL. Analisando as faturas juntadas aos autos, ocorrera a alteração de valores do plano contratado de telefonia móvel pela autora. É entendível que a quantia inicial não perduraria sem que ocorresse alguma forma de atualização ao longo da contratação. Segundo a Anatel, através da Resolução n° 632/2014, artigos 63 e 65, preveem a possibilidade de reajustes: Art. 63.
A Prestadora pode cobrar, além dos valores decorrentes da prestação dos serviços de telecomunicações, aqueles decorrentes dos serviços de valor adicionado e outras facilidades contratadas que decorram da prestação de serviços de telecomunicações. […] Art. 65.
Os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses. Com essa previsão, não o que se falar em prejuízo injustificado.
A parte autora realizou o pagamento por usufruir os serviços contratados, presumindo assim seu consentimento às modificações contratuais. Neste sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais, de maneira análoga, ao caso, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
PLANO VIVO CONTROLE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, REAJUSTES INDEVIDOS E COBRANÇA DE ICMS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE TELEFONIA DE PRODUTOS QUE NÃO ALTERARAM O VALOR FINAL DO PLANO CONTRATADO.
REAJUSTES ANUAIS DE ACORDO COM AS REGRAS DA ANATEL.
COBRANÇA ICMS AUTORIZADA PELO STF, EM JULGAMENTO DO RESP 912.888, QUE DEFINIU O TEMA 827, COM REPERCUSSÃO GERAL, POSSIBILITANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO NA ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível n° *10.***.*37-94, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/02/2019). No caso do dano moral, esse "bem jurídico" ofendido consubstancia-se na lesão a "direitos da personalidade".
Ofendem-se, assim, à dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto. Como é cediço, em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Demais disso, toda e qualquer responsabilidade civil repousa na ofensa a um bem jurídico. Quanto ao pedido de danos morais suscitados na inicial, entendo improcedente. A cobrança perpetrada pela ré não é indevida, não havendo, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela parte autora. Desse modo, restou evidenciado, através das provas carreadas aos autos, que o autor contratou plano telefônico, que por sua vez, teve reajuste anual de valores.
Portanto, não há o que se falar em danos morais e restituições dos valores pagos indevidamente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 16 de novembro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
22/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71977877
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22/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71977877
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17/11/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 01:29
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:28
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69808469
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69808469
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69808469
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69808469
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento da parte autora.
O ponto nodal da lide é licitude da cobrança de plano telefônico pela operadora.
Desse modo, não vislumbro a necessidade de depoimento pessoal da autora no presente feito.
O código de Processo Civil preceitua: art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Segue entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.200230-7/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - AGRAVANTE (S): BANCO ITAU CONSIGNADO SA - AGRAVADO (A)(S): ANA RAMOS DE QUEIROZ (grifei) Pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo autor, vez que a mencionada prova não possui pertinência para provar os fatos alegados na inicial, vez que se refere a documentos. Inexistindo outros pleitos de produção de prova, anotem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 01 de outubro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
09/10/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69808469
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09/10/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69808469
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09/10/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:32
Decorrido prazo de AURICELIO BARBOZA DUARTE em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:01
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64415001
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64415001
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 3000366-16.2022.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
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22/05/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:00
Publicado Citação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000366-16.2022.8.06.0182 AUTOR: AURICELIO BARBOZA DUARTE REU: TIM S/A DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 57785086: (1) cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (at. 335, inciso I, e art. 344 do CPC/15); e (2) intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
A parte deverá indicar quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, advertindo-se de que não serão aceitos pedidos genéricos de produção de provas.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 10 de abril de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:25
Juntada de ata da audiência
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13/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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29/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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