TJCE - 3013724-07.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27354132
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26/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3013724-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA AGRAVADO: EDISIO MEIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jangada Automotive Comércio de Veículos e Peças LTDA (ID 26927569), adversando a decisão de ID 165731328, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 3049618-41.2025.8.06.0001), proposta por Edisio Meira Pontes em face da ora recorrente, deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Decido.
De pronto, cumpre esclarecer que a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça é firmada em razão da pessoa.
Realmente, o art. 15 do Regimento Interno desta Corte Alencarina elenca as partes que, figurando em um dos polos da ação/recurso/incidente, farão com que, necessariamente, o feito seja processado e julgado perante os órgãos fracionários especializados em direito público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (destacou-se). In casu, estando ausentes tais pessoas jurídicas de direito público e autoridades a estas vinculadas, mostra-se evidente a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes estabelecidos no art. 17 do mesmo diploma normativo, cuja redação é a seguinte: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…). Nesse contexto, forçoso concluir que esta Câmara de Direito Público não possui competência para o processamento e julgamento do presente recurso, uma vez que figuram na Ação de Obrigação de Fazer apenas uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/EP -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27354132
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25/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354132
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20/08/2025 15:02
Declarada incompetência
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12/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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