TJCE - 3000112-70.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2023 18:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 12:17 Expedição de Ofício. 
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                                            16/08/2023 12:11 Transitado em Julgado em 10/07/2023 
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                                            07/07/2023 00:00 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            14/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Número Único: 3000112-70.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. originário nº 3000494-02.2022.8.06.0064) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. originário nº 3000494-02.2022.8.06.0064), objurgando Decisão Interlocutória de ID n°59919686 (PJE 1º GRAU), que concedeu a liminar requerida pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, entendo presente os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que existente a probabilidade do direito além do perigo de dano, consistente na demora na execução dos serviços a serem prestados em órgãos da Administração Pública Municipal, de modo que hei por bem conceder a liminar suscitada para determinar que a ENEL providencie, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, todas as medidas cabíveis para o cumprimento do solicitado nos seguintes oficios: Ofício nº 1191/2022/SEINFRA; Ofício nº 1174/2022 SEC.ADJ.EDUC; Ofício nº 705/2022/SEINFRA; Ofício nº 1515/2022-DAF/SDST; Ofício nº 480/2022/SEINFRA; Ofício nº 262/2022-SSP; Ofício nº 726/2022/SEINFRA; Ofício nº 088/2022 GAB/SMS; Ofício nº 1003/2022/SEINFRA; Ofício nº 817/2022; Ofício nº 195/2022/CGM; Ofício nº 742/2022/SEINFRA; Ofício nº 770/2022/SEINFRA; Ofício nº 397/2022/SEINFRA; Ofício nº 39/2022-AMT/PRESIDÊNCIA; Ofício nº 1049/2022/SEINFRA; Ofício nº 615/2021; Ofício nº 495/2022 GAB.EXEUTIVO/SMS; Ofício nº 646/2022/SEINFRA; Ofício nº 170/2022; Ofício nº 685/2022/SEINFRA; Ofício nº 0629/2022/SEINFRA; Ofício nº 0197/2022/SEINFRA; Ofício nº 620/2022/SEINFRA; Ofício nº 893/2022/SEINFRA; Ofício GABSEC nº 698/2021; Ofício nº 769/2022/SEINFRA; Ofício nº 140/2022/SEINFRA; e, Ofício nº 17/2022_SPT, providenciando, em especial, o célere envio do orçamento pertinente a cada um dos serviços públicos essenciais a serem prestados respectivamente, assim como a tempestiva e eficiente execução destes serviços, de modo que a Prefeitura de Caucaia pague posteriormente o devido a cada um dos serviços, bem como deverá promover quaisquer medidas de sua responsabilidade necessárias à conclusão dos serviços pleiteados, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitadas a 30 (trinta) dias.
 
 Por derradeiro, há que se considerar que os serviços prestados pela ENEL serão remunerado, permitindo ao requerido, em caso de inadimplência, utilizar-se dos meios administrativos e judiciais de cobrança, garantindo-se, pois a reversibilidade do presente provimento judicial.” Irresignada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando, em suma, a atribuição do efeito suspensivo ao decisum objurgado a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida.
 
 Em decisão interlocutória (ID 6191878), foi indeferido o pedido de suspensão da decisão vergastada.
 
 Devidamente, intimado o Município de Caucaia não apresentou contrarrazões.
 
 Parecer da PGJ (ID 7102660), manifestando pelo não conhecimento, dada a prejudicialidade, nos termos do art. 932, III do CPC. É o relatório.
 
 Decido. É em síntese o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando os fólios, verifica-se que no dia 09/12/2021 foi proferida sentença nos autos do processo originário (ID 59817768), homologando o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
 
 O referido julgamento impõe a prejudicialidade deste agravo de instrumento, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
 
 Nesse sentido, dispõe o art. 932 do CPC: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Diante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal em virtude do julgamento do processo principal, julgo prejudicado, pela perda do objeto, o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Após o decurso de prazo, arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora S3
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                                            13/06/2023 14:53 Juntada de Petição de ciência 
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                                            13/06/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/06/2023 11:04 Prejudicado o recurso 
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                                            12/06/2023 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:09 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:07 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000112-70.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. originário nº 3000494-02.2022.8.06.0064) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela Companhia Energética do Ceará – ENEL, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. originário nº 3000494-02.2022.8.06.0064), objurgando Decisão Interlocutória de ID n° 59919686 (PJE 1º GRAU), proferida pelo MM.
 
 Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, entendo presente os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que existente a probabilidade do direito além do perigo de dano, consistente na demora na execução dos serviços a serem prestados em órgãos da Administração Pública Municipal, de modo que hei por bem conceder a liminar suscitada para determinar que a ENEL providencie, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, todas as medidas cabíveis para o cumprimento do solicitado nos seguintes oficios: Ofício nº 1191/2022/SEINFRA; Ofício nº 1174/2022 SEC.ADJ.EDUC; Ofício nº 705/2022/SEINFRA; Ofício nº 1515/2022-DAF/SDST; Ofício nº 480/2022/SEINFRA; Ofício nº 262/2022-SSP; Ofício nº 726/2022/SEINFRA; Ofício nº 088/2022 GAB/SMS; Ofício nº 1003/2022/SEINFRA; Ofício nº 817/2022; Ofício nº 195/2022/CGM; Ofício nº 742/2022/SEINFRA; Ofício nº 770/2022/SEINFRA; Ofício nº 397/2022/SEINFRA; Ofício nº 39/2022-AMT/PRESIDÊNCIA; Ofício nº 1049/2022/SEINFRA; Ofício nº 615/2021; Ofício nº 495/2022 GAB.EXEUTIVO/SMS; Ofício nº 646/2022/SEINFRA; Ofício nº 170/2022; Ofício nº 685/2022/SEINFRA; Ofício nº 0629/2022/SEINFRA; Ofício nº 0197/2022/SEINFRA; Ofício nº 620/2022/SEINFRA; Ofício nº 893/2022/SEINFRA; Ofício GABSEC nº 698/2021; Ofício nº 769/2022/SEINFRA; Ofício nº 140/2022/SEINFRA; e, Ofício nº 17/2022_SPT, providenciando, em especial, o célere envio do orçamento pertinente a cada um dos serviços públicos essenciais a serem prestados respectivamente, assim como a tempestiva e eficiente execução destes serviços, de modo que a Prefeitura de Caucaia pague posteriormente o devido a cada um dos serviços, bem como deverá promover quaisquer medidas de sua responsabilidade necessárias à conclusão dos serviços pleiteados, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitadas a 30 (trinta) dias.
 
 Por derradeiro, há que se considerar que os serviços prestados pela ENEL serão remunerado, permitindo ao requerido, em caso de inadimplência, utilizar-se dos meios administrativos e judiciais de cobrança, garantindo-se, pois a reversibilidade do presente provimento judicial.” (grifos no original) Irresignada, a promovida interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em suma, a atribuição do efeito suspensivo ao decisum objurgado a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida.
 
 Em suas razões, sustenta que não pode ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente, ainda que se trate de pessoa jurídica de direto público, vez que a concessionária trabalha pautada pela legalidade, e o art. 175, parágrafo único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 172 da Resolução n° 414/2010, permitem o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente.
 
 Nesse contexto, alega que o Município pleiteia a não suspensão do fornecimento de prédios que sequer prestam serviços públicos essenciais, motivo pelo qual defende que a liminar deve ter seus efeitos cassados, ou, subsidiariamente, que o valor da multa seja reduzido e que o prazo para o cumprimento da obrigação seja aumentado para, no mínimo, 60 (sessenta) dias, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
 
 Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
 
 Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
 
 Assim, cabe-nos, neste instante do processo, verificar apenas se existem ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente, em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora.
 
 In casu, discute-se o acerto da decisão que deferiu o pleito de urgência formulado pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA e determinou que a ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ providencie, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da decisão, todas as medidas cabíveis para o cumprimento do solicitado nos ofícios acostados aos autos pelo ente municipal, providenciando, em especial, o célere envio do orçamento pertinente a cada um dos serviços públicos essenciais a serem prestados respectivamente, assim como a tempestiva e eficiente execução destes serviços, de modo que a Prefeitura de Caucaia pague posteriormente o devido a cada um dos serviços.
 
 Segundo o magistrado da origem, “a suposta existência de débito municipal não autoriza a ENEL se abster de executar solicitação de serviços essenciais de sua responsabilidade”, especialmente porque os débitos discutidos são pretéritos e os serviços afetados pelo não fornecimento de energia são essenciais para a municipalidade e para a população.
 
 Com efeito, não obstante seja autorizada a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, ressalva a observância ao interesse da coletividade, veja-se: Art. 6º.
 
 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
 
 Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da negativa de fornecimento do serviço de energia elétrica quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como postos de saúde, escolas, creches, delegacias e hospitais, consoante precedente abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA COLETIVIDADE.
 
 PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.
 
 Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010. 2.
 
 O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade. 3.
 
 A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1430018 CE 2014/0008390-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) Frise-se que os locais/órgãos beneficiados com a decisão que determina o fornecimento de energia por parte da ENEL são: Centro POP (Ofício n° 257/2022 – ID 47143150 – fl. 22), Sede do novo Conselho Tutelar (Ofício n° 272/2022 – ID 47143150 – fl. 6), Sede da Secretaria de Turismo e Cultura (Ofício n° 246/2021 – ID 47143150 – fl. 17), Autarquia Municipal de Trânsito (Ofício n° 770/2022 – ID 47143158 – fl. 6), Conselho Tutelar Jurema (Ofício 893/2022 – ID 47143170 – fl. 7), Controladoria Geral do Município (Ofício 769/2022 – ID 47143173 – fl. 5) e Cemitério Público Municipal de Caucaia (Ofício 140/2022 – ID 47143174 – fl. 6).
 
