TJCE - 3000290-20.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAELA TORRES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65275689
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65275689
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65275689
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65275689
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO Nº º 3000290-20.2022.8.06.0011 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por RODRIGO COSTA DA SILVA E RAFAELA TORRES DOS SANTOS, contra BANCO BRADESCO S.A.. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em sucinto texto, alegam os promoventes, na exordial, que em 07 de janeiro de 2022 realizaram o depósito de um cheque no valor de R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais) em sua conta.
Informaram que erroneamente, quando depositaram o cheque faltou constar o nome completo do beneficiário e a cártula foi devolvida.
Todavia, para recuperarem o cheque tiveram que esperar 37 dias, tendo sido devolvido em 11/02/2022, no qual, segundo alegam, que o atraso na devolução se deu por erro da agência causando-lhes prejuízo.
Devido ao transtorno, tendo em vista que necessitavam do valor para gerir um negócio que possuíam, requereram indenização por danos morais. Em defesa, a demandada, aduz, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial.
No mérito requer a improcedência da ação, por falta de provas cabais do prejuízo ocorrido, bem como, caso haja condenação que seja realizado de forma razoável. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica transcorreu in albis. Passo a análise das preliminares suscitadas.
A demandada requereu inépcia da inicial para que os autores indiquem as provas necessárias para a verdade dos fatos alegados.
Tal alegação não merece prosperar, pois verifico que se encontram nos autos documentos aptos a constituírem elementos probatórios e participarem da formação do convencimento deste juízo.
Assim, rejeito o pedido preliminar.
Passo a análise do mérito. Cinge-se a lide pedido de indenização de danos morais referente a demora na entrega de cheque devolvido pela instituição bancária acarretando suposto prejuízo aos autores.
Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e a demandada prestadora de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova. A demandada alega inexistência de danos morais, restando a impressão de tentativa de enriquecimento ilícito.
Enquanto os autores afirmam terem sofridos danos, em virtude da demora na devolução do cheque o que acarretou prejuízo, pois necessitavam do valor para gerir o pequeno negócio que possuíam e tiveram que procurar constantemente a agência para resolver o impasse, no qual alegaram dano na tese da Teoria do Desvio Produtivo.
Pois bem.
Os autores trouxeram print da troca de mensagens com uma funcionária do banco, denominada Moniky (ID 30605009).
Todavia, não informaram o telefone que tratava com esta funcionária, bem como, não há informação de datas.
Ademais, não comprova nos autos qualquer prejuízo ocasionado pela demora, bem como, não informam qual o negócio possuem em comum ou número de CNPJ.
Mesmo alegando descumprimento da resolução do Banco Central não ficou demonstrado a desídia do banco, restando, dessa forma, que os autores não trouxeram prova mínima que comprovasse o dano moral requerido, cabendo a este comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Isto porque, embora tenha os autores passado por aborrecimentos em razão na demora da devolução do título, não lograram demonstrar qualquer ofensa a sua dignidade e/ou grande constrangimento e mal-estar.
Neste contexto, os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que estes pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de danos morais, conforme os arts. 373, inciso I e 487, I do CPC. Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
12/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a inércia da parte autora, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Venham-me conclusos para sentença, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 13/03/2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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