 Além disso, a determinação compreende a revitalização e alargamento das ruas do bairro Cumbuco com a realocação de postes de energia (Ofício n° 1191/2022 – ID 47143151 – fl. 2) e mudança de titularidade da Secretaria de Infraestrutura (Ofício n° 1174/2022 – ID 47143151 – fl. 7), do CRAS Guadalajara (Ofício Seinfra 705/2022 – ID 47143152 – fl. 8), da Secretaria de Segurança pública de Caucaia – SSP (Ofício nº 262/2022 – ID 47143154 – fl. 5), do CAPS Infantil (Ofício nº 726/2022 – ID 47143154 – fl. 17), da Secretaria Municipal de Educação (Ofício nº 1003/2022 – ID 47143154 – fl. 27), da Controladoria Geral do Município (Ofício nº 742/2022 – ID 47143156 – fl. 5), dos Aparelhos de Controles de Velocidade da Autarquia Municipal de Trânsito (Ofício nº 397/2022 – ID 47143160 – fl. 6), da UBS José Maria Marques (Ofício nº 1049/2022 – ID 47143162 – fl. 4), da Escola Tapeba Angaturama Lindalva Teixeira (Ofício nº 685/2022 – ID 47143165 – fl. 4), da Areninha Curicaca (Ofício nº 629/2022 – ID 47143167 – fl. 14) e da Areninha Vila Casé (Ofício nº 197/2022 – ID 47143168 – fl. 7).
 
 Dito isso, a despeito do que defende o recorrente, vislumbra-se que a decisão recorrida se refere a serviços públicos essenciais, de modo que a negativa de fornecimento de energia elétrica e de mudança de titularidade revela-se ilegítima, eis que viola o princípio da supremacia do interesse público e acarreta danos desproporcionais à população da localidade, que deve ser amparada mediante a garantia de funcionamento das atividades fundamentais à vida cotidiana.
 
 Nesse sentido se orienta a jurisprudência deste E.
 
 Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
 
 CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESSALVA DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.
 
 SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
 
 Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito determinando, apenas, que a concessionária apelante se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica do município, mas sem declarar a nulidade do procedimento administrativo que fiscalizou e definiu o montante da dívida em referência.
 
 Inconformada, a ré/apelante alega equívoco na sentença proferida pelo Juízo de piso em razão da possibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica aos inadimplentes, como é o caso do município autor. [...] 3.
 
 O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito. 4.
 
 No entanto, quando a relação contratual envolve em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido, exigindo-se análise com temperamento e extremos de cautela.
 
 Mesmo que em alguns casos exista a possibilidade de corte de energia ao município inadimplente, tal atitude só é considerada legítima se preservado o fornecimento do bem às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis dos munícipes.
 
 Precedentes. [...] (TJ-CE - APL: 00004517220188060124 CE 0000451-72.2018.8.06.0124, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) Assim, ao deferir a liminar, o magistrado da origem agiu acertadamente, motivo pelo qual a decisão não merece reforma neste ponto, especialmente porque não se mostra razoável que estabelecimentos e órgão públicos continuem sem seus devidos funcionamentos enquanto discutida suposta ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, devendo ser observado que tal permanência somente agravará os danos extrapatrimoniais já sofridos pelos munícipes.
 
 Subsidiariamente, a agravante pleiteia que o valor da multa diária por eventual descumprimento, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, seja minorado.
 
 Contudo, observa-se que o juiz a quo arbitrou o valor das astreintes em quantia esta condizente com o caso concreto e com a jurisprudência firmada por esta C.
 
 Câmara, veja-se: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO.
 
 SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 INTERESSE DA COLETIVIDADE.
 
 Preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
 
 VALOR DE ASTREINTES EXCESSIVO.
 
 NECESSIDADE DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE UM TETO MÁXIMO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DIMINUIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA E DETERMINAR A FIXAÇÃO DE UM TETO MÁXIMO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. […] 7.
 
 Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
 
 O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 8.
 
 Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, mostra-se adequado fixar o valor diário em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como teto a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão interlocutória reformada, tão somente para reduzir as astreintes, limitando-as ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Agravo de Instrumento - 0634219-16.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Por fim, alega que o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação não é exequível, devendo ser aumentado para, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
 
 Entretanto, o prazo fixado pelo juiz a quo diz respeito ao envio do orçamento pertinente a cada um dos serviços públicos essenciais a serem prestados, somente após o que ocorrerá a execução, de modo que a Concessionária goza de tempo suficiente para o planejamento e cumprimento da obrigação.
 
 Ademais, não seria razoável estender tal lapso temporal, uma vez que as solicitações garantidas pelo magistrado de primeiro grau foram efetuadas pelo Município de Caucaia administrativamente no ano de 2022, estando desde então sem solução em razão das negativas empreendidas por parte da Companhia de Energia Elétrica, cenário este que revela prejuízos para a administração e para os munícipes, em clara violação ao direito essencial à energia elétrica.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão vergastada.
 
 Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Empós, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora
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                                            28/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            27/04/2023 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/02/2023 08:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/02/2023 22:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 22:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